Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001063-68.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001063-68.2020.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: EDNA SILVA PRESCINATTO
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURAL REMOTO.
PROVA. 1. A quantidade de milho produzida na lavoura da família da autora equivale à de uma
produção de subsistência, considerando-se o módulo fiscal para o município e a quantidade de
kgs de milho constante de uma saca. 2. Ausência do conhecimento de detalhes do trabalho rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é compreensível considerando-se o tempo transcorrido, de mais de 50 anos. 3. Recurso da parte
autora ao qual se dá provimento parcial para computar parte do período rural e condenar o INSS
a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001063-68.2020.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: EDNA SILVA PRESCINATTO
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001063-68.2020.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: EDNA SILVA PRESCINATTO
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se recurso interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença que julgou
improcedentes seu pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, por entender não
ter ficado comprovada a atividade rural em regime de economia familiar.
No recurso, sustenta que a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar ficou
devidamente comprovada e requer seja acolhido o pedido de aposentadoria por idade e
condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder sua aposentadoria por
idade com data retroativa ao requerimento 188.052.019-0/41, em 08/11/2018.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001063-68.2020.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: EDNA SILVA PRESCINATTO
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por
idade híbrida.
Recebeu a denominação de aposentadoria por idade híbrida aquela na qual são computados, a
título de carência, períodos de trabalho urbano e rural, este último sem o recolhimento de
contribuições, conforme o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991
O STJ, quando do julgamento do Tema 1007, autorizou o cômputo do rural remoto,
independentemente do recolhimento de contribuições, para efeitos de carência, desde que
preenchidos os seguintes requisitos:
1. É possível o cômputo do rural remoto para efeitos de carência; com o intuito de se obter
aposentadoria por idade somando-se o tempo com contribuições na condição de urbano;
2. O trabalho rural deve ser anterior a 31/10/1991, data da entrada em vigor da Lei 8.213/1991;
3. Não há necessidade do trabalho urbano ser por tempo superior ao rural, podendo esse ser
maior;
4. O segurado de ter implementado a idade de 60 anos, se mulher, e 65, se homem.
Feitas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A sentença analisou a prova do trabalho rural da seguinte forma:
CASO DOS AUTOS:
Relata a autora, nascida em 02/09/1955 (documento nº 02, fls. 44/45), alega que iniciou seus
trabalhos quando ainda criança, laborando com seus pais e irmãos, permanecendo juntamente
com seus familiares até por volta do ano de 1976, neste período a autora laborou em regime de
economia familiar na propriedade rural denominada Sitio Santo Antonio, Bairro Conquista, no
município de Tarabai/SP, juntamente com seus pais e irmãos, cultivando diversos produtos
agrícolas como milho, amendoim entre outros, além da criação de cabeças de gado.
Desta feita, a autora almeja o reconhecimento do período rural de 02/09/1967 a 17/02/1976 e,
para tanto, juntou com a inicial os seguintes documentos:
- Nota fiscal emitida pelo pai da autora, datada de 20/09/1966; 26/06/1968; 31/10/1971;
29/05/1972; (documento nº 2, fls. 18/22).
- Nota fiscal emitidas pelo pai da autora datadas de 01/05/1972; 20/03/1973; 03/07/1974;
03/06/1975; 23/07/1976; 27/07/1978; (documento nº 2, fls. 38/43).
- Título eleitoral em nome da autora datado de 10/04/74. (documento nº2, fls. 23/24).
- Certidão de casamento da autora, onde consta sua profissão como bancária e de seu marido
mecânico, datada de 25/07/1984. (documento nº 2, fls. 11). Nenhuma indicação rural
- Imposto sobre a Propriedade Terrirorial Rural, do imóvel denominado de Sitio Santo Antonio II,
localizado no Município de Tarabai, em relação ao exercício de 2013 (documento nº 2, fls.
46/48).
- Título de domínio em nome da autora e de Antonio Prescinatto sendo o imóvel denominado de
Sítio Santo Antonio II, lozalicado no Bairro Conquista na cidade da Tarabai/SP, datado de
25/02/2014 (documento nº 2, fls. 14/15).
- Certidão de Registro do imóvel rural Sitio Antonio II, localizado no município de Tarabai/SP,
onde consta como proprietário o pai da autora, datado de 27/02/2014 (documento nº 2, fls.
16/17). - Contrato de Compra e venda firmado pela autora, vendendo a propriedade rural
denominada de Sitio Santo Antonio II, localizado em Tarabai/SP, datado de 30/12/2015.
(documento nº 2, fls. 12/13).
- CTPS em nome da autora (documento nº 2, fls. 25/37). Nenhuma indicação rural.
- DARF, emitida em nome da autora em relação ao denominado Sitio Santo Antonio II, nos anos
de 2013/2014 (documento nº 2, fls. 49/50);
- Decir, solicitado pela autora (documento nº2, fls. 51/52). Nenhuma indicação rural.
Administrativamente, a parte autora apresentou a mesma documentação acostada nestes
autos, não tendo obtido qualquer declaração de exercício de atividade rural pela Autarquia, que,
por isso, reconheceu somente 09 anos 10 meses e 19 dias, de vínculo urbano, reconhecendo
todos os vínculos empregatícios da autora, (documento nº 2, fls. 60), totalizando 121 meses de
carência, que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida
requerida em 08/11/2018.
Este julgador ficou perfeitamente convencido de que as testemunhas Claudomiro da Silva
Carvalho e Lourival da Silva Carvalho realmente não só pertenciam a famílias de gênese
rurícola como efetivamente exercia a atividade rural com estabilidade, isto porque conheciam
todas as peculiaridades do cultivo, da capacidade de produção de acordo com o tamanho da
área e, sobretudo, da capacidade de produção pessoal diária.
Em relação a parte autora, essa certeza não existe, isso porque não se recordou de dados
triviais e costumeiros para quem efetivamente exerceu a labuta rural, como foi o caso das
testemunhas referidas. A pouca capacidade de lembrança da parte requerente certamente se
da porque também bem pouco ou nada efetivamente foi colocada na roça para lá trabalhar,
porquanto por experiência própria este julgador sabe quem efetivamente colheu algodão jamais
esquece a quantidade colhida, mormente porque a cobrança do núcleo familiar sobre a
produção individual dos integrantes do núcleo era constante porque o êxito de cada colheita
dependia sobremaneira do comprometimento de cada qual.
A maior constatação a fundamentar essa conclusão está no fato de que a autora, em seu
depoimento pessoal, afirmou que o cultivo de milho na propriedade de seu genitor era apenas
para consumo do núcelo familiar, afirmação totalmente paradoxal em relação à nota de venda
de 2.686 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis) quilo de milho em seu pai figura como genitor,
demonstrando que desconhecia quase que totalmente o cotidiano e o contexto lá
predominantes.
Além da dúvida razoável por deslembrar a parte autora detalhes do cotidiano rural, ainda tem se
que a produção na área do sítio de propriedade do Pai era em tal escala que se tornava
praticamente inviável o cultivo apenas pelos familiares, isso porque notas fiscais de produtor
rural juntadas aos autos demonstram, por exemplo, que em 1976 foram colhidas mais do que 2
toneladas e meia de milho, montante que sabidamente exigia bem mais esforço humano do que
o quantitativo familiar da autora, dai talvez o motivo de o Pai da postulante ter se aposentado
em 1991 como empregador rural, sendo possível aferir pela necessidade e pela efetiva utilidade
de terceiros no trato da área rural, máxime porque todos os irmãos e a própria autora
concluíram integralmente seus estudos naquela época.
Assim, havendo razoáveis dúvidas em relação ao efetivo trabalho rural prestado pela autora, o
pleito não merece sagrar-se exitoso.
Com licença do Magistrado prolator da sentença, 2.868 kg de milho correspondem a 53 sacas,
dado que cada saca contém 50 kg. Trata-se de produção de lavoura de subsistência.
A pequena propriedade é aquela definida no artigo 11, VII, a, 1 da Lei 8.213/1991: até 04
módulos fiscais.
No município de Tarabai/SP, onde a parte autora alega ter exercido suas atividades rurais, o
módulo fiscal é de 24 ha.
A estimativa de produção de milho proporcionalmente ao hectare, por sua vez, é de 4.000 kg
por hectare (https://www.graoorganico.com.br/graoorganico/2020/01/27/o-milagre-do-milho/).
Considerando que a produção anual da propriedade da família da parte autora era de menos de
3.000 kg de milho, e que o módulo fiscal no município é 24 há, fica afastada a alegação de
grande produção.
Por isso, a improcedência com base nesse fundamento deve ser afastada.
Analiso a prova do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
Como já constou da sentença, foi anexado início de prova material correspondente a notas
fiscais de produção rural em nome do pai da parte autora, contemporâneas ao período que
pretende reconhecido como rural (1967 a 1976).
Em seu depoimento, a parte autora afirmou ter nascido no dia 02.09.1955 em Pirapozinho e
passou a adolescência no sítio Santo Antonio de propriedade de seu pai, localizado perto de
Tarabai. O sítio tinha cerca de 10 alqueires. Seu pai tinha outra propriedade além dessa.
Plantavam amendoim, algodão, milho. Em uma parte do sítio tinha pasto com algumas cabeças
de boi, cerca de 40%. Trabalhava junto com a família, pois só a família plantava e fazia a
colheita. Não soube esclarecer porque seu pai se aposentou como produtor rural, dado que
nunca teve empregados. Não sabe a quantidade do que era plantado e colhido, pois era seu pai
quem cuidava disso, pois dependia do tempo, tinha época em que se colhia mais, época em
que se colhia menos. A maioria da produção era para uso próprio, o que se vendia era muito
pouco. É a mais nova de 04 irmãos. Estudou até o 3º colegial e terminou o ensino médio aos 19
anos. Teve períodos em que estudou à tarde e, o 2º grau, foi cursado à noite. Na lavoura de
algodão, trabalhava colhendo e capinando. Não sabe dizer quantos kgs de algodão a autora
colhia por dia. Indagada porque se qualificou como estudante em seu título de eleitor, disse que
era porque estudava. Colhia cerca de 02 sacas na parte da manhã e 02 na parte da tarde.
Indagada a respeito do registro dos sítios, dado que no registro constam sítio 1 e sítio 2, não
soube esclarecer. Plantou e colheu milho também. Entre o plantio e a colheita do milho se
passam cerca de 03 meses. Não soube dizer o nome de uma das testemunhas, mas afirmou
que ele e o Sr. Lourival eram vizinhos. Já a testemunha Sr. Nelson, conhecia da cidade.
Nenhum deles trabalho junto com a autora.
A 1ª testemunha, Sr. Claudomiro, disse ser vizinho de sítio da família da autora. Esse sítio era
do pai da autora, em Tarabai. O pai da testemunha também tinha sítio na região. O pai da
testemunha cultivava algodão, milho, feijão. Ia todos os dias para a roça com o pai. No sítio do
pai da testemunha eram produzidas 250 arrobas de algodão por alqueire. Nunca trabalhou com
a autora na roça com a autora porque trabalhava com o pai. Nunca teve emprego na cidade.
Sempre viveu no sítio. Vive até hoje. Indagado a respeito de quantos anos a parte autora
começou a trabalhar na roça, disse que nessa época começavam desde pequeno, mas não
respondeu de forma específica com qual idade a parte autora começou a trabalhar na roça. O
pai da autora produzia algodão, milho, feijão. Colhia 80, 90 kg de algodão por dia, 5-6 arrobas
no máximo. O sítio do pai da testemunha fazia divisa com o sítio Santo Antonio, do pai da parte
autora. Sempre estudou no período da manhã. No ensino médio estudou à noite.
A 2ª testemunha disse ter conhecido a autora em 1969, quando comprou uma área vizinha à da
família dela.
A sentença entendeu não ter ficado comprovado o trabalho rural pois a autora não souber
fornecer detalhes do trabalho rural enquanto as duas testemunhas demonstraram, através de
seu conhecimento da lida na lavoura, que são lavradoras.
Ora, o trabalho rural que se pretende reconhecer teria ocorrido se iniciado há mais de 50 anos
atrás e se encerrado há 45 anos (1967). Nada mais natural que a parte autora, trabalhadora
urbana há muitos anos, não detivesse mais conhecimento do trabalho rural que exerceu entre
os 12 e os 19 anos de idade.
As testemunhas por sua vez, não forneceram detalhes do trabalho rural da parte autora, mas tal
se dá porque o Magistrado que colheu a prova passou boa parte do tempo de inquirição
indagando sobre detalhes do trabalho rural em si, informações sobre a colheita de milho e
algodão, sem que tivesse perguntado mais detalhes e obtido mais informações a respeito dos
fatos a respeito dos quais as testemunhas foram intimadas: o trabalho rural da parte autora.
Por todas essas razões, e considerado o tempo transcorrido, entendo que a prova dos autos é
suficiente para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar.
O reconhecimento será feito até 10.04.1974, data da emissão do título de eleitor da parte
autora, ocasião na qual ela se declarou como estudante (fl. 24 do evento 2).
Com o reconhecimento do trabalho rural entre e 02/09/1967 a 10.04.1974, a parte autora passa
a contar com 201 meses de carência, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o período rural de
02.09.1967 a 10.04.1974 e com respaldo no artigo 48 da Lei 8.213/1991 condenar o INSS a lhe
conceder aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, em 08.01.2018.
Com respaldo no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação imediata do
benefício, independentemente do trânsito em julgado, conferindo ao INSS o prazo de 20 dias
para providências burocráticas necessárias.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com
correção monetária nos termos da Resolução CJF n.º 658/2020, e juros de mora a partir da
citação até a data do efetivo pagamento, no mesmo percentual dos incidentes sobre as
cadernetas de poupança, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento
da ação.
Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos administrativamente,
observado o Tema 195 da TNU.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001063-68.2020.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: EDNA SILVA PRESCINATTO
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURAL REMOTO.
PROVA. 1. A quantidade de milho produzida na lavoura da família da autora equivale à de uma
produção de subsistência, considerando-se o módulo fiscal para o município e a quantidade de
kgs de milho constante de uma saca. 2. Ausência do conhecimento de detalhes do trabalho
rural é compreensível considerando-se o tempo transcorrido, de mais de 50 anos. 3. Recurso
da parte autora ao qual se dá provimento parcial para computar parte do período rural e
condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
