Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001601-32.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001601-32.2019.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SILVIO FERRATI
Advogado do(a) RECORRIDO: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. 1. Comprovada a incapacidade
e a condição de segurado especial no período imediatamente anterior à DII, correta a sentença
ao conceder o benefício. 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001601-32.2019.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SILVIO FERRATI
Advogado do(a) RECORRIDO: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001601-32.2019.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SILVIO FERRATI
Advogado do(a) RECORRIDO: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se recurso interposto pelo INSS pretendendo a reforma da sentença que o condenou a
conceder benefício por incapacidade à parte autora.
No recurso, alega genericamente que não há início de prova material do trabalho rural e que,
conforme a inicial, a parte autora é boia fria, trabalhando de forma autônoma, e não segurada
especial.
Contrarrazões no evento 186504379.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001601-32.2019.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SILVIO FERRATI
Advogado do(a) RECORRIDO: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as
conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização
dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo:
Analiso, por primeiro, a questão da incapacidade; para tanto, essencial a análise da prova
médica produzida nos autos.
E de acordo com o laudo pericial anexado no Id 56776107, o postulante é portador de pé
diabético (esquerdo) com úlcera ativa (CID S92), diabetes mellitus (CID E10) e neuropatia
diabética em membros superiores e inferiores (CID G63.2).
Em face do quadro clínico observado, concluiu o experto pela existência de “incapacidade
laboral total omniprofissional temporária pelo risco de agravo e aumento da lesão. Com a
remissão completa da lesão ulcerativa pode-se reabilitar ou readequar-se de função a critério
da época”, sugerindo o louvado o período de 01 (um) ano de convalescimento e posterior
reavaliação acerca das condições laborais.
Fixou o d. perito a data de início da doença e da incapacidade concomitantes em08/06/2019.
Assim, demonstrada a incapacidade laboral do autor, cumpre verificar se preenche os
requisitoscarência e qualidade de seguradoda previdência social.
Neste particular, do Comunicado de Decisão anexado no Id 56776024 - Pág. 4, observa-se que
o pleito administrativo formulado em 23/06/2019 foi indeferido sob a justificativa de perda da
qualidade de segurado, a qual perdurou até 15/08/2013, considerando o último recolhimento em
junho de 2011.
Com efeito, da cópia da carteira de trabalho do postulante anexada aos autos, verifica-se que
ele manteve vínculos de trabalho no interregno de 1984 a 2013, em que pese a rasura na data
de encerramento do último vínculo em 25/01/2013. Por sua vez, do extrato CNIS anexado no Id
56776115 constata-se vínculos de emprego no período de 1992 a 06/2011.
Assim, a qualidade de segurado persistiu até 15/08/2013, tal como apontado pelo INSS
nocomunicadode indeferimento. Por conseguinte, quando da incapacidade instalada em 2019 o
autor não mais se encontrava acobertado pelo “período de graça”.
Contudo, sustenta o demandanteque sempre se dedicou às atividades rurais, as quais está
impossibilitado de realizar em virtude da patologia que o acometeu.
Pois bem. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
exercício de trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo
esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal
Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento
da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator
Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p.
454.
Visando a construir o início de prova material do pretenso labor rural, o autor carreou aos autos
os seguintes documentos: a) cópia da carteira de trabalho onde se verifica a anotação de
vínculos de trabalho, todos de natureza rural, nos períodos de 01/01/1984 a 29/02/1992,
01/05/1992 a 30/07/1992, 01/07/1993 a 31/08/1999, 02/03/2000 a 30/05/2007, 02/01/2008 a
30/08/2008 e o último de 09/08/2010 a 25/01/2013, este com o ano rasurado, constando no
CNIS como última remuneração a competência 06/2011 (Id’s 56776024, 5677604 e 56776115 -
Pág. 2); b) notas fiscais de produtor rural em nome do autor datadas de 26/06/2018,
20/08/2018, 02/01/2019, 02/02/2019 e 09/04/2019, todas referentes à venda de animais, em
média quatro cabeças por nota (Id 56776024 - Pág. 26 a 30).
Assim, presente início de prova material do trabalho rural alegadamente exercido pelo autor,
resta autorizada a valoração da prova testemunhal produzida nos autos. Nesse aspecto, os
depoimentos colhidos em Juízo confirmaram o trabalho rural do autor junto ao sítio por ele
herdado do genitor. Neste sentido é o depoimento pessoal do demandante e o depoimento da
testemunha Valcides de Oliveira.
Com efeito, relatou o autor que há uns cinco ou seis anos deixou o emprego na propriedade de
Pedro Ciriello, onde se plantava mogno e outra espécie de árvore, tendo lá trabalhado por cerca
de três anos, passando a morar no sítio do genitor para auxiliá-lo em virtude de sua velhice; que
após o falecimento do pai o sítio foi dividido entre os irmãos, tendo o autor herdado dois
hectares; que trabalhava sozinho na propriedade, plantando mandioca, milho, batata, além da
produção de leite, que eram vendidos na cidade de Fernão; que se utilizava de maquinário
apenas para a colheita de milho. Indagado, referiu que quando adoeceu já estava no sítio.
Por sua vez, a testemunha Valcides de Oliveira referiu ser servidor público e possuir um sítio
vizinho ao do autor; não soube dizer o nome do sítio do demandante; disse que quando se
mudou para sua propriedade, isso há uns vinte anos, o pai do autor já morava no sítio; que na
época o sítio tinha sete alqueires e após o falecimento do genitor foi dividido entre os filhos;
sabe dizer que o autor foi morar com os pais, época em que trabalhava em uma fazenda onde
se plantava “guarandi”; após, o autor passou a trabalhar somente no sítio do genitor, sempre
sozinho, sem auxílio de empregados; que o autor cria vacas, porcos e galinhas e cultiva cana e
milho, vendendo a produção na cidade de Fernão. Indagado, soube dizer que o autor utiliza o
trator da prefeitura, da patrulha agrícola,quando necessário para o preparo da terra para plantio
do milho. Por fim, não soube precisar quando o autor foi morar no sítio, nem estimar há quantos
anos ele está na propriedade, mas soube dizer que o autor ficou doente e que depois disso não
o viu fazer mais nada.
Assim, conjugando a prova oral colhida e os documentos juntados nos autos, tem-se que é
possível reconhecer que o autor se dedicou às lides rurais até 2011 como empregado e, depois,
de06/2018até04/2019, como segurado especial, quando foi acometido do pé diabético,
conforme esclarecido no laudo pericial.
Neste particular, muito embora a testemunha tenha afirmado que o autor se mudou para o sítio
do genitor quando ainda trabalhava na fazenda de cultivo de “guarandi”, qual seja, de
propriedade de Pedro Ciriello (onde laborou de 2010 a 2011, de acordo com o CNIS), não há
nenhuma prova material referente ao lapso compreendido entre 2011 a 2018; por conseguinte,
não é possível reconhecer o labor contínuo do demandante em lides rurais apenas com base na
prova testemunhal, porquanto estaria sendo valorada isoladamente, o que é vedado pelo
disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, configurada a condição do autor como segurado especial da Previdência,
observa-se que o artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91 dispõe que aos segurados especiais fica
garantida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no
valor de um salário mínimo, desde que se comprove“o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao
numero de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
No caso, o autor formulou requerimento administrativo em23/06/2019(Id 56776024 - Pág. 4). E
embora a regra geral para concessão de auxílio-doença exija como período de carência 12
contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91), tem-se que para os segurados
especiais, a concessão de tal benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso
III do referido diploma legal.
Dessa forma, não sendo exigido o período decarência, resta demonstrado que por ocasião da
incapacidade fixada em08/06/2019ostentava o autor a condição deseguradodo sistema
previdenciário.
Logo, ante a incapacidadetemporáriafixada no laudo pericial não é possível a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente ao autor; todavia, é devida a implantação do
benefício deauxílio por incapacidade temporáriadesde o requerimento administrativo formulado
em08/06/2019, devendo ser mantido até que o postulante esteja apto ao exercício de suas
atividades habituais ou, se irrecuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que
estabelece o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, deixo de fixar termo final para a concessão do benefício, na consideração de
que, conforme afirmado peloexpert,deverá o autor ser reavaliado acerca de suas condições
laborais à vista da patologia de difícil controle e tratamento e, por imposição legal, está sujeito o
demandante a reavaliação periódica a cargo da perícia médica do INSS, na forma do artigo 101
da Lei nº 8.213/91.
Diante da data citada, não há prescrição quinquenal a declarar.
Por fim, não é possível acolher o pedido de correção dos períodos lançados no CNIS e muito
menos de implantação de aposentadoria por idade, nos termos em que formulados pelo autor
nas petições de Id’s 56776149 e 56776244. É que, depois de saneado o processo e
estabilizada a demanda, não pode a parte autora alterar sua causa de pedir.
Ao contrário do que afirma o INSS, não há qualquer indício na inicial que permitam concluir que
a parte autora é autônoma e não segurada especial.
Pelas razões acima, não há elementos no recurso que permitam reformar a sentença, que fica
mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001601-32.2019.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SILVIO FERRATI
Advogado do(a) RECORRIDO: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. 1. Comprovada a
incapacidade e a condição de segurado especial no período imediatamente anterior à DII,
correta a sentença ao conceder o benefício. 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
