Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000203-34.2015.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-34.2015.4.03.6331
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDA PONTIN
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TNU determinou aplicação da tese “Nos
casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios
tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não
possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos
morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências
na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de
sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso
que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. (...)”
Hipótese dos autos contém peculiaridades que impede a aplicação da tese no caso concreto:
benefício concedido por acórdão do TRF3, sem prazo de cessação, cessado pelo INSS sem
realização de perícia e sem contraditório e ampla defesa. Em juízo de adequação, deve ser
mantido o acórdão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-34.2015.4.03.6331
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDA PONTIN
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-34.2015.4.03.6331
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDA PONTIN
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se juízo de adequação por determinação da TNU, que deu provimento a Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS.
A sentença havia julgado improcedente o pedido de condenação do INSS a indenizar a parte
autora por danos morais em razão de cessação de benefício previdenciário.
O acórdão deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a Autarquia a lhe indenizar
por danos morais.
Após a interposição de Pedido de Uniformização, a TNU deu provimento ao PU do INSS e
determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para adequação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-34.2015.4.03.6331
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDA PONTIN
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os Autos retornaram a essa 12ª Turma Recursal para aplicação da seguinte tese:
“Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de
benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que
não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de
danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no
caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e
divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio
funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso
especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso
facto” de danos morais. (...)”
O caso concreto detém peculiaridades que impedem a aplicação da tese.
Não se trata de simples cancelamento indevido de benefício, posteriormente restabelecido pelo
Poder Judiciário. A cessação do benefício não se deu por equívoco, divergência na
interpretação de fato ou de direito pelo INSS mas sim na cessação de benefício em desrespeito
aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Como constou do acórdão, o cancelamento do benefício de auxílio doença da parte autora,
concedido por decisão proferida pelo TRF3, foi procedido sem prévio sem exame pericial e sem
contraditório ou ampla defesa, mesmo tendo, a decisão daquele Tribunal, concedido auxílio
doença sem prazo de cessação. Confira-se do trecho do acórdão transcrito a seguir:
A sentença julgou o pedido improcedente ao argumento de que não ficou demonstrado o dano
causado à Recorrente em razão da cessação do benefício.
Não há, nos autos, qualquer elemento que justifique a conduta do INSS em cessar o benefício
da Recorrente.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal nos autos n. 0063594-61.2008.403.9999/SP
(evento 6), deu provimento ao recurso do INSS e determinou a concessão de auxílio doença à
Recorrente (a sentença de primeiro grau havia concedido aposentadoria por invalidez), sem
prazo de cessação ou reavaliação.
É pacífico na jurisprudência que o INSS pode reavaliar beneficiários de benefícios por
incapacidade periodicamente para auferir se o quadro autorizador do benefício persiste. Essa
determinação consta da primeira parte do artigo 101 da lei 8.213/1991.
A permissão para que o INSS cesse os benefícios por incapacidade está condicionada à sua
reavaliação, observado o contraditório e ampla defesa, sem os quais a cessação passa a se
tornar ilegal. É exatamente essa a hipótese dos autos.
O INSS, em sua contestação, limita-se a criticar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, mas não informa quais os motivos que o levaram a cessar o benefício, não apresenta
documento que comprove ter efetuado exame médico na Recorrente e lhe dado a oportunidade
de se defender.
Ao que se extrai dos autos, a cessação do benefício foi feita de forma unilateral pelo INSS.
Portanto, ilegal.
Verifica-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas hipóteses fixadas pela tese a ser
aplicada, pois não foi apenas uma cessação do benefício como ocorreria se houve prazo fixado
para sua cessação ou se a parte autora tivesse sido intimada para ser submetida a exame
pericial e tido oportunidade de produzir prova da manutenção da incapacidade.
A hipótese também não se enquadra naquele na qual a parte autora deve requerer a
prorrogação do benefício pois, repetindo, a concessão pelo TRF3 o foi sem prazo de cessação.
Pelas razões acima, incabível a adequação do julgado.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, em juízo de adequação, mantenho as conclusões do acórdão.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-34.2015.4.03.6331
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDA PONTIN
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TNU determinou aplicação da tese
“Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de
benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que
não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de
danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no
caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e
divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio
funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso
especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso
facto” de danos morais. (...)” Hipótese dos autos contém peculiaridades que impede a aplicação
da tese no caso concreto: benefício concedido por acórdão do TRF3, sem prazo de cessação,
cessado pelo INSS sem realização de perícia e sem contraditório e ampla defesa. Em juízo de
adequação, deve ser mantido o acórdão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, em juízo de adequação, manter o acórdão, vencido o Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
