Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000579-22.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-22.2021.4.03.6327
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GLORIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. EXPOSIÇÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EFETIVA. EPI EFICAZ.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-22.2021.4.03.6327
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GLORIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-22.2021.4.03.6327
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GLORIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo
trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum nos períodos de
06/03/1997 a 03/01/2000, 04/04/2000 a 04/05/2000, 01/05/2000 a 13/02/2001, 03/03/2003 a
17/04/2009, 16/12/2010 a 14/07/2011.
O recorrente requer a reforma da sentença afirmando que no período de 04/04/2000 a
04/05/2000, não foi demonstrada a exposição efetiva a agentes nocivos biológicos, como no
contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, manuseio de materiais
contaminados; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; ou
trabalhos de exumação de corpos entre outros.
Alega, ainda, que nos períodos de 06/03/1997 a 03/01/2000, 03/03/2003 a 17/04/2009, e
16/12/2010 a 14/07/2011, além de não ter sido demonstrada a exposição efetiva a agentes
nocivos biológicos, também teria sido indicado o uso de EPI eficaz, e que no período de
01/05/2000 a 13/02/2001, não teria sido demonstrada a exposição efetiva a agentes nocivos
biológicos, ter sido indicado o uso de EPI eficaz, bem como foi indicada a menção genérica a
agentes nocivos químicos.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros
moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; a fixação dos
índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; a redução do percentual de honorários
advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da
verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei
9.099/95; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Em contrarrazões a recorrida requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-22.2021.4.03.6327
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GLORIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, saliento que na hipótese dos autos não se pretende o reconhecimento de
atividade especial em período posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, indo, o pedido, até
o ano de 2011.
Passo ao mérito.
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Os agentes biológicos não possuem rol taxativo (Tema 534 do STJ) e independem de
comprovação da habitualidade e permanência, bastando a verificação da probabilidade da
exposição através da avaliação da profissiografia e do seu caráter indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço (TNU, Tema 211, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE).
Ainda que não haja especificação dos agentes biológicos ou patogênicos, há apenas 3
modalidades: vírus, bactérias e fungos. Por isso, em que pese não haver menção explícita a
eles, é possível o reconhecimento da especialidade desse período.
Os agentes químicos são aferidos de forma qualitativa até 05/05/1999 (data anterior à vigência
do Decreto 3.048/1999), bastando haver a correspondência entre o agente nocivo indicado e o
decreto regulamentar. A partir de 06/05/1999, o critério passou a ser quantitativo para os
agentes relacionados no anexo XI da NR-15, sendo exigida a medição da concentração do
agente nocivo químico; e qualitativa para os agentes químicos previstos nos anexos XIII e XIIIA
e para aqueles reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH (PEDILEF
0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
Hipótese dos autos:
Nos períodos de 06/03/1997 a 03/01/2000, 03/03/2003 a 17/04/2009, e 16/12/2010 a
14/07/2011, a parte autora trabalhou como enfermeira, nos setores de enfermagem, pronto
atendimento, exposta aos agentes nocivos biológicos, vírus, bactérias, protozoários, fungos,
parasitas e bacilos, na realização de recebimento e passagem de plantão, visita aos pacientes
internados, supervisão de equipe de trabalho e atendimento de pacientes e procedimentos de
pequena complexidade, verificação de sinais vitais, registro de procedimentos, assepsias de
instrumentos e equipamentos utilizados após a realização do procedimento (PPP’s, fls. 16/17 e
21/24, do id 190027508).
O fato de lidar com pacientes é suficiente para caracterizar a exposição, conforme o Tema 211
da TNU, do qual discordo, mas cuja observância se impõe, pois se trata de precedente de
observância obrigatória.
A alegação de que o uso de EPI eficaz impediria o reconhecimento do tempo de serviço
especial não se aplica no caso de exposição aos agentes nocivos biológicos como
fundamentado no voto.
Também não procede o recurso quanto à ausência de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos biológicos, da forma como o INSS apontou. A descrição das atividades
desempenhadas pela parte autora nos PPP’s revelou a exposição ao agente nocivo e à
atividade de risco, inclusive de forma habitual e permanente.
Deve ser mantida a sentença de procedência.
No período de 04/04/2000 a 04/05/2000, a parte autora trabalhou como enfermeira
coordenadora, no setor de clínica oncomédica, exposta aos agentes nocivos biológicos
microrganismos, na supervisão de processos inerentes à sua área, garantindo o cumprimento
das normas, rotinas, protocolos e plano de ação estabelecidos, acompanhar a evolução e
estado clínico dos pacientes através da passagem de plantão, realizar exame físico, evolução e
prescrição de enfermagem, prestar assistência aos pacientes graves e outras atividades
administrativas (PPP, fls. 14/15, do id 190027508).
Não procede o recurso quanto a ausência de comprovação da efetiva exposição aos agentes
nocivos biológicos, da forma como o INSS apontou. A descrição das atividades
desempenhadas pela parte autora nos PPP’s revelou a exposição ao agente nocivo e à
atividade de risco (Tema 211 da TNU). Deve ser mantida a sentença de procedência.
Como já salientado acima, o fato de lidar com pacientes é suficiente para caracterizar a
exposição, conforme o Tema 211 da TNU.
No período de 01/05/2000 a 13/02/2001, a parte autora trabalhou como enfermeira, no setor de
enfermagem, exposta aos agentes nocivos biológicos doenças infecto contagiosas de modo
habitual não permanente, bactérias, vírus, fungos, protozoários, permanente, e químicos, álcool
70% PVPI, clorexidina, intermitente, hipoclorito, detergente enzimático, intermitente, na
realização de atendimento e acompanhamento de pacientes graves, realizando procedimentos
de alta complexidade, e atividades administrativas e de supervisão (PPP, fls. 18/20, do id
190027508).
A alegação de que o uso de EPI eficaz impediria o reconhecimento do tempo de serviço
especial não se aplica no caso de exposição aos agentes nocivos biológicos como
fundamentado no voto. Também não procede o recurso quanto a ausência de comprovação da
efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos, da forma como o INSS apontou. A descrição
das atividades desempenhadas pela parte autora nos PPP’s revelou a exposição ao agente
nocivo e à atividade de risco (Tema 211 da TNU).
Por fim, quanto aos agentes químicos indicados no PPP, consta que o contato era intermitente,
e por isso não foram considerados pela sentença no reconhecimento do período como especial,
que ocorreu com base na exposição aos agentes biológicos. Desse modo sem interesse o
recorrente nesse ponto.
Deve ser mantida a sentença de procedência.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, submetido ao regime de Repercussão
Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 1º-F da lei 9.497/97, com a redação
dada pela lei 11.960/2009, é constitucional na parte em que determina que os juros moratórios
a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública sejam os da caderneta de
poupança.
No mesmo julgado, decidiu que a correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação devendo,
portanto, representar o aumento persistente e generalizado de preços, não especificando qual
seria o índice, já que pode ser alterado. O STF decidiu, também, que não haverá efeito modular
do julgado.
Por isso, não cabe qualquer análise a respeito da adequação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com relação aos artigos 100, §12 e 102, ambos da Constituição Federal, já que a Corte com
competência para tanto já decidiu sobre a constitucionalidade da questão.
Cabe acrescentar que, como decidiu o Ministro Celso de Mello nos autos da Reclamação n.
30.996, precedente julgado em sede de repercussão geral pode ser aplicado de imediato, sem
necessidade de se esperar o trânsito em julgado
(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%2830996%2ENUM
E%2E+OU+30996%2EDMS%2E%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&ur
l=http://tinyurl.com/y88clx4m). Consta da decisão que Não constitui demasia assinalar que a
modulação, no tempo, da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de
matéria revestida de caráter excepcional, não se presume nem inibe, ante a sua potencial
adoção (que exige, mesmo em sede de controle incidental, pronunciamento por maioria
qualificada de 2/3 dos juízes desta Corte, consoante acentuado em Questão de Ordem no RE
586.453/SE), a incidência imediata da regra consubstanciada no art. 1.040, I, do CPC/2015, o
que afasta, por isso mesmo, eventual alegação de ofensa à autoridade dos julgados do
Supremo Tribunal Federal ou da usurpação de sua competência, inviabilizando, em
consequência, o acesso à via da reclamação.
Sem interesse recursal o INSS quanto a prescrição quinquenal que foi observada na sentença,
e às custas processuais, que não lhe foram impostas.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS, conforme a fundamentação supra,
mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, assim
entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-22.2021.4.03.6327
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GLORIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. EXPOSIÇÃO
EFETIVA. EPI EFICAZ.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
