Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000287-32.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-32.2020.4.03.6340
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A, MAX
DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O segurado é portador de duas
doenças: sequelas de AVC e cardiopatia. 2. A primeira o incapacitou em 2007, quando não tinha
qualidade de segurado, a segunda agravou o seu quadro e também o tornaria incapaz em 2019,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando possuía qualidade de segurado. 3. Ausente qualidade de segurado na data de início da
incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, ainda que seu quadro de saúde tenha se
agravado posteriormente por outras doenças, pois já ingressou ao RGPS incapaz para o trabalho.
4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-32.2020.4.03.6340
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A,
MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-32.2020.4.03.6340
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A,
MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez.
Sustenta, preliminarmente, nulidade por falta de fundamentação; e no mérito alega que a
incapacidade é preexistente à recuperação da qualidade de segurado.
Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-32.2020.4.03.6340
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A,
MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois a sentença
explicita os motivos pelos quais decidiu que termo inicial para o pagamento do benefício não
poderia ser o laudo pericial, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça para tanto.
Além disso, considerou como data de início da incapacidade aquela exposta no laudo pericial.
Não se verificam, portanto, máculas ao dever de fundamentação, não devendo se confundir
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de nulidade.
Passo ao mérito.
A questão controvertida é a qualidade de segurada da parte autora na DII.
A qualidade de segurado fica mantida após a cessação do recolhimento das contribuições por 6
meses para o segurado facultativo e por 12 meses para os demais segurados, prorrogável para
24 meses quando pagas mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasione a perda da
qualidade de segurado, e acrescido de mais 12 meses em caso de desemprego involuntário,
nos termos do art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. A data final da qualidade de
segurado ocorre no último dia do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição
previdenciária do mês seguinte ao término da atividade laborativa ou do último recolhimento,
qual seja o 15º dia do mês seguinte ao de referência, conforme dispõe o art. 15, § 4º, da Lei nº
8.213/1991. Transcorrido os períodos de graça sem novas contribuições, ocorre a perda da
qualidade de segurado, bastando o recolhimento de nova contribuição sem atraso para
readquirir a qualidade de segurado.
Eventual concessão de benefício por incapacidade, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, mantém a qualidade de segurado mesmo que venha a ser revogada, conforme decidiu a
Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do TEMA 245, fixando a seguinte
tese: “A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do
art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.”.
Em que pese o entendimento dessa Magistrada ser no sentido de que a prorrogação do período
de graça por 12 meses em razão do recolhimento de 120 contribuições só pode ser utilizada
uma única vez, na esteira do entendimento do STJ, adoto o entendimento da Turma Nacional
de Uniformização que, por ocasião do julgamento do TEMA 255, fixou a seguinte tese:
O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de
graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores
àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi
exercido.
Trata-se de pessoa do gênero masculino, 53 anos de idade, portador de sequelas de acidente
vascular cerebral, miocardiopatia isquêmica e angina pectoris. O laudo pericial concluiu que a
parte autora está incapacitada de forma total e permanente com início em 2007. Lê-se das
conclusões da Sra. Perita (documento 210348886):
1. O periciando é portador de doença ou lesão? Sim. Periciando portador de Sequelas de
acidente vascular cerebral (CID I69-4), Miocardiopatia isquêmica (CID I25), Angina pectoris
(CID I20).
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Sim. Com incapacidade laboral desde o acidente vascular cerebral. Há redução da capacidade
para realizar esforços, com sintomas relacionados à perda da função sistólica do ventrículo
esquerdo. Houve melhora com o tratamento instituído desde 2019, no entanto, mantém a
incapacidade para realizar esforços físicos relacionados à função de servente de pedreiro.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Paciente é portador de doença de longa data, segundo atestado médico de Cardiologista, foi
acometido por acidente vascular cerebral em 2007.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? Sim.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Após o acidente vascular cerebral em 2007, o periciando não retornou ao trabalho devido às
sequelas neurológicas apresentadas (dislalia e hemiparesia direita). Houve novo agravamento
devido a infarto agudo do miocárdio não documentado. Conforme documentos apresentados,
houve piora do quadro em 2019, com insuficiência cardíaca. Ao exame atual, houve melhora da
função cardíaca, no entanto, mantendo a incapacidade laboral.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
2007.
Observa-se, portanto, que o autor está incapacitado desde o ano de 2007, com piora do seu
quadro em 2019.
O marco para aferição da qualidade de segurado em se tratando de benefício por incapacidade
é a data de início da incapacidade, não sendo relevante eventual piora posterior.
Pela análise do extrato CNIS, verifica-se que o autor foi segurado empregado entre 11/1998 e
08/2000 e depois entre 03/2003 e 05/2003, posteriormente, recolheu como contribuinte
individual entre 09/2009 a 03/2021.
Considerando a data de início da incapacidade em 2007, o autor não tinha qualidade de
segurado, pois perdeu a qualidade em 16/07/2004.
O fato de que o quadro se agravou não tem o condão de alterar a DII. O agramento só é
considerado, para fins de se afastar a preexistência, quando a doença ocorre antes do ingresso
ao RGPS mas a incapacidade é posterior.
A situação dos autos, porém, é diversa. Quando do ingresso ao RGPS em 2009, a parte autora
já estava incapaz. O agravamento posterior não interfere nessa situação.
Por essas razões, ausente qualidade de segurado na DII, em 2007, a parte autora não faz jus
ao benefício, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso do INSS.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, conforme a fundamentação supra,
para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido.
Expeça-se ofício de cessação de eventual tutela.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-32.2020.4.03.6340
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A,
MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O segurado é portador de
duas doenças: sequelas de AVC e cardiopatia. 2. A primeira o incapacitou em 2007, quando
não tinha qualidade de segurado, a segunda agravou o seu quadro e também o tornaria incapaz
em 2019, quando possuía qualidade de segurado. 3. Ausente qualidade de segurado na data
de início da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, ainda que seu quadro de
saúde tenha se agravado posteriormente por outras doenças, pois já ingressou ao RGPS
incapaz para o trabalho. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
