Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003977-20.2020.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003977-20.2020.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: IDARLETE DE FATIMA CURTOLO CATAN
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em que pese o
requerimento administrativo tenha tido por objeto benefício previdenciário distinto do requerido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos presentes autos, o pedido de aposentadoria por idade híbrida é notoriamente indeferido pelo
INSS, o que o inclui nas hipóteses elencadas pelo STF nas quais se dispensa a exigência de RA.
2. Recurso da parte autora a que se dá provimento. 3. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003977-20.2020.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: IDARLETE DE FATIMA CURTOLO CATAN
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003977-20.2020.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: IDARLETE DE FATIMA CURTOLO CATAN
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou o processo extinto
sem resolução do mérito. Sustenta que há interesse processual.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003977-20.2020.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: IDARLETE DE FATIMA CURTOLO CATAN
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter sido submetido ao INSS
pedido administrativo de aposentadoria por tempo, mas sim por idade.
A recorrente afirma que apesar de ter solicitado o benefício incorreto, a resistência à pretensão
se caracterizou pelo fato do INSS não computar o tempo de serviço requerido naquela ocasião
pela apresentação dos documentos pertinentes.
O interesse processual é uma das condições da ação, ao lado da legitimidade das partes e da
possibilidade jurídica do pedido. Nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade
Nery, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, Editora RT, 1ª edição, 2015, pág.
1.113, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar
a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de
vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou
efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão
do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento
incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação
procedimento acarreta a inexistência de interesse processual.”
Há interesse processual quando existe necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional
invocado. Se a parte autora não conseguiu fazer valer seu direito extrajudicialmente, o interesse
processual está presente.
Há necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme decidiu o STF quando do
julgamento do RE 631.240 RG, ocasião na qual a matéria foi regulamentada da seguinte forma:
1) É necessário prévio requerimento administrativo para subsidiar a necessidade de ingresso
em juízo, não se confundindo com o exaurimento das vias administrativas.
2) Não há necessidade de requerimento administrativo nas hipóteses em que haja
entendimento notório e reiteradamente contrário ao pedido do segurado.
3) Não há necessidade de requerimento administrativo nos pedidos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, que independam da
análise de matéria de fato não levada a conhecimento da autarquia, e esta não concede o
benefício mais vantajoso.
No caso dos autos, a recorrente requereu benefício de aposentadoria por idade híbrida,
mediante o reconhecimento de períodos rurais, com fundamento no requerimento cadastrado
como NB 42/190.440.726-6 (fl. 37 do documento 213622373), referente a pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Na comunicação de indeferimento desse pedido administrativo, o INSS se manifestou
expressamente acerca da existência de indícios de atividade rural e a ausência de cumprimento
de carta de diligência em que foram requisitados documentos.
O pedido formulado foi de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de
reconhecimento de períodos rurais. O INSS não considerou esses períodos. A parte autora
requer, em juízo, aposentadoria por idade, computando-se esses mesmos períodos. Todavia,
ainda que o período rural tenha sido objeto de RA, o pedido de aposentadoria por idade, cujos
requisitos são distintos do pedido de ATC, não foi formulado ao INSS, que não teve
oportunidade de analisá-lo.
A rigor, a sentença deveria ser mantida já que não houve, de fato, requerimento de
aposentadoria por idade híbrida.
Contudo, a hipótese dos autos se insere no item 2 da tese fixada pelo STF, que dispensa a
exigência de RA nas hipóteses em que haja entendimento notório e reiteradamente contrário ao
pedido do segurado, como é a hipótese de concessão de aposentadoria híbrida, que o INSS se
recusa a conceder administrativamente, não obstante a enorme jurisprudência existente,
composta inclusive de precedentes de observância obrigatória.
Além disso, também houve manifestação expressa sobre os períodos rurais: o INSS não
reconheceu períodos rurais administrativamente e parte do pleito da parte autora inclui a
valoração de períodos rurais, o que caracteriza pretensão resistida ao menos nesse ponto.
Diante desse quadro, caracterizado o interesse processual, deve ser dado provimento ao
recurso da parte autora para anular a sentença.
Ausentes os requisitos do artigo 1.013 do CPC, os autos devem retornar ao Juizado de origem
para regular tramitação processual, inclusive com a produção e prova oral, a critério da parte
autora.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra,
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para regular
tramitação.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo
de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003977-20.2020.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: IDARLETE DE FATIMA CURTOLO CATAN
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em que pese o
requerimento administrativo tenha tido por objeto benefício previdenciário distinto do requerido
nos presentes autos, o pedido de aposentadoria por idade híbrida é notoriamente indeferido
pelo INSS, o que o inclui nas hipóteses elencadas pelo STF nas quais se dispensa a exigência
de RA. 2. Recurso da parte autora a que se dá provimento. 3. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular
a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
