Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048689-3...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:19

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048689-33.2021.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: HELOISA VICTORINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NATALINO REGIS - SP216083-E OUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: " (...) No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na condição de companheira, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e sua qualidade de segurado são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação restringe-se à existência, ou não, de união estável entre a parte autora e o segurado falecido até a data do óbito. Para que seja reconhecida a união estável, exigem-se requisitos e/ou pressupostos, sem os quais não se reconhece esta modalidade de entidade familiar, prevista no artigo 226, §3º, da CF. Portanto, para a configuração, torna-se imprescindível comprovar: a) intuito familiae (animo de constituir uma família); b) estabilidade, exigindo-se “[...] uma duração prolongada no tempo. Impõe-se, assim, à relação entre companheiros uma feição não acidental, não momentânea [...]” (Nelson Rosenvald. Ed. Podivum, Curso de Direito de Família, 2014, p. 523); c) continuidade, na medida em que a união estável traz consigo a necessidade de continuidade da relação, não se tratando de mera relação transitória; d) publicidade, uma vez que eventuais relações furtivas não são aptas a constituir um vínculo familiar. Ou seja, “[...] é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem [...]”; e, por fim e) ausência de impedimentos matrimoniais e não incidência das causas suspensivas. A demandante acostou os seguintes documentos para comprovar a união estável: (i) escritura de declaração de união estável entre a autora e o instituidor, datada de 29/12/2016 (fls. 05 – id 175800126); (ii) certidão de óbito. Consta o endereço do instituidor, bem como apontamento segundo o qual vivia em união estável com a autora (fls. 06); (iii) certificado de registro de veículo em nome da autora e do instituidor (fls. 16); (iv) comprovantes de endereço da autora e do instituidor (fls. 21-27, fls. 29-32, fls. 37-39); (v) Declaração de Imposto de Renda do instituidor/2018 (fls. 33-36); (vi) prova fotográfica (fls. 47-50). Com efeito, as provas documentais são corroborativas sobre a convivência da autora com o instituidor. Neste aspecto, a escritura de união estável é corroborativa à comprovação desta modalidade familiar, sobretudo quando foi formalizada antes do falecimento do instituidor. De qualquer sorte, perpassando pelo conjunto probatório infere-se que a autora manteve relação com o instituidor com todas as características da união estável. Ademais, em perspectiva de prova oral, a parte autora declarou que o instituidor faleceu há dois anos; que no momento do falecimento estava internado, o qual ficou de 30/11/2019 a 11/12/2019; que reside no mesmo endereço há 66 anos; que conviveram por 6 anos; e três de namoro; que o instituidor foi residir em sua casa e que apenas os dois residiam; que o declarante do óbito foi o filho do falecido; durante o período de convivência nunca se separou do instituidor. Pelo Procurador do INSS respondeu que desde 2013 viviam juntos na mesma residência. A primeira testemunha – MARIA JOSÉ - declarou que é vizinha da autora e que a conhece há 15 anos; que foi à casa da autora; que conheceu o instituidor; que o conheceu aproximadamente em 2015; que ele faleceu em 2019 em decorrência de vários problemas, que ficou acamado por uma cirurgia no joelho, depois complicou e ocorreu o falecimento. Que foi ao velório e a autora estava presente; que o instituidor tinha um filho, mas não com a autora; que ia todos os dias à casa da autora para dar auxílio; que apenas deixou de vê-lo no momento em que estava internado; que nunca houve separação do casal; que na casa apenas morava o casal. A segunda testemunha – JOSÉ HERCÍLIO - , declarou que conhece a autora há 6-7 anos; que sempre levava o instituidor ao médico por ser taxista; que ele faleceu aproximadamente há 2 anos; que o instituidor ficou numa situação difícil por conta de doença; que encontrou a autora no velório; que desde a época em que os conheceu sempre estavam juntos; que antes da morte ia toda semana na casa deles. A terceira testemunha – CRISTINA – declarou que conhece a autora desde criança; que a sua mãe trabalhou com a autora; que durante todo esse tempo manteve contato com a autora; que já foi à casa dela e conheceu o instituidor em 2014, quando eles começaram a namorar; que ele faleceu em 2019; que não se lembra da causa da morte; que na época em que faleceu, ia na casa da autora, inclusive nos finais de semana; que foi ao enterro e a autora estava presente; que ficou sabendo da morte, uma vez que estava sempre presente; que ele ficou internado; que o casal nunca se separou e ficaram juntos até a data da morte; que na casa residiam apenas os dois; que o instituidor tinha um filho. Pelo INSS respondeu que o instituidor foi residir na casa da autora, época em que não estava doente; acredita que o instituidor ficou doente mais ou menos um ano depois de passar a residir com a autora. Não há dúvidas de que a autora e o instituidor mantiveram relacionamento com todas as características de uma união estável, não havendo laivos de dúvidas. Em síntese, a prova oral foi consentânea e linear com os documentos juntados aos autos. Em síntese, as provas são robustas no sentido de que a parte autora manteve relacionamento público com o falecido e cuja convivência perdurou até a data do óbito. Por fim, o fato gerador do benefício ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei n. 13.135/2015. Neste sentido, atualmente a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 74, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso concreto, verifico que o falecido tinha vertido mais de 18 contribuições, sobretudo porque era beneficiário de aposentadoria (id 242946644). Além disso, a união estável superou com folga o interregno de 2 (dois) anos. Por fim, a autora contava com mais de 44 anos de idade no momento do óbito (fls. 03 – id 175800126). Consectariamente, a parte autora faz jus à pensão vitalícia (inc. V, c, item 6 supratranscrito). De outra parte, o falecimento ocorreu sob á égide da Emenda Constitucional n. 103/2019. Com efeito, antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Nada obstante, com base na novel sistemática, houve alteração substancial no cálculo da pensão por morte. Em razão disso, passou a equivaler, a rigor, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a habilitar a autora como dependente do segurado falecido na condição de companheira e implantar o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (11/12/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.963,65 (mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.383,23 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), para fevereiro de 2022. (...)" 3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. 4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos. 5. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 27 de julho de 2022. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0048689-33.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 30/08/2022, DJEN DATA: 06/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0048689-33.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/09/2022

Ementa


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048689-33.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: HELOISA VICTORINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALINO REGIS - SP216083-E
OUTROS PARTICIPANTES:






E M E N T A



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
" (...)No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na
condição de companheira, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º
8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e
sua qualidade de segurado são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação
restringe-se à existência, ou não, de união estável entre a parte autora e o segurado falecido até
a data do óbito. Para que seja reconhecida a união estável, exigem-se requisitos e/ou
pressupostos, sem os quais não se reconhece esta modalidade de entidade familiar, prevista no
artigo 226, §3º, da CF. Portanto, para a configuração, torna-se imprescindível comprovar: a)
intuito familiae (animo de constituir uma família); b) estabilidade, exigindo-se “[...] uma duração
prolongada no tempo. Impõe-se, assim, à relação entre companheiros uma feição não acidental,
não momentânea [...]” (Nelson Rosenvald. Ed. Podivum, Curso de Direito de Família, 2014, p.
523); c) continuidade, na medida em que a união estável traz consigo a necessidade de
continuidade da relação, não se tratando de mera relação transitória; d) publicidade, uma vez que
eventuais relações furtivas não são aptas a constituir um vínculo familiar. Ou seja, “[...] é preciso
que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos
como se casados fossem [...]”; e, por fim e) ausência de impedimentos matrimoniais e não
incidência das causas suspensivas. A demandante acostou os seguintes documentos para
comprovar a união estável: (i) escritura de declaração de união estável entre a autora e o
instituidor, datada de 29/12/2016 (fls. 05 – id 175800126); (ii) certidão de óbito. Consta o
endereço do instituidor, bem como apontamento segundo o qual vivia em união estável com a
autora (fls. 06); (iii) certificado de registro de veículo em nome da autora e do instituidor (fls. 16);
(iv) comprovantes de endereço da autora e do instituidor (fls. 21-27, fls. 29-32, fls. 37-39); (v)
Declaração de Imposto de Renda do instituidor/2018 (fls. 33-36); (vi) prova fotográfica (fls. 47-50).
Com efeito, as provas documentais são corroborativas sobre a convivência da autora com o
instituidor. Neste aspecto, a escritura de união estável é corroborativa à comprovação desta
modalidade familiar, sobretudo quando foi formalizada antes do falecimento do instituidor. De
qualquer sorte, perpassando pelo conjunto probatório infere-se que a autora manteve relação
com o instituidor com todas as características da união estável. Ademais, em perspectiva de
prova oral, a parte autora declarou que o instituidor faleceu há dois anos; que no momento do
falecimento estava internado, o qual ficou de 30/11/2019 a 11/12/2019; que reside no mesmo
endereço há 66 anos; que conviveram por 6 anos; e três de namoro; que o instituidor foi residir
em sua casa e que apenas os dois residiam; que o declarante do óbito foi o filho do falecido;
durante o período de convivência nunca se separou do instituidor. Pelo Procurador do INSS
respondeu que desde 2013 viviam juntos na mesma residência. A primeira testemunha – MARIA
JOSÉ - declarou que é vizinha da autora e que a conhece há 15 anos; que foi à casa da autora;
que conheceu o instituidor; que o conheceu aproximadamente em 2015; que ele faleceu em 2019
em decorrência de vários problemas, que ficou acamado por uma cirurgia no joelho, depois
complicou e ocorreu o falecimento. Que foi ao velório e a autora estava presente; que o instituidor
tinha um filho, mas não com a autora; que ia todos os dias à casa da autora para dar auxílio; que
apenas deixou de vê-lo no momento em que estava internado; que nunca houve separação do
casal; que na casa apenas morava o casal. A segunda testemunha – JOSÉ HERCÍLIO - ,
declarou que conhece a autora há 6-7 anos; que sempre levava o instituidor ao médico por ser
taxista; que ele faleceu aproximadamente há 2 anos; que o instituidor ficou numa situação difícil
por conta de doença; que encontrou a autora no velório; que desde a época em que os conheceu

sempre estavam juntos; que antes da morte ia toda semana na casa deles. A terceira testemunha
– CRISTINA – declarou que conhece a autora desde criança; que a sua mãe trabalhou com a
autora; que durante todo esse tempo manteve contato com a autora; que já foi à casa dela e
conheceu o instituidor em 2014, quando eles começaram a namorar; que ele faleceu em 2019;
que não se lembra da causa da morte; que na época em que faleceu, ia na casa da autora,
inclusive nos finais de semana; que foi ao enterro e a autora estava presente; que ficou sabendo
da morte, uma vez que estava sempre presente; que ele ficou internado; que o casal nunca
seseparou e ficaram juntos até a data da morte; que na casa residiam apenas os dois; que o
instituidor tinha um filho. Pelo INSS respondeu que o instituidor foi residir na casa da autora,
época em que não estava doente; acredita que o instituidor ficou doente mais ou menos um ano
depois de passar a residir com a autora. Não há dúvidas de que a autora e o instituidor
mantiveram relacionamento com todas as características de uma união estável, não havendo
laivos de dúvidas. Em síntese, a prova oral foi consentânea e linear com os documentos juntados
aos autos. Em síntese, as provas são robustas no sentido de que a parte autora manteve
relacionamento público com o falecido e cuja convivência perdurou até a data do óbito. Por fim, o
fato gerador do benefício ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei n.
13.135/2015. Neste sentido, atualmente a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro
não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 74, §2º da
Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção
de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os
sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III -
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos
do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem
que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.No caso concreto, verifico que o falecido tinha vertido mais de 18
contribuições, sobretudo porque era beneficiário de aposentadoria (id 242946644). Além disso, a
união estável superou com folga o interregno de 2 (dois) anos. Por fim, a autora contava com
mais de 44 anos de idade no momento do óbito (fls. 03 – id 175800126). Consectariamente, a
parte autora faz jus à pensão vitalícia (inc. V, c, item 6 supratranscrito). De outra parte, o
falecimento ocorreu sob á égide da Emenda Constitucional n. 103/2019. Com efeito, antes da
mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100%
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Nada obstante, com base na novel
sistemática, houve alteração substancial no cálculo da pensão por morte. Em razão disso, passou
a equivaler, a rigor, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art.

23 da EC n° 103/2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a habilitar a autora como
dependente do segurado falecido na condição de companheira e implantar o benefício de pensão
por morte desde a data do óbito (11/12/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$
1.963,65 (mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e renda mensal
atual (RMA) no valor de R$ 2.383,23 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e três
centavos), para fevereiro de 2022.(...)"

3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido.

4.Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente
genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e
as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao
caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas
nos autos.
5.Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
6.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA


























São Paulo, 27 de julho de 2022.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048689-33.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: HELOISA VICTORINO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: NATALINO REGIS - SP216083-E

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048689-33.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: HELOISA VICTORINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALINO REGIS - SP216083-E
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
























São Paulo, 27 de julho de 2022.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048689-33.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: HELOISA VICTORINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALINO REGIS - SP216083-E

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
























São Paulo, 27 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048689-33.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: HELOISA VICTORINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALINO REGIS - SP216083-E
OUTROS PARTICIPANTES:






E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
" (...)No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na
condição de companheira, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º
8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e
sua qualidade de segurado são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação
restringe-se à existência, ou não, de união estável entre a parte autora e o segurado falecido
até a data do óbito. Para que seja reconhecida a união estável, exigem-se requisitos e/ou
pressupostos, sem os quais não se reconhece esta modalidade de entidade familiar, prevista no
artigo 226, §3º, da CF. Portanto, para a configuração, torna-se imprescindível comprovar: a)
intuito familiae (animo de constituir uma família); b) estabilidade, exigindo-se “[...] uma duração
prolongada no tempo. Impõe-se, assim, à relação entre companheiros uma feição não
acidental, não momentânea [...]” (Nelson Rosenvald. Ed. Podivum, Curso de Direito de Família,
2014, p. 523); c) continuidade, na medida em que a união estável traz consigo a necessidade
de continuidade da relação, não se tratando de mera relação transitória; d) publicidade, uma
vez que eventuais relações furtivas não são aptas a constituir um vínculo familiar. Ou seja, “[...]
é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos
olhos de todos como se casados fossem [...]”; e, por fim e) ausência de impedimentos
matrimoniais e não incidência das causas suspensivas. A demandante acostou os seguintes
documentos para comprovar a união estável: (i) escritura de declaração de união estável entre
a autora e o instituidor, datada de 29/12/2016 (fls. 05 – id 175800126); (ii) certidão de óbito.
Consta o endereço do instituidor, bem como apontamento segundo o qual vivia em união
estável com a autora (fls. 06); (iii) certificado de registro de veículo em nome da autora e do
instituidor (fls. 16); (iv) comprovantes de endereço da autora e do instituidor (fls. 21-27, fls. 29-
32, fls. 37-39); (v) Declaração de Imposto de Renda do instituidor/2018 (fls. 33-36); (vi) prova

fotográfica (fls. 47-50). Com efeito, as provas documentais são corroborativas sobre a
convivência da autora com o instituidor. Neste aspecto, a escritura de união estável é
corroborativa à comprovação desta modalidade familiar, sobretudo quando foi formalizada antes
do falecimento do instituidor. De qualquer sorte, perpassando pelo conjunto probatório infere-se
que a autora manteve relação com o instituidor com todas as características da união estável.
Ademais, em perspectiva de prova oral, a parte autora declarou que o instituidor faleceu há dois
anos; que no momento do falecimento estava internado, o qual ficou de 30/11/2019 a
11/12/2019; que reside no mesmo endereço há 66 anos; que conviveram por 6 anos; e três de
namoro; que o instituidor foi residir em sua casa e que apenas os dois residiam; que o
declarante do óbito foi o filho do falecido; durante o período de convivência nunca se separou
do instituidor. Pelo Procurador do INSS respondeu que desde 2013 viviam juntos na mesma
residência. A primeira testemunha – MARIA JOSÉ - declarou que é vizinha da autora e que a
conhece há 15 anos; que foi à casa da autora; que conheceu o instituidor; que o conheceu
aproximadamente em 2015; que ele faleceu em 2019 em decorrência de vários problemas, que
ficou acamado por uma cirurgia no joelho, depois complicou e ocorreu o falecimento. Que foi ao
velório e a autora estava presente; que o instituidor tinha um filho, mas não com a autora; que ia
todos os dias à casa da autora para dar auxílio; que apenas deixou de vê-lo no momento em
que estava internado; que nunca houve separação do casal; que na casa apenas morava o
casal. A segunda testemunha – JOSÉ HERCÍLIO - , declarou que conhece a autora há 6-7
anos; que sempre levava o instituidor ao médico por ser taxista; que ele faleceu
aproximadamente há 2 anos; que o instituidor ficou numa situação difícil por conta de doença;
que encontrou a autora no velório; que desde a época em que os conheceu sempre estavam
juntos; que antes da morte ia toda semana na casa deles. A terceira testemunha – CRISTINA –
declarou que conhece a autora desde criança; que a sua mãe trabalhou com a autora; que
durante todo esse tempo manteve contato com a autora; que já foi à casa dela e conheceu o
instituidor em 2014, quando eles começaram a namorar; que ele faleceu em 2019; que não se
lembra da causa da morte; que na época em que faleceu, ia na casa da autora, inclusive nos
finais de semana; que foi ao enterro e a autora estava presente; que ficou sabendo da morte,
uma vez que estava sempre presente; que ele ficou internado; que o casal nunca seseparou e
ficaram juntos até a data da morte; que na casa residiam apenas os dois; que o instituidor tinha
um filho. Pelo INSS respondeu que o instituidor foi residir na casa da autora, época em que não
estava doente; acredita que o instituidor ficou doente mais ou menos um ano depois de passar
a residir com a autora. Não há dúvidas de que a autora e o instituidor mantiveram
relacionamento com todas as características de uma união estável, não havendo laivos de
dúvidas. Em síntese, a prova oral foi consentânea e linear com os documentos juntados aos
autos. Em síntese, as provas são robustas no sentido de que a parte autora manteve
relacionamento público com o falecido e cuja convivência perdurou até a data do óbito. Por fim,
o fato gerador do benefício ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei n.
13.135/2015. Neste sentido, atualmente a duração da cota de pensão do cônjuge ou
companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do
art. 74, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O
direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou

irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou
com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou
irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da
deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou
com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito
do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre
21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.No caso concreto, verifico que o
falecido tinha vertido mais de 18 contribuições, sobretudo porque era beneficiário de
aposentadoria (id 242946644). Além disso, a união estável superou com folga o interregno de 2
(dois) anos. Por fim, a autora contava com mais de 44 anos de idade no momento do óbito (fls.
03 – id 175800126). Consectariamente, a parte autora faz jus à pensão vitalícia (inc. V, c, item 6
supratranscrito). De outra parte, o falecimento ocorreu sob á égide da Emenda Constitucional n.
103/2019. Com efeito, antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da
pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Nada obstante, com base na novel sistemática, houve alteração substancial no cálculo da
pensão por morte. Em razão disso, passou a equivaler, a rigor, a uma cota familiar de 50% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019). Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS a habilitar a autora como dependente do segurado
falecido na condição de companheira e implantar o benefício de pensão por morte desde a data
do óbito (11/12/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.963,65 (mil novecentos
e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e renda mensal atual (RMA) no valor de
R$ 2.383,23 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), para fevereiro de
2022.(...)"

3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido.

4.Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente
genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e
as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência

ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões
debatidas nos autos.
5.Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
6.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA


























São Paulo, 27 de julho de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora