Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0001115-09.2019.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001115-
09.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: D. L.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO AO DEFICIENTE –
NÃO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE LEGAL –- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO E
JURÍDICA – QUESTÃO DE ORDEM N. 22 DA TNU - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001115-
09.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: D. L.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001115-
09.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: D. L.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se, em suma, de pedido regional de uniformização suscitado contra acórdão prolatado
pela Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária
de São Paulo, que entendeu que a parte autora, menor deficiente, não preenche o requisito de
miserabilidade legal, o que impediu a concessão do benefício de prestação continuada.
Alega que a decisão diverge da prolatada pela Segunda Turma Recursal de Mato Grosso do
Sul, eis que interpretaram de forma distinta o art. 20, §3º da Lei 8.742/93, dando distintos
contornos ao critério de miserabilidade.
O incidente de uniformização não foi admitido na origem, tendo sido remetido a esta Turma
após a interposição de agravo.
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001115-
09.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: D. L.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização
exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide
demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da
mesma Região.
É o que reza o art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Por sua vez, dispõe o art. 30, I, do Regimento Interno da TRU (editado pela Resolução CJF3R
nº 3, de 23.08.2016, verbis:
Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.
Vejamos o acórdão que pretende o autor alterar:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO DO STF
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO POR AQUELA CORTE NO JULGAMENTO
DO RE 567.985. ENTENDIMENTO JÁ APLICADO NO ARESTO RECORRIDO. REQUISITO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ANALISADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, DE
ACORDO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E ESPECIFICIDADES DO CASO
CONCRETO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA. 1. Ação proposta para obtenção de benefício assistencial de prestação continuada
(pessoa com deficiência), cujo pedido fora julgado improcedente sob o fundamento de que o
valor da renda para cada um dos integrantes que compõe o núcleo familiar seria superior ao
critério estabelecido na Lei nº 8.792/93. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora,
alegando, em síntese, que é devida a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que
restou demonstrado que o recorrente é portador de deficiência, incapaz de prover seu próprio
sustento bem como de tê-lo provido por sua família, que vive em situação de miserabilidade.
Esta Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46
da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 3. Embargos de declaração da
parte autora acolhidos em parte, para corrigir o erro material verificado no aresto, concernente à
afirmação de que a renda per capita familiar seria superior a meio salário mínimo, e manter no
mais o acórdão embargado tal como prolatado. Novos embargos da parte autora rejeitados. 4.
Recurso extraordinário interposto pela parte autora, requerendo, em síntese, a reforma do
acórdão, para que seja concedido o benefício de prestação continuada desde a data do
indeferimento administrativo, ao argumento de que estaria comprovada sua condição de
miserabilidade. 5. Decisão monocrática proferida em 13/12/2016, pela qual foi negado
seguimento ao recurso, com base no art. 15 do RITNU e art. 1.030 do Código de Processo Civil,
porquanto não verificada ofensa direta à Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o
cabimento do recurso extraordinário. 6. Interposto agravo em face da decisão denegatória de
recurso extraordinário, o qual foi remetido ao STF. 7. Proferido despacho pelo STF, em
22/08/2017, com o seguinte teor: “(...) 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas
no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 567.985,
Tema n. 27): repercussão geral reconhecida e mérito julgado 2. Pelo exposto, determino a
devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos
no art. 1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal). (...)” 8. Sobreveio decisão do Exmo. Juiz Federal Coordenador
das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, após o retorno dos autos a este juízo,
determinando o encaminhamento do feito a esta Relatora para análise. 9. É o relatório. Decido.
10. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso,
que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa. 11. Não obstante, nos termos do que
dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de
2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido,
a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada
ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda,
cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa
Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida. 12. Portanto, o benefício
assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de
um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a
pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. 13. Conforme se extrai do julgado recorrido, ao analisar o preenchimento, pela
parte autora, do requisito objetivo, concernente à hipossuficiência econômica do requerente e
de seu núcleo familiar, esta Relatora já pautou sua decisão no entendimento pacificado pela
Corte Suprema no julgamento dos recursos extraordinários nº 567.985 e nº 580.963. Nestes
termos, fez constar de seu voto a seguinte fundamentação: “(...) No que tange ao requisito da
hipossuficiência econômica, entendo que não restou efetivamente comprovado o estado de
miserabilidade. Nesse ponto, importa registrar que as questões levantadas pelo INSS em suas
razões recursais já foram pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos
Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral.
O Ministro Gilmar Mendes, relator para os acórdãos, consignou que a decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF - a qual
considerou, na oportunidade, que o § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 não é, por si só,
incompatível com a Constituição Federal - não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em
concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Com fundamento no
princípio da proibição de proteção insuficiente, o Tribunal entendeu que o § 3º, do art. 20, da Lei
nº 8.742/1993 cumpriu apenas de forma parcial o dever constitucional de efetivar o inciso V, do
art. 203, da Constituição Federal; configurando, assim, omissão inconstitucional parcial
originária. Por outro lado, a superveniente edição de leis instituidoras de programas de
assistência social no Brasil, que utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, revela, em primeiro lugar,
um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS
está defasado e mostra-se atualmente inadequado como único critério para aferir a
miserabilidade exigida pela lei. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio
legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros
econômicosociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da
década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos
desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS teve modificada sua interpretação.
Segundo o eminente relator Ministro Gilmar Mendes, trata-se de uma inconstitucionalidade que
é resultado de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 567.985 e declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/1993, para que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para
que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
De outro lado, especificamente quanto à interpretação extensiva ao parágrafo único, do art. 34,
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o Supremo Tribunal Federal, na mesma Sessão
Plenária, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 580.963 e declarou,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, ao
fundamento de que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. O
requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada
pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso
concreto. (...)” 14. Assim, há que se considerar que o aresto recorrido já se encontra em
conformidade com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da
controvérsia. Ocorre, contudo, que a análise das provas coligidas aos autos, bem como do
laudo socioeconômico produzido em juízo e das demais especificidades do caso concreto, não
conduzem à conclusão de que o autor esteja enquadrado na condição de miserabilidade eleita
pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício pleiteado. 15. Como já
consignado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte, o benefício
pretendido pelo recorrente não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco
possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao
idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de
ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma
da lei. Ademais, há que se ressaltar que os recursos da seguridade social, como um todo, são
finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o
princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a
serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício
assistencial na hipótese em que não comprovada a miserabilidade viola não só as disposições
constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, mas também o próprio princípio da
seletividade. 16. Ante o exposto, considerando que o acórdão recorrido já se encontra
adequado ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos
recursos extraordinários nº 567.985 e nº 580.963, mantenho a improcedência do pedido. É o
voto.
Como se vê, a decisão retro entendeu que a análise do critério de miserabilidade, disposto na
decisão originária, já estava em acordo com o que determinou o STF. Vejamos a primeira
decisão, no trecho que interessa à solução da lide:
“...O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma
individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e
especificidades do caso concreto. A meu ver, o limite de renda mensal familiar per capita de ½
salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em
programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotada
como critério apuração da miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS,
desde que os demais elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a
renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capta, por si só,
não pode impedir a concessão do referido benefício. Ora, referida renda deve ser cotejada e
analisada em conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro
social do grupo familiar. No caso dos autos, as informações contidas no laudo socioeconômico
e nos extratos de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais da DATAPREV levam
à conclusão de que a renda per capita familiar é superior a ½ salário mínimo, o que afasta a
condição de miserabilidade. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida
nestes autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora. A análise
do requisito subjetivo concernente à presença de deficiência que impeça a participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, neste caso concreto,
restou prejudicada face o não cumprimento do requisito objetivo, atinente à hipossuficiência
econômica individual ou familiar para prover a subsistência, conforme laudo socioeconômico
produzido em juízo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a
sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/01.
A decisão entendeu que já houve uma análise do critério de miserabilidade, considerando as
questões subjetivas do autor, e que a renda percapita superior a meio salário-mínimo, afastava
a miserabilidade legal.
O Pleito uniformizatório do autor não foi admitido na origem conforme se depreende da seguinte
decisão:
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de
interpretação de lei federal dirigido à Turma Regional interposto pela parte autora contra
acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
São Paulo. A Turma Recursal entendeu que não foi preenchido o requisito da hipossuficiência
econômica para concessão do benefício assistencial. Alega o recorrente, em síntese, que
preenche o requisito miserabilidade e faz jus ao benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Decido. O recurso não merece admissão. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001,
caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação
da lei. A função institucional da Turma Regional é, assim, uniformizar teses de direito material
no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua
soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME. DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO
MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância
ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e
mediante análise soberana do contexto fáticoprobatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido
pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de
escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 2. Eventual
reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria
probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
03/05/2018, DJe 08/05/2018) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre
a prova da condição de miserabilidade. Ora, para reforma do julgado sob o fundamento de
haver nos autos prova dos fatos alegados, é imprescindível desconsiderar a moldura fática
delineada pela decisão recorrida e reexaminar o acervo probatório que compõe a lide. Tal
pretensão é incabível em sede de pedido de uniformização. A Jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO E REJEITADO.
VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO
SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação,
por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova
material, quando traz informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da
verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela
prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da
valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não
se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente
posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos
debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra
adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da
TNU (...)” (destacou-se) ( PEDILEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio
Fores da Cunha, DOU 23/08/2013) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na
Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de
matéria de fato”. Diante do exposto, com fulcro no artigo 10, I, “b”, da Resolução n. 3/2016
CJF3R, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o
trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
Por outro lado, o paradigma apresentado, no trecho que interessa à lide, dispôs que:
0008009-40.2006.4.03.6201
“...Voltando à hipótese dos autos, o estudo social demonstra que o autor mora com a irmã (74
anos). Ambos dependem exclusivamente do benefício assistencial recebido pela irmã, no valor
de um salário mínimo. Conta com o auxílio de uma sobrinha, que trabalha como empregada
doméstica. Com efeito, preceitua o artigo 34 do Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741, de 1º de
outubro de 2003: “Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do ‘caput’
não será computado para fins do cálculo da renda familiar ‘per capita’ a que se refere a
Loas.(grifei) Dessa forma, deve ser excluída a renda percebida pela irmã do recorrente.
Portanto, não havendo renda familiar, resta preenchido o requisito da hipossuficiência. Portanto,
preenchidos ambos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício assistencial de prestação
continuada a partir desta data.
Tal decisão excluiu da renda percapita o valor percebido pela irmã do autor, a título de benefício
assistencial, o que implicou em “renda familiar zero”.
É nítida a ausência de similitude fático e jurídica entre o paradigma e o acórdão recorrido, de
forma que deve ser aplicada a Questão de Ordem n. 22 da TNU.
Não bastasse isso, como bem consignado na decisão que não admitiu o pleito uniformizatório, a
análise da questão controvertida passaria pelo revolvimento do conjunto probatório, o que é
igualmente vedado, nos termos do que dispõe a Súmula 42 TNU.
Ante o exposto, voto por conhecer o presente agravo, mas no mérito lhe nego provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001115-
09.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: D. L.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO AO DEFICIENTE –
NÃO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE LEGAL –- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO
E JURÍDICA – QUESTÃO DE ORDEM N. 22 DA TNU - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
