Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003831-86.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003831-86.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADMILSON DE ARAUJO CALEGARI
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS. 1. Razões genéricas. 2. Recurso do INSS do qual não se conhece.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003831-86.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADMILSON DE ARAUJO CALEGARI
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003831-86.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADMILSON DE ARAUJO CALEGARI
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo
trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum no período de
03/10/1986 a 25/09/1996. Determinada a implantação imediata do benefício.
O recorrente requer a reforma da sentença ante a ausência de comprovação da exposição
habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em razão da ausência de indicação correta da
técnica de medição do ruído, nos termos do anexo 1 da NR-15 ou da NHO-1 da Fundacentro,
pelo nível de exposição normalizado - NEN. Alega que o uso de EPI afasta o enquadramento da
atividade como especial. Afirma que não foi comprovada a fonte de custeio exigida.
Em contrarrazões a recorrida autora requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003831-86.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADMILSON DE ARAUJO CALEGARI
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não pode ser conhecido.
Para que uma sentença seja alterada, é necessário que o recorrente detenha interesse recursal
– ou seja, que a sentença lhe tenha sido desfavorável, ainda que em parte – e que fundamente
quais os motivos, de fato e/ou de direito pelos quais a sentença deve ser reformada. Essa
fundamentação não pode ser genérica, devendo se referir ao caso específico.
Na hipótese dos autos, da leitura das razões de recorrer do INSS, verifica-se que são razões
genéricas, aplicáveis a qualquer ação versando sobre aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de períodos especiais, não diz nada a respeito da documentação
comprobatória do trabalho especial, não discorre sobre os agentes aos quais o autor alega ter
estado exposto de forma específica. Em suma, não se desincumbe da obrigação de atacar a
sentença de forma específica e fundamentada, pretendendo, sob vias transversas, um reexame
necessário de todo o julgado, providência inexistente em sede de Juizado Especial Federal.
Em suma, não fundamenta suas razões nos motivos da sentença e não menciona
absolutamente nada relativo ao caso dos autos, nem mesmo os períodos reconhecidos pela
sentença, não informa porque o reconhecimento como especiais foi indevido.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do artigo 932, inciso III: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, não conheço do recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, assim
entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003831-86.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADMILSON DE ARAUJO CALEGARI
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS. 1. Razões genéricas. 2. Recurso do INSS do qual não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
