Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000496-25.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-25.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1.
Ausente qualidade de segurado. 2. Ausente requisito para encaminhamento para reabilitação
profissional. 3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-25.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-25.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que resta claro que o autor está incapacitado
ao menos desde a data do ecocardiograma com doppler realizado em 26/02/2018, data que o
ainda ostentava de qualidade de segurado. Não parecendo razoável a DII fixada pelo Sr. Perito,
uma vez que resta demonstrado que a patologia cardíaca acomete a parte desde 2014.
Requer que seja concedido o benefício por incapacidade ou o encaminhamento para
reabilitação profissional, subsidiariamente, requer seja convertido o julgamento em diligência
para que seja realizada nova perícia médica ou intimado o perito para complementar seu
parecer.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-25.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora requer a realização de nova perícia.
Não obstante o artigo 480 do CPC permitir a realização de nova perícia quando a matéria não
tiver ficado devidamente esclarecida pela primeira perícia ou corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que essa conduziu, o Laudo Pericial esclarece de forma suficiente
todos os fatos necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos resultados.
Por essas razões, o pedido deve ser rejeitado.
Passo ao mérito.
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero masculino, 67 anos, motorista, portador de arritmia na forma de
fibrilação atrial associada a disfunção de função ventricular desde 2014. O laudo médico
concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de
atividades laborativas desde 09/10/2020. Ou seja, não está apta a exercer ocupação que lhe
garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito (evento nº 27).
CONCLUSÃO O periciando apresenta passado de arritmia na forma de fibrilação atrial
associada a disfunção da função ventricular com referência de cansaço e falta de ar aos
pequenos esforços. Ecocardiograma dopler collor realizado em 2018 identifica déficit de função
ventricular de forma moderada. Posterior novo Ecocardiograma dopler collor com disfunção
ventricular esquerda importante. Foi identificado déficit da função ventricular de forma
importante. Esta patologia determina incapacidade laborativa
Concluindo, este jurisperito considera que do ponto de vista clínico o periciando:
(x) Está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Lê-se os esclarecimentos do Sr. Perito – evento n° 39:
III – RESPOSTA AO QUESITO DO AUTOR: Ratifico laudo pericial prévio que baseado em
ecocardiograma dopler collor realizado em 26/02/2018 foi possível concluir que o autor estava
em condições de exercer sua atividade laborativa por não demonstrar agravamento significativo
da função ventricular quando comparado com ecocardiograma realizado em 09/10/2020.
Constatada a incapacidade, a questão controvertida e que motivou a improcedência é a
qualidade de segurada.
A parte autora insiste, no recurso, que está incapacitada desde 26.02.2018, data do
ecocardiograma com doppler. Contudo, como se constatada do Relatório Médico de
Esclarecimentos transcrito acima, nessa data também não havia incapacidade. Não há, por
isso, elementos médicos que permitam alterar a DII tal como fixada no laudo pericial.
A qualidade de segurado fica mantida após a cessação do recolhimento das contribuições por 6
meses para o segurado facultativo e por 12 meses para os demais segurados, prorrogável para
24 meses quando pagas mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasione a perda da
qualidade de segurado, e acrescido de mais 12 meses em caso de desemprego involuntário,
nos termos do art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. A data final da qualidade de
segurado ocorre no último dia do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição
previdenciária do mês seguinte ao término da atividade laborativa ou do último recolhimento,
qual seja o 15º dia do mês seguinte ao de referência, conforme dispõe o art. 15, § 4º, da Lei nº
8.213/1991. Transcorrido os períodos de graça sem novas contribuições, ocorre a perda da
qualidade de segurado, bastando o recolhimento de nova contribuição sem atraso para
readquirir a qualidade de segurado.
Eventual concessão de benefício por incapacidade, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, mantém a qualidade de segurado mesmo que venha a ser revogada, conforme decidiu a
Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do TEMA 245, fixando a seguinte
tese: “A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do
art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.”.
A Turma Nacional de Uniformização também pacificou a discussão acerca da possibilidade de
uso da causa de prorrogação pela existência de mais de 120 contribuições por mais de uma vez
pelo segurado, por ocasião do julgamento do TEMA 255, fixando a seguinte tese:
O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de
graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores
àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi
exercido.
Pela análise do extrato de contribuições da parte autora por meio do sistema CNIS (evento nº
15), verifica-se que a parte se filiou ao sistema previdenciário em 02/1974, vertendo
contribuições até 12/1976 na condição de segurado empregado.
Voltando a contribuir em 05/1978 á 10/1980 como segurado empregado; de 01/1985 até
11/1991 na condição de autônomo; de 01/05/1993 à 31/05/1993 na condição de autônomo; e
de 01/05/2019 à 31/05/2019 como contribuinte individual.
Ausente prova de desemprego involuntário e não recolhidas mais de 120 contribuições sem
perda da qualidade de segurado, o período de graça não pode ser prorrogado. Dessa forma, a
parte autora manteve a sua qualidade de segurado até 15/07/2020
Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 09/10/2020, verifica-se que a
parte autora não detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, marco para
a aferição desse requisito.
Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser
portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em
algumas situações.
Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um
médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela
sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras
do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade.
Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem
maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS.
Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o
Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último,
e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do
citado artigo 148, III, CPC.
O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois
profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é
justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a
uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em
detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo
com parcialidade.
A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 62, dispõe acerca dos requisitos para a inclusão do
segurado em programa de reabilitação profissional, estabelecendo que a reabilitação deve ser
feita quando o segurado é beneficiário de auxílio doença e está incapacitado para o exercício
de sua atividade profissional habitual. Daí a necessidade de reabilitação: para que possa
trabalhar em atividade compatível com suas limitações físicas.
A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema 177, ao analisar questão
relativa aos limites do Poder Judiciário para fins de condenação que implique a reabilitação do
segurado, decidiu que nos casos de incapacidade parcial e permanente, se não for o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá apenas encaminhar o segurado para
a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional, sendo vedada a condenação
à inclusão no programa de reabilitação ou na concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação.
Saliento que, ainda como decidiu a TNU, o INSS deverá partir da premissa de que há
incapacidade parcial e permanente, tal como decidido em Juízo, podendo alterar essa
conclusão unicamente em alteração das situações fáticas.
No caso dos autos, a parte autora não atende as contingências para a concessão de auxilio
doença, estando insuscetível de encaminhamento a análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
Custas nos termos da Lei.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-25.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1.
Ausente qualidade de segurado. 2. Ausente requisito para encaminhamento para reabilitação
profissional. 3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
