Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000849-22.2021.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/09/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000849-22.2021.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANDRESSA COSTA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000849-22.2021.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANDRESSA COSTA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000849-22.2021.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANDRESSA COSTA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de salário-maternidade.
Em sentença, o pedido foi julgado procedente, para condenar o INSS a conceder à autora o
benefício por 120 dias, a contar de 24/04/2020.
Inconformada, a parte ré recorreu, alegando que a parte autora nãoforneceunenhum documento
a fim de provar o labor rural, “sequer fora comprovada a alegada união estável”. Sustenta que,
embora já tenha sido reconhecida como trabalhadora rural em ocasião anterior, “é preciso
ressaltar que deveria comprovar novamente a condição de trabalhadora rural no período
imediatamente anterior ao parto e por período suficiente para a carência para o benefício”.
Requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000849-22.2021.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANDRESSA COSTA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), cujo artigo 71
dispõe:
Artigo 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Sua aplicação deve ainda observar o disposto nos artigos 25 e 26, da LBPS, in verbis:
Artigo 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art.
13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Artigo 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Ainda, prevê o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios Previdenciários:
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício”.
Assim, a fruição desse benefício depende da demonstração dos seguintes requisitos: (i)
manutenção da qualidade de segurada; (ii) comprovação da gravidez, se requerido o benefício
antes do parto, da adoção ou da guarda; (iii) carência de 10 meses para contribuintes
individuais, seguradas facultativas e especiais ; (iv) nascimento da prole e (v) comprovação de
exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao do início do benefício.
Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55,
§3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova
meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material:
“Art. 55. (...)
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
em regulamento.”
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se
constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita:
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Quanto ao tempo trabalhado, é de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador
rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo
que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material “cum
grano salis”.
Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em
que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante
no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal)
pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado.
Nesse ponto, oportuno mencionar as orientações contidas nas seguintes súmulas da TNU:
SÚMULA 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários.”
SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”
SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”
SÚMULA 46: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de
benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso
concreto.”
Dessa forma, mister que o início de prova material da atividade rural esteja dentro do período
de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a
comprovar.
É de se ressaltar, ainda, que não há como conceder o benefício previsto no art. 143 da Lei
8.213/91 àquele que tenha exercido trabalho rural em período de tempo muito distante de
completar a idade exigida para implemento das condições da aposentadoria por idade, ou
distante do requerimento administrativo, devendo o segurado demonstrar que exerceu atividade
campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao
implemento do requisito etário.
A propósito, a TNU já se pronunciou acerca da matéria, editando a Súmula nº 54, nos seguintes
termos:
“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
Ainda, havendo prova do exercício da atividade rural de familiares da parte autora (com
exceção dos vínculos empregatícios), são extensíveis a ela, nos termos da Súmula 6 da TNU,
cujo enunciado segue transcrito:
“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, anote-se que a Turma Nacional de Uniformização recentemente pacificou a tese de
que o tempo de serviço rural anotado em CTPS, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser
computado como tempo de contribuição, para fins de carência. Confira-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO
EMPREGADO RURAL – REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE
CARÊNCIA – POSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 –
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91 – INOCORRÊNCIA – PEDILEF
CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional de
jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão
recorrido afastou a sentença, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria
por idade ao trabalhador rural empregado, sob o fundamento de que restou atendido o requisito
da carência. O requerente, com suporte em alguns julgados desta Corte e do e. STJ, sustenta
que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser
computado como carência. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Ao prolatar a sentença, o MM
juízo de piso negou a pretendida aposentadoria por idade rural sob a seguinte fundamentação:
‘(...)O autor completou 60 anos de idade em 8/4/2011, devendo cumprir a carência de 180
contribuições (15 anos) e o requerimento administrativo foi feito em 28/7/2011. Logo, o período
de carência legal a se investigar se insere entre 1996 e 2011. No caso, entendo que o autor não
faz jus ao direito propugnado. É que o exercício da atividade rural teria ocorrido apenas até abril
de 1995, conforme a CTPS por ele anexada (doc. 2) tendo o autor completado a idade mínima
para a aposentadoria rural somente em abril de 2011, e o requerimento administrativo feito em
28/7/2011. Desse modo, houve a perda da qualidade de trabalhador rural, pois a norma
(benéfica em relação ao trabalhador rural, por lhe reduzir a idade mínima) é clara ao exigir que
o tempo de trabalho agrícola seja medido anteriormente ao pedido administrativo. Esclareça-se
que os demais vínculos constantes na CTPS não são rurais, por isso não foram computados na
planilha em anexo, já que o autor pleiteia aposentadoria por idade rural. Não se aplica, a meu
sentir, a ressalva prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios dos trabalhadores
rurais, que vem prevista em norma específica, a par do regime geral urbano, norma esta de
caráter especial em relação àquela (geral) da Lei 10.666/2003. Admitir o contrário seria permitir
que o segurado rural se beneficiasse do ‘melhor de dois mundos’’. De maneira sintética, a
Turma Recursal de origem reformou o julgado retrocolacionado com destaque para a seguinte
motivação: ‘(...)Como se sabe, a TNU, recentemente, firmou entendimento no sentido de não
ser aplicável à hipótese de aposentadoria por idade de trabalhador rural o art. 3º, §1º, da Lei
10.666/03, segundo o qual não se faz necessária a implementação simultânea dos requisitos de
carência e idade. Nada obstante, este não é o caso dos autos, visto que, na espécie, o
demandante laborou durante toda a sua vida como segurado empregado, e não como segurado
especial. É que, em outras palavras, a exigência de que o exercício de atividade rural tenha se
dado no período imediatamente anterior ao requerimento é cabível apenas para o segurado
especial, para o qual não há o efetivo recolhimento das contribuições por parte do empregador
ou do empregado. Com efeito, tal posicionamento foi adotado pela Turma Nacional exatamente
porque esta entendeu que a lei impõe um requisito suplementar para a aposentadoria rural por
idade, qual seja, o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, de forma a se preservar o regime ‘especial’ destinado aos rurícolas, que os
isenta de contribuições previdenciárias. Ora, havendo o registro do vínculo empregatício tanto
na CTPS quanto no CNIS, é forçoso reconhecer que a empregadora contribuía para a
Previdência. Assim, a Lei n.º 10.666 apenas não se aplica aos benefícios de trabalhadores
rurais segurados especiais, dos quais não se exige contribuição ao RGPS, não sendo excluídos
da sua abrangência aqueles que, direta ou indiretamente, recolheram contribuições para o
sistema. Destaque-se, por oportuno, que ainda que a empresa estivesse inadimplente perante o
INSS, tal fato não poderia prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, porque, como é
cediço, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e
não o empregado’. É dizer, ao contrário do MM juiz sentenciante, a Turma Recursal de
Pernambuco considerou que o art. 3º, da Lei 10.666/03, o qual dispõe que a perda da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, é inaplicável
apenas aos trabalhadores rurais, porém na qualidade de segurados especiais. Quer dizer, no
caso de o trabalhador campesino ser segurado empregado, é desnecessário - segundo o
acórdão vergastado - que o período de carência seja imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou ao implemento do requisito etário. No presente Incidente, o INSS sustenta que
o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser
computado como carência em virtude do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, que dispõe: § 2º O tempo
de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O acórdão combatido
diverge dessa assertiva, pois claramente reconheceu o cumprimento da carência de empregado
rural com base em tempos de serviço anteriores a 1991. Pois bem, contrário a pretensão do
requerente, convém destacar o REsp nº 201202342373, julgado pela 1ª Seção do STJ como
representativo de controvérsia e cuja inteligência é de aplicação analógica ao caso dos autos.
Confira-se: ‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE
TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI
8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o
segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria
por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se
incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em
carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei
8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente
com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio
do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008...EMEN: (RESP
201202342373, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2013
RIOBTP VOL.:00297 PG:00171 RSTJ VOL.:00233 PG:00066..DTPB:.)’ A TNU, por sua vez,
andou perfilhando caminho mais moderado, admitindo, para efeito de carência, o tempo de
serviço do empregado rural antes de 1991, porém desde que fosse prestado à empresa
agroindustrial ou agrocomercial. Observe-se: ‘APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991 SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Só
o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de
empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da
aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da
edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de
empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do
benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 2.Pedido não
provido. (PEDILEF 201070610008737, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU,
DOU 23/04/2013.)’ O julgado retro ficou consolidado por maioria, tendo na ocasião o MM Juiz
Federal Gláucio Maciel apresentado declaração de voto na linha do julgado do e. STJ já acima
destacado. Vejamos: ‘(...)De acordo com o acórdão, o autor exerceu a função de trabalhador
rural no período de 2-10-1984 a 27-12-1989, decorrente de vínculo registrado na sua carteira de
trabalho. Resta saber se dito período pode ser computado para efeito de carência, por não
constar recolhimento de contribuição previdenciária. A resposta é afirmativa, no meu ponto de
vista, data venia. Conforme ficou decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
REsp 554.068/SP (DJ 17-11-2003), de que foi relatora a Srª Ministra Laurita Vaz, o empregado
rural era segurado obrigatório da Previdência e ficava a cargo do empregador o recolhimento
das contribuições sobre o seu salário ou sobre a produção agrícola, por força do art. 79 da Lei
4.214/63, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, e também por força do art. 15, II, da Lei
Complementar 11/71, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), c/c os
art. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.146/70. Registre-se que o Funrural vigorou até a edição da Lei
8.213/91. Diferentemente do precedente desta Turma Nacional mencionado pelo voto condutor
(Pedilef 2007.70.55.001504-5), o Superior Tribunal de Justiça não distinguiu o empregado rural
das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, enquadrando
todos como segurados obrigatórios da Previdência. Agiu corretamente, uma vez que a não-
consideração dos empregados rurais “comuns” como segurados obrigatórios os levaria para um
limbo jurídico, haja vista a norma expressamente os excluir como segurados urbanos – art. 4º,
II, do Decreto 89.312/84 –, a não ser que fossem das empresas agroindustriais e
agrocomerciais e contribuíssem para a Previdência, nos termos do § 4º do art. 6º do mesmo
Decreto 89.312/84. Não estariam nem em um sistema nem em outro. Se não eram segurados
urbanos, ainda que quisessem, não poderiam recolher contribuição previdenciária como
facultativos. O empregado rural no regime anterior ao da Lei 8.213/91, ao ter sua carteira de
trabalho registrada, tinha a expectativa de ser amparado pelo Estado, saindo assim do mercado
informal para ser protegido. Considerando que, no meu entendimento, esse empregado rural
estava no mencionado limbo jurídico, é prudente a aplicação da equidade prevista no art. 6º da
Lei 9.099/95, com o propósito de se sustentar juridicamente a equiparação feita pela 5ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça do empregado rural a empregado de empresas agroindustriais e
agrocomerciais. É bom ressaltar que é a primeira vez que julgo por equidade (dois feitos nesta
sessão), mesmo nos juizados especiais, por ser a exceção, embora autorizada expressamente
pela norma. Dessa forma, tendo sido o autor empregado rural, o que foi provado por início de
prova material (anotação na CTPS), corroborado por prova testemunhal, de acordo com a
sentença, não pode ele ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições, que era
incumbência do empregador. Por outro lado, tratando-se de período de trabalho em que houve
recolhimento (pelo menos deveria haver), não há qualquer impedimento em ser contado para
efeito de carência. Em face do exposto, com todo respeito ao voto do relator, dou provimento ao
incidente de uniformização para condenar o INSS a averbar o período de 2-10-1984 a 27-12-
1989 e conceder a aposentadoria, desde a DER, pagando-se os valores em atraso, com
correção monetária e juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.’ Na
vertente, perfilho o posicionamento do e. STJ (REsp nº 201202342373) e do voto do Juiz
Federal Gláucio Maciel (nos autos do PEDILEF nº 201070610008737), por entender que o
tempo de serviço do trabalhador empregado rural registrado em carteira profissional, mesmo
quando anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista que
o seu empregador rural era o responsável pelo recolhimento das contribuições ao INSS e que
eventual inadimplemento dessa obrigação tributária não pode servir de mote em prejuízo ao
trabalhador. De mais a mais, inexiste qualquer fator de discrímen relevante para distinguir o
empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais,
sendo ambos enquadrados pela legislação previdenciária como segurados obrigatórios. Tal
entendimento nem de longe nega vigência ao art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, mas tão somente
ressalta que a situação fática acima delineada não se subsume à hipótese abstrativamente
considerada nesse dispositivo de Lei. Forte nessas razões, VOTO por CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao PEDILEF, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU
PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal
Relator. (destacamos)
(PEDILEF 05047179420134058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU
23/10/2015 PÁGINAS 121/169.)
Assim, não obstante adotasse o entendimento pessoal de que o tempo de serviço do
empregado rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 submetia-se à regra do art. 55, § 2º, da
Lei nº 8.213/91, extrai-se do precedente acima transcrito que a jurisprudência tomou rumo
diverso, equiparando as contribuições do empregado rural às do empregado urbano, inclusive
sob o regime da antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS.
Por fim, em relação ao boia-fria, verifica-se que se enquadra na categoria de contribuinte
individual e não segurado especial. Assim, para fins de concessão de aposentadoria por idade,
é possível o cômputo de tempo de trabalho rural sem contribuição até 31/12/2010, nos termos
do § único do artigo 2º da Lei nº 11.718/2008. Todavia, a partir de 01/01/2011, só é possível o
cômputo mediante o recolhimento de contribuição previdenciária e observando-se os
parâmetros fixados pelo artigo 3º da mesma lei. Para os demais benefícios, só é possível
computar como tempo de serviço até 24/07/1991 (Lei nº 8.213/91) e, após, somente mediante
contribuição.
No caso dos autos, a autora alega, na petição inicial, fazer jus ao benefício, por ser
trabalhadora rural, em regime de economia familiar (segurada especial), tendo desempenhado
atividades rurícolas, por período superior aos 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha.
Em sentença, a questão controvertida, relativa à comprovação do exercício da atividade rural,
foi analisada da seguinte forma:
No caso dos autos, há início de prova do trabalho rural, consistente na Certidão emitida pelo
ITESP informando que a autora reside no Assentamento Reage Brasil desde julho de 1999 e
explora lote agrícola desde fevereiro de 2007 até 2016, no lote 48, passando ao lote 71, desde
2016 até a data da certidão. Referido lote tem 11,59 hectares.
O início de prova foi corroborado pela prova oral, robusta no sentido do trabalho rural por tempo
superior à carência e no período imediatamente anterior ao nascimento.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que mora no assentamento Reage Brasil, lote 71;
que tem sua horta, planta feijão, tem mandioca e porcos; que trabalhou até 7 meses e depois a
barriga vai pesando e ficava só molhando a horta e tratando das galinhas; que o lote tem 5
alqueires; que mora a autora, seu marido, os três filhos, a cunhada e dois filhos; que o trabalho
do marido também é rural; que tem 7 cabeças de gado; que sobrevivem do leite que vendem;
que tem alface, cebolinha, cheiro verde, cenoura; que vende para o dono da quitanda; que
vende por 4 ou 5 reais o quilo, depende; que a cunhada ajuda a cuidar do lote; que o lote está
regularizado e está no nome da sogra e passou para o marido e a cunhada após o falecimento
da sogra; que não contratam mão de obra para ajudar; que está no lote desde 1996; que em
2013 foi morar com o marido no sítio da finada sogra; que o lote anterior era o 48.
A testemunha MARIA NASCIMENTO falou que mora no assentamento, lote 40; que fica a 1 km
de distância do lote da autora; que seu lote tem 8hectares; que passa no lote dela para ir à
cidade; que quem mora com ela é o marido, os filhos e a cunhada e duas crianças; que todos
cuidam do lote, plantam e tem criação; que eles plantam milho, mandioca, feijão; que eles usam
para o gasto e o que sobra vendem; que vendem na cidade; que o pessoal vai da cidade para o
assentamento buscar; que eles têm galinhas, vacas e porcos; que quando passa por lá, vê a
autora carpindo, cuidando da plantação e dos animais; que não contratam mão de obra; que o
trabalho é apenas rural, não tem ocupação na cidade.
Já a testemunha ROSÂNGELA respondeu que mora no assentamento há 20 anos, no lote 79;
que fica a uns 15min a pé do lote da autora; que passa na frente para ir à cidade; que passa
uma vez por semana ou a cada 15 dias; que avista a autora trabalhando no lote e o marido
dela; que moram os dois, três crianças dela, a cunhada e dois filhos da cunhada; que a
cunhada trabalha no lote.
A autora prova, portanto, o trabalho rural na condição de segurada especial por tempo bem
superior à carência.
Ressalto, outrossim, que a parte teve concedido o mesmo benefício em duas outras
oportunidades conforme o CNIS.
Assim, reputo provados os requisitos para a concessão do salário-maternidade, devendo ser
concedido o benefício pelo período de 120 dias a contar do nascimento (24/04/2020), com o
pagamento dos valores atrasados via RPV.
In casu, o nascimento da filha da autora ocorreu em 24/04/2020 (fls. 04 do evento 02).
A parte autora busca comprovar sua atividade rural por meio de início de prova material,
consistente em nota fiscal de produtor, emitida em 10/02/2019 (fls. 09 do evento 02),
autodeclaração do segurado especial rural, de 14/01/2021 (fls. 21/23 do evento 09), certidão de
residência e atividade rural datada de 18/01/2021 pela Fundação ITESP – Instituto de Terras do
Estado de São Paulo (fls. 10), na qual consta que a autora é residente desde julho de 1999 e
explora regularmente lote agrícola desde fevereiro de 2007 até 2016 (lote 48) e de 2016 até “a
presente data do lote 71”:
Ainda, a prova testemunhal produzida se mostrou convincente para a comprovação do labor
rural em todo o período de carência necessário.
Foram ouvidas duas testemunhas juramentadas, cujas alegações mostraram-se firmes e
precisas, conferindo segurança ao Juízo para embasar o reconhecimento do período rural para
fins de carência. Acrescento que ambas as testemunhas presenciaram o trabalho rural exercido
pela parte autora, bem como a composição de seu grupo familiar, o que corroborou seu
depoimento pessoal.
Dessa forma, da análise dos autos, verifico que o conjunto probatório é suficientemente robusto
para comprovar as alegações da parte autora.
Por fim, destaco que, ao contrário do alegado pelo INSS, é despicienda a comprovação de
união estável neste caso pois os documentos juntados no processo estão em nome da parte
autora.
Destarte, deve ser mantida a sentença.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000849-22.2021.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANDRESSA COSTA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
