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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0096554-5...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:41

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0096554-52.2021.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JOSEFA ALESSANDRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SMANIA ALBINO - SP371007-A OUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que há comprovação da maternidade, por intermédio da certidão de nascimento de seu filho Neemias de Jesus Santos, ocorrido em 08/07/2021 (doc. 177812071, fl. 25). Outrossim, note-se que o último vínculo empregatício da autora, iniciado em 02/04/2018 junto a EDUARDO AMARO DE ANDRADE, cessou em 07/06/2019; posteriormente, passou a verter contribuições como segurada facultativa de baixa renda, no período de novembro/2020 a agosto/2021, as quais restaram invalidadas pelo INSS (doc. 243009140 e fl. 66 do doc. 177812071). Uma vez instada a comprovar a condição de segurada de baixa renda (doc. 177812090), a demandante apresentou cópia de seu CADÚNICO, comprovando inscrição em 04/03/2020 (doc. 177812095). Frise-se que a contribuição do segurado facultativo e contribuinte individual de baixa renda está prevista no art. 21, § 2º, II, da Lei 8212/91, sendo certo que, de acordo com o mesmo dispositivo, “considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos” (art. 21, § 4º). Por sua vez, observa-se do relatório CNIS que o cônjuge da parte autora, Wathson Felipe de Jesus Silva, indicado como membro do grupo familiar, auferia renda que não superava o limite legal quando a autora iniciou seus recolhimentos de segurada baixa renda, isto é, em novembro/2020; em julho/2021, mês em que nascido o menor, Wathson percebeu remuneração de R$ 2.323,09 (vide doc. 243009143) – valor superior, portanto, ao limite vigente à época (total de R$ 2.200,00). Contudo, verifica-se que a média da remuneração auferida pelo cônjuge da autora entre novembro/2020 e julho/2021 não ultrapassa o limite de dois salários mínimos, razão pela qual entendo suficientemente comprovada a condição de baixa renda. Assim, faz jus a demandante à validação das contribuições vertidas no período e, portanto, ao reconhecimento da qualidade de segurada por ocasião do nascimento de seu filho. Entretanto, por se tratar de segurada facultativa, deveria ter demonstrado o cumprimento da carência mínima de 10 contribuições (art. 25, III e art. 27-A da Lei nº 8.213/1991), o que não restou comprovado no caso em tela. Destarte, inviável a concessão do benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para condenar a ré a validar os recolhimentos efetuados pela autora como segurada facultativa de baixa renda, atinentes às competências de novembro/2020 a julho/2021.(...)" 3. Recurso da parte ré, em que alega: " NA PRESENTE DEMANDA, A AUTORA ESTEVE EMPREGADA DE 02.04.2018 A 07.06.2019, TENDO PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA EM 15.07.2020, OU SEJA, UMA ANO ANTES DO NASCIMENTO DE SEU FILHO EM 08.07.2021. NO ENTANTO, A AUTORA PASSOU A RECOLHER COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 11/2020 A 08/2021, SEM ATENDER OS REQUISITOS PARA SE ENQUADRAR NESSA CATEGORIA. COM EFEITO, O PRÓPRIO MAGISTRADO RECONHECE NA SENTENÇA QUE O MARIDO DA AUTORA RECEBE RENDA SUPERIOR AO LIMITE CARACTERIZADO COM DE BAIXA RENDA, RAZÃO PELA QUAL A R. SENTENÇA MERECE AMPLA REFORMA." 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 12 de agosto de 2022. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0096554-52.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 12/09/2022, DJEN DATA: 19/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0096554-52.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/09/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/09/2022

Ementa


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0096554-52.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JOSEFA ALESSANDRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SMANIA ALBINO - SP371007-A
OUTROS PARTICIPANTES:






E M E N T A



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE
PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"(...)No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que há comprovação da maternidade, por
intermédio da certidão de nascimento de seu filho Neemias de Jesus Santos, ocorrido em
08/07/2021 (doc. 177812071, fl. 25). Outrossim, note-se que o último vínculo empregatício da
autora, iniciado em 02/04/2018 junto a EDUARDO AMARO DE ANDRADE, cessou em
07/06/2019; posteriormente, passou a verter contribuições como segurada facultativa de baixa
renda, no período de novembro/2020 a agosto/2021, as quais restaram invalidadas pelo INSS
(doc. 243009140 e fl. 66 do doc. 177812071). Uma vez instada a comprovar a condição de
segurada de baixa renda (doc. 177812090), a demandante apresentou cópia de seu CADÚNICO,
comprovando inscrição em 04/03/2020 (doc. 177812095). Frise-se que a contribuição do
segurado facultativo e contribuinte individual de baixa renda está prevista no art. 21, § 2º, II, da
Lei 8212/91, sendo certo que, de acordo com o mesmo dispositivo, “considera-se de baixa renda,
para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja
de até 2 (dois) salários mínimos” (art. 21, § 4º). Por sua vez, observa-se do relatório CNIS que o
cônjuge da parte autora, Wathson Felipe de Jesus Silva, indicado como membro do grupo
familiar, auferia renda que não superava o limite legal quando a autora iniciou seus recolhimentos
de segurada baixa renda, isto é, em novembro/2020; em julho/2021, mês em que nascido o
menor, Wathson percebeu remuneração de R$ 2.323,09 (vide doc. 243009143) – valor superior,
portanto, ao limite vigente à época (total de R$ 2.200,00). Contudo, verifica-se que a média da
remuneração auferida pelo cônjuge da autora entre novembro/2020 e julho/2021 não ultrapassa o
limite de dois salários mínimos, razão pela qual entendo suficientementecomprovada a condição
de baixa renda. Assim, faz jus a demandante à validação das contribuições vertidas no período e,
portanto, ao reconhecimento da qualidade de segurada por ocasião do nascimento de seu filho.
Entretanto, por se tratar de segurada facultativa, deveria ter demonstrado o cumprimento da
carência mínima de 10 contribuições (art. 25, III e art. 27-A da Lei nº 8.213/1991), o que não
restou comprovado no caso em tela. Destarte, inviável a concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para
condenar a ré a validar os recolhimentos efetuados pela autora como segurada facultativa de
baixa renda, atinentes às competências de novembro/2020 a julho/2021.(...)"

3. Recurso da parte ré, em que alega:
" NA PRESENTE DEMANDA, A AUTORA ESTEVE EMPREGADA DE 02.04.2018 A 07.06.2019,
TENDO PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA EM 15.07.2020, OU SEJA, UMA ANO
ANTES DO NASCIMENTO DE SEU FILHO EM 08.07.2021.
NO ENTANTO, A AUTORA PASSOU A RECOLHER COMO SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA DE 11/2020 A 08/2021, SEM ATENDER OS REQUISITOS PARA SE
ENQUADRAR NESSA CATEGORIA.
COM EFEITO, O PRÓPRIO MAGISTRADO RECONHECE NA SENTENÇA QUE O MARIDO DA
AUTORA RECEBE RENDA SUPERIOR AO LIMITE CARACTERIZADO COM DE BAIXA RENDA,
RAZÃO PELA QUAL A R. SENTENÇA MERECE AMPLA REFORMA."

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos

termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

5.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA


























São Paulo, 12 de agosto de 2022.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0096554-52.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: JOSEFA ALESSANDRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SMANIA ALBINO - SP371007-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0096554-52.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JOSEFA ALESSANDRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SMANIA ALBINO - SP371007-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.























São Paulo, 12 de agosto de 2022.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0096554-52.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JOSEFA ALESSANDRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SMANIA ALBINO - SP371007-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
























São Paulo, 12 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0096554-52.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JOSEFA ALESSANDRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SMANIA ALBINO - SP371007-A
OUTROS PARTICIPANTES:






E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA
DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"(...)No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que há comprovação da maternidade,
por intermédio da certidão de nascimento de seu filho Neemias de Jesus Santos, ocorrido em
08/07/2021 (doc. 177812071, fl. 25). Outrossim, note-se que o último vínculo empregatício da
autora, iniciado em 02/04/2018 junto a EDUARDO AMARO DE ANDRADE, cessou em
07/06/2019; posteriormente, passou a verter contribuições como segurada facultativa de baixa
renda, no período de novembro/2020 a agosto/2021, as quais restaram invalidadas pelo INSS
(doc. 243009140 e fl. 66 do doc. 177812071). Uma vez instada a comprovar a condição de
segurada de baixa renda (doc. 177812090), a demandante apresentou cópia de seu
CADÚNICO, comprovando inscrição em 04/03/2020 (doc. 177812095). Frise-se que a
contribuição do segurado facultativo e contribuinte individual de baixa renda está prevista no art.
21, § 2º, II, da Lei 8212/91, sendo certo que, de acordo com o mesmo dispositivo, “considera-se
de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda
mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos” (art. 21, § 4º). Por sua vez, observa-se do
relatório CNIS que o cônjuge da parte autora, Wathson Felipe de Jesus Silva, indicado como
membro do grupo familiar, auferia renda que não superava o limite legal quando a autora iniciou
seus recolhimentos de segurada baixa renda, isto é, em novembro/2020; em julho/2021, mês
em que nascido o menor, Wathson percebeu remuneração de R$ 2.323,09 (vide doc.
243009143) – valor superior, portanto, ao limite vigente à época (total de R$ 2.200,00).
Contudo, verifica-se que a média da remuneração auferida pelo cônjuge da autora entre
novembro/2020 e julho/2021 não ultrapassa o limite de dois salários mínimos, razão pela qual
entendo suficientementecomprovada a condição de baixa renda. Assim, faz jus a demandante à
validação das contribuições vertidas no período e, portanto, ao reconhecimento da qualidade de
segurada por ocasião do nascimento de seu filho. Entretanto, por se tratar de segurada
facultativa, deveria ter demonstrado o cumprimento da carência mínima de 10 contribuições
(art. 25, III e art. 27-A da Lei nº 8.213/1991), o que não restou comprovado no caso em tela.
Destarte, inviável a concessão do benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para condenar a ré a validar os
recolhimentos efetuados pela autora como segurada facultativa de baixa renda, atinentes às
competências de novembro/2020 a julho/2021.(...)"

3. Recurso da parte ré, em que alega:
" NA PRESENTE DEMANDA, A AUTORA ESTEVE EMPREGADA DE 02.04.2018 A
07.06.2019, TENDO PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA EM 15.07.2020, OU SEJA,
UMA ANO ANTES DO NASCIMENTO DE SEU FILHO EM 08.07.2021.

NO ENTANTO, A AUTORA PASSOU A RECOLHER COMO SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA DE 11/2020 A 08/2021, SEM ATENDER OS REQUISITOS PARA SE
ENQUADRAR NESSA CATEGORIA.
COM EFEITO, O PRÓPRIO MAGISTRADO RECONHECE NA SENTENÇA QUE O MARIDO
DA AUTORA RECEBE RENDA SUPERIOR AO LIMITE CARACTERIZADO COM DE BAIXA
RENDA, RAZÃO PELA QUAL A R. SENTENÇA MERECE AMPLA REFORMA."

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

5.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

























São Paulo, 12 de agosto de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, negou provimento ao recurso Vencida a Juíza Federal, Dra Luciana
Melchiori Bezerra Acompanha pelo resultado do julgamento o Juiz Federal, Dr Paulo Cezar
Neves Junior Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço,
Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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