Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003604-10.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003604-10.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO, DEFENSORIA PUBLICA
DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos em Inspeção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido, pois a a inscrição atualizada no
CadÚnico um requisito imprescindível para a concessão e manutenção do benefício.
Subsidiariamente, "o termo inicial deve ser alterado para data da sentença uma vez que o
benefício foi indeferido administrativamente também por falta de cumprimento de exigências caso
não seja este o entendimento, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data dos
laudos judiciais, quando, em tese, estaria atestado atendimento aos requisitos para a concessão
do benefício."
4. Nos termos do artigo 345, II, do CPC, nos processos que versam sobre direitos indisponíveis, a
revelia não dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim,
nos processos em que um ente público figura no polo passivo, a ausência de contestação não
opera os efeitos da revelia. No entanto, em conformidade com o artigo 342, do CPC, depois da
contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – quando referentes a direito ou
a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa
autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. O dispositivo
em questão não está em choque com o artigo 345, II e é aplicável aos entes públicos. Assim, na
hipótese de ausência de contestação, ou quando a contestação não abordar determinada
questão, entes públicos somente poderão suscitar tal questão se estiverem enquadradas em uma
das hipóteses acima, em razão de ter se operado a preclusão.
5. No caso concreto, a contestação não abordou a questão da ausência de inscrição no
Cadúnico. Assim, configurada a inovação indevida em fase recursal, incabível sua apreciação,
nos termos do artigo 507, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de
medida que visa concretizar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de
jurisdição.
6. Quanto à DIB, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46,
da Lei 9.099/95.
7. NEGADO PROVIMENTO AORECURSO.
8.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 25 de abril de 2022.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003604-10.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003604-10.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 25 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003604-10.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 25 de abril de 2022.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divirjo em parte do voto da E. Relatora para conhecer, na íntegra, o recurso do INSS, uma vez
que,nos termos do artigo 345, II, do CPC, nos processos que versam sobre direitos
indisponíveis, a revelia não dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte
autora. Assim, ainda que o INSS não tenha contestado parte do pedido ou apresentado
alegações que infirmam o direito da parte autora, cabe ao magistrado apreciá-lo, com base nas
provas que constam dos autos.
Todavia, no mérito, nego provimento ao recurso do INSS, uma vez que a ausência de
inscrição/atualização do CADÚNICO, por si, não é apta a infirmar a hipossuficiência da parte
autora demonstrada pelos elementos constantes dos autos. Quanto à DIB, entendo que a
sentença apreciou corretamente a questão, motivo pelo qual deve ser mantida também neste
ponto.
Assim sendo, conheço integralmente do recurso do INSS e, no mérito, nego provimento, para
manter a sentença prolatada no juízo de origem.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003604-10.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
Vistos em Inspeção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido, pois a a inscrição atualizada
no CadÚnico um requisito imprescindível para a concessão e manutenção do benefício.
Subsidiariamente, "o termo inicial deve ser alterado para data da sentença uma vez que o
benefício foi indeferido administrativamente também por falta de cumprimento de exigências
caso não seja este o entendimento, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data
dos laudos judiciais, quando, em tese, estaria atestado atendimento aos requisitos para a
concessão do benefício."
4. Nos termos do artigo 345, II, do CPC, nos processos que versam sobre direitos indisponíveis,
a revelia não dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim,
nos processos em que um ente público figura no polo passivo, a ausência de contestação não
opera os efeitos da revelia. No entanto, em conformidade com o artigo 342, do CPC, depois da
contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – quando referentes a direito
ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa
autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. O
dispositivo em questão não está em choque com o artigo 345, II e é aplicável aos entes
públicos. Assim, na hipótese de ausência de contestação, ou quando a contestação não
abordar determinada questão, entes públicos somente poderão suscitar tal questão se
estiverem enquadradas em uma das hipóteses acima, em razão de ter se operado a preclusão.
5. No caso concreto, a contestação não abordou a questão da ausência de inscrição no
Cadúnico. Assim, configurada a inovação indevida em fase recursal, incabível sua apreciação,
nos termos do artigo 507, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de
medida que visa concretizar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de
jurisdição.
6. Quanto à DIB, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46,
da Lei 9.099/95.
7. NEGADO PROVIMENTO AORECURSO.
8.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 25 de abril de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso Vencida em parte a Juíza Federal Dra
Luciana Melchiori Bezerra Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra
Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
