Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009143-14.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009143-14.2017.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADILSON VIEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS. Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da
técnica de medição do ruído conforme a metodologia prevista na NR-15 ou na NHO-01 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fundacentro. Consistindo o período reconhecido em data anterior a 19/11/2003, não há
irregularidade no PPP
Ausência de impugnação específica com relação aos requisitos para aposentadoria mediante das
regras da EC 103/2019 impede que o pedido seja conhecido.
Recurso do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009143-14.2017.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADILSON VIEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009143-14.2017.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADILSON VIEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum nos
períodos de 05/08/1987 a 02/12/1997, de 01/08/2007 a 30/11/2011, e de 01/09/1999 a
08/10/1999. Determinada a implantação imediata do benefício.
O recorrente requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento como tempo de serviço
especial no período compreendido entre 05/08/87 a 02/12/97, por não observar a metodologia
correta de aferição do agente ruído. Afirma que as aferições de ruído contínuo ou intermitente
efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao
disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção ao equipamento decibelímetro,
que é utilizado para avaliar o nível de ruído em determinado local, em uma dada posição, e em
momento específico. O resultado da avaliação com decibelímetro é o que chamamos de
avaliação pontual, metodologia esta vedada pela legislação.
A Autarquia também tece considerações genéricas sobre os requisitos para a concessão ou
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores
a Emenda Constitucional 103/2019, as regras de transição e as regras atuais, de acordo com a
DER, devendo o segurado comprovar não só o tempo de contribuição, mas também a idade
mínima e a carência necessária.
Subsidiariamente, requer a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
alterado pela lei 11.960/09; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema
905/STJ; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo
85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-
STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; e a declaração de isenção de custas e
outras taxas judiciárias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009143-14.2017.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADILSON VIEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Hipótese dos autos:
No período de 05/08/87 a 02/12/97, a parte autora trabalhou como prensista de fardos,
estoquista e operador de empilhadeira, no setor de logística, exposta ao agente nocivo ruído de
91dB(A) (PPP, id 221748735 - Págs. 32/35).
Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da técnica de medição do
ruído conforme a metodologia prevista na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro. Consistindo o
período reconhecido em data anterior a 19/11/2003, não há irregularidade no PPP. Deve ser
mantida a sentença de procedência.
Considerando que a análise dos autos nesta instância recursal exaure o exame sobre matéria
fática, nada obsta que o cumprimento da sentença, ora mantida, seja feito de forma imediata,
conforme o artigo 497 do Código de Processo Civil, ficando, portanto, rejeitado o pedido de
recebimento do recurso em ambos os efeitos.
O INSS não demonstrou, no recurso, quais requisitos para a aposentadoria a parte autora não
teria preenchido, nos termos da EC 103/2019. Limita-se a elencar os requisitos, pretendendo
que esse órgão julgador refaça os cálculos e analise se estão corretos.
Como é vedado reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei
10.259/2001) e não tendo, o INSS, demonstrado de forma específica e com remissão ao caso
concreto, quais requisitos a parte autora não preencheu, não conheço desse ponto do recurso.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, submetido ao regime de Repercussão
Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 1º-F da lei 9.497/97, com a redação
dada pela lei 11.960/2009, é constitucional na parte em que determina que os juros moratórios
a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública sejam os da caderneta de
poupança.
No mesmo julgado, decidiu que a correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação devendo,
portanto, representar o aumento persistente e generalizado de preços, não especificando qual
seria o índice, já que pode ser alterado. O STF decidiu, também, que não haverá efeito modular
do julgado.
Por isso, não cabe qualquer análise a respeito da adequação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com relação aos artigos 100, §12 e 102, ambos da Constituição Federal, já que a Corte com
competência para tanto já decidiu sobre a constitucionalidade da questão.
Cabe acrescentar que, como decidiu o Ministro Celso de Mello nos autos da Reclamação n.
30.996, precedente julgado em sede de repercussão geral pode ser aplicado de imediato, sem
necessidade de se esperar o trânsito em julgado
(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%2830996%2ENUM
E%2E+OU+30996%2EDMS%2E%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&ur
l=http://tinyurl.com/y88clx4m). Consta da decisão que Não constitui demasia assinalar que a
modulação, no tempo, da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de
matéria revestida de caráter excepcional, não se presume nem inibe, ante a sua potencial
adoção (que exige, mesmo em sede de controle incidental, pronunciamento por maioria
qualificada de 2/3 dos juízes desta Corte, consoante acentuado em Questão de Ordem no RE
586.453/SE), a incidência imediata da regra consubstanciada no art. 1.040, I, do CPC/2015, o
que afasta, por isso mesmo, eventual alegação de ofensa à autoridade dos julgados do
Supremo Tribunal Federal ou da usurpação de sua competência, inviabilizando, em
consequência, o acesso à via da reclamação.
Sem interesse recursal o INSS quanto as custas processuais, que não lhe foram impostas.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, não conheço de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, assim
entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009143-14.2017.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADILSON VIEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS. Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da
técnica de medição do ruído conforme a metodologia prevista na NR-15 ou na NHO-01 da
Fundacentro. Consistindo o período reconhecido em data anterior a 19/11/2003, não há
irregularidade no PPP
Ausência de impugnação específica com relação aos requisitos para aposentadoria mediante
das regras da EC 103/2019 impede que o pedido seja conhecido.
Recurso do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
