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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010226-1...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:11

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010226-19.2017.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MATTIUCI Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. - Julgado o Tema 1031 do STJ não há mais que falar em sobrestamento dos feitos. - Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial nestes períodos. - Preliminar rejeitada e Recurso do INSS provido em parte para:considerar como tempo de serviço comum os períodos de 03/03/2003 a 19/11/2010 e de 08/10/2014 a 07/05/2015. - Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010226-19.2017.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010226-19.2017.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010226-19.2017.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MATTIUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. - Julgado o Tema 1031 do STJ
não há mais que falar em sobrestamento dos feitos. - Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema
1031, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

28/04/1995, desde que cumpridos os requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade
no exercício da atividade. Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por
meio de PPP regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial
nestes períodos.
- Preliminar rejeitada e Recurso do INSS provido em parte para:considerar como tempo de
serviço comum os períodos de 03/03/2003 a 19/11/2010 e de 08/10/2014 a 07/05/2015.
- Sentença mantida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010226-19.2017.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MATTIUCI

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010226-19.2017.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MATTIUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo
trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum nos períodos de
03/03/2003 a 07/05/2015 e de 24/03/2016 a 09/09/2016.

O recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema
1031 do STJ, pendente de julgamento dos embargos de declaração.

No mérito, requer a reforma da sentença ante a impossibilidade de enquadramento de atividade
especial com base na categoria profissional de vigilante equiparado a guarda, do período
posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Afirma também não ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a periculosidade, por ter sido
excluído do rol de agentes nocivos depois de 05/03/1997. Alega que o PPP não indica o uso de
arma de fogo durante a jornada de trabalho nos períodos de 03/03/2003 a 19/11/2010 e de
08/10/2014 a 07/05/2015, tendo recebido auxílio-doença entre 19/06/2014 a 04/10/2014,
estando afastado das atividades.

Em contrarrazões a recorrida autora requer a improcedência do recurso do INSS.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010226-19.2017.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MATTIUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031 do STJ já foi julgado em
09/12/2020, e publicado em 02/03/2021.

Passo ao mérito:

A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.

A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.

Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.

Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.

Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.

Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).

O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)

Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.

Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser

analisada em cada caso.

É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).

O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.

O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.

A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.

A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.

A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.

A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).

O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).

A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).


O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.

Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).

Até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia ou vigilante
desde que comprovada a periculosidade conforme tese fixada pela TRU3, quando do
julgamento do julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001178-68.2018.403.9300
(n. originário 0001646-90.2015.403.6330):

Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ.

Ausente prova de que nesse período a parte autora estivesse exposta a agente nocivo,
consistente ou não em porte de arma de fogo, não é possível o reconhecimento desse período
como especial, conforme o julgado da TRU3 e Tema 198 da TNU.

Após 28.04.1995 e até 05/03/1997, é necessário que fique comprovada exposição a agente
nocivo por qualquer meio de prova. (PUIL registrado como PET 10679, publicado em
24/05/2019 do DJE).

A partir de 05/03/1997, quando do julgamento do Tema 1031, o STJ decidiu que “o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento
em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado".

Os períodos em que houve recebimento de benefício por incapacidade, intercalados com
períodos especiais, são considerados especiais também. É o que decidiu o E. STJ quando do
julgamento do Tema 998, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O Segurado que exerce

atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.




Hipótese dos autos:

Nos períodos de 03/03/2003 a 07/05/2015 e de 24/03/2016 a 09/09/2016, a parte autora
trabalhou como vigilante, no setor de vigilância, exposta ao agente nocivo ruído de 72dB(A) a
partir de 24/03/2016, na realização de segurança patrimonial e vigilância das áreas externas
dos estabelecimentos de clientes tomadores de serviços de vigilância, portando arma de fogo
calibre 38 a partir de 19/11/2010 a 03/06/2014 e de 24/03/2016 a 09/09/2016 (PPP’s, id
221788607 - Págs. 177/182).

Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os
requisitos exigidos, de comprovação de efetiva exposição à atividade nociva no exercício da
atividade.

O recebimento de recebido auxílio-doença não impede o reconhecimento do tempo de serviço
especial, quando o período for intercalado com períodos de trabalho enquadrados como
especiais.

Como afirmou o INSS, o PPP não indica o uso de armamento nos períodos de 03/03/2003 a
19/11/2010 e de 08/10/2014 a 07/05/2015.

Assim, ausente comprovação de exposição a perigo, principalmente pela indicação de que não
portava arma de fogo, deve ser reformada em parte a sentença para considerar como tempo de
serviço comum os períodos de 03/03/2003 a 19/11/2010 e de 08/10/2014 a 07/05/2015.


Possibilidade da concessão da aposentadoria

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, em 12/11/2019, passaram a ser
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição o preenchimento em
conjunto, conforme o sexo, do tempo de contribuição, idade e pontuação, nos termos do artigo
15 e seguintes, da referida emenda.

Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa (id 221788607, fls.
210/213), somados os períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação supra, a parte
autora possui até a DER (28/11/2016) 35 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de serviço comum,

suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
(artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).



Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/04/1977
29/04/1977
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
1
2
01/08/1977
29/09/1977
1.00
0 anos, 1 meses e 29 dias
2
3
11/07/1978
06/03/1979
1.00
0 anos, 7 meses e 26 dias
9
4
04/04/1979
25/04/1979
1.00
0 anos, 0 meses e 22 dias
1
5
15/05/1979
09/07/1979
1.00
0 anos, 1 meses e 25 dias
3
6
01/08/1979

19/02/1985
1.00
5 anos, 6 meses e 19 dias
67
7
22/04/1985
10/01/1986
1.00
0 anos, 8 meses e 19 dias
10
8
20/01/1986
21/01/1987
1.00
1 anos, 0 meses e 2 dias
12
9
27/08/1987
01/07/1988
1.00
0 anos, 10 meses e 5 dias
12
10
11/07/1988
13/06/1990
1.00
1 anos, 11 meses e 3 dias
23
11
10/08/1990
29/10/1990
1.00
0 anos, 2 meses e 20 dias
3
12
21/02/1991
14/03/1992
1.00
1 anos, 0 meses e 24 dias
14
13
11/05/1992

15/07/1992
1.00
0 anos, 2 meses e 5 dias
3
14
17/08/1992
05/04/1993
1.00
0 anos, 7 meses e 19 dias
9
15
18/08/1993
07/06/1994
1.00
0 anos, 9 meses e 20 dias
11
16
14/06/1994
05/10/1994
1.00
0 anos, 3 meses e 22 dias
4
17
11/03/1995
31/12/1997
1.00
2 anos, 9 meses e 20 dias
34
18
05/01/1999
19/05/1999
1.00
0 anos, 4 meses e 15 dias
5
19
25/05/1999
23/07/1999
1.00
0 anos, 1 meses e 29 dias
2
20
27/07/1999

31/10/2001
1.00
2 anos, 3 meses e 4 dias
27
21
01/11/2001
31/07/2002
1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
9
22
12/12/2002
31/01/2003
1.00
0 anos, 1 meses e 19 dias
2
23
03/03/2003
19/11/2010
1.00
7 anos, 8 meses e 17 dias
92
24
20/11/2010
07/10/2014
1.40
Especial
3 anos, 10 meses e 18 dias
+ 1 anos, 6 meses e 19 dias
= 5 anos, 5 meses e 7 dias
48
25
08/10/2014
07/05/2015
1.00
0 anos, 7 meses e 0 dias
7
26
15/09/2015
22/03/2016
1.00
0 anos, 6 meses e 8 dias

6
27
24/03/2016
09/09/2016
1.40
Especial
0 anos, 5 meses e 16 dias
+ 0 anos, 2 meses e 6 dias
= 0 anos, 7 meses e 22 dias
7
28
07/10/2016
28/11/2016
1.00
0 anos, 1 meses e 22 dias
2

Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
17 anos, 2 meses e 9 dias
218
35 anos, 7 meses e 26 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 1 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
18 anos, 0 meses e 25 dias
229
36 anos, 7 meses e 8 dias
inaplicável
Até a DER (28/11/2016)
35 anos, 11 meses e 2 dias
425
53 anos, 7 meses e 8 dias
89.5278


Considerando a concessão administrativa de benefício no curso do processo, deverá a parte

autora, em sede de execução de sentença, optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso.

DISPOSITIVO


Face ao exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso do INSS, conforme a
fundamentação supra, reformando a sentença para considerar como tempo de serviço comum
os períodos de 03/03/2003 a 19/11/2010 e de 08/10/2014 a 07/05/2015, mantendo no mais a
sentença.

Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010226-19.2017.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MATTIUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. - Julgado o Tema
1031 do STJ não há mais que falar em sobrestamento dos feitos. - Conforme a tese firmada
pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os requisitos exigidos, de
comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado o uso de arma de
fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido, deve ser
reconhecido o tempo de serviço como especial nestes períodos.

- Preliminar rejeitada e Recurso do INSS provido em parte para:considerar como tempo de
serviço comum os períodos de 03/03/2003 a 19/11/2010 e de 08/10/2014 a 07/05/2015.
- Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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