Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004704-47.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004704-47.2018.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA DA ATIVIDADE
COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADA COM
PROVA TESTEMUNHAL.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso do INSS desprovido.
Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004704-47.2018.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004704-47.2018.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo de serviço comum no período de 01/08/96 a 03/08/99 trabalhado como empregada
doméstica.
O recorrente requer a reforma da sentença ante a impossibilidade do reconhecimento do lapso
temporal de 01/08/96 a 03/08/99 decorrente de sentença trabalhista para fins previdenciários,
no cargo de empregada doméstica, tendo como empregadora Eliani Rocha de Moraes.
Ademais, o INSS não integrou a lide trabalhista não podendo o julgado naquela ação surtir
efeitos nesta ação previdenciária. Alega que o registro em CTPS constitui prova relativa,
dependendo de complementação e não foram juntadas outras provas documentais.
Em contrarrazões a recorrida requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004704-47.2018.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença trabalhista não pode ser utilizada como prova plena do vínculo para fins
previdenciários, servindo apenas como início de prova material desde que fundada em
elementos de prova que atendam ao exigido pelo artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/1991. Isso
porque o INSS não integra a lide trabalhista, não sendo extensível os seus efeitos em razão dos
limites da coisa julgada, que somente pode atingir as partes do processo que formou o título
judicial.
Deve ser acrescentado que não se põe em dúvida a regularidade de uma sentença proferida
pela Justiça do Trabalho. O que se exige é que sejam produzidas provas adicionais da
existência do vínculo e submetidas ao contraditório em relação ao INSS os elementos de prova
eventualmente produzidos no curso da ação trabalhista.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O
PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA
MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral,
desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/02/2019, DJe 28/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada
ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi
contrário aos interesses do recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que "a
sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova
material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos
alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço
enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91". (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 4. Na hipótese dos
autos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos, reconheceu a qualidade de
segurado do instituidor da pensão, por entender que este "era de fato filiado ao RGPS na data
de seu óbito, devendo ser concedida a pensão requerida" (fl. 471, e-STJ). 5. Não é cabível a
alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que
tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos. 6. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP 201702334281 RESP -
RECURSO ESPECIAL – 1698530, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 19/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença
trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço,
caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o
período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie
de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 616242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 170
Por isso, a sentença trabalhista, seja homologatória de acordo, de mérito ou à revelia, por si só
não está apta a servir de fundamento para o reconhecimento do vínculo, devendo ser
corroborada por outros elementos de prova.
Assim, é preciso que o vínculo objeto da sentença seja submetido ao crivo do contraditório e da
ampla defesa ou mesmo corroborado por outras provas produzidas na Justiça Federal ou que
as provas que motivaram a decisão na Justiça do Trabalho tenham sido trazidas a estes autos.
A atividade de empregada doméstica veio a ser regulamentada pela Lei 5.859/1972. Até a
entrada em vigor dessa Lei, a jurisprudência tem decidido que é possível o reconhecimento do
trabalho como empregado doméstico mediante declaração de empregadores, ainda que
extemporâneas ao período trabalhado, bem como com prova testemunhal. Após essa data,
passa-se a exigir início de prova material contemporâneo, devidamente corroborado por
testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR IDADE
URBANA.DECLARAÇÃOEXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de
Aposentadoriapor Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65
anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento
do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. No
processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade dedoméstica,sem
registro em CTPS, nos períodos de 05/1968 a 02/1970 e 01/05/1970 a 20/12/1972, mediante a
apresentação dedeclaraçõesdos supostos ex-empregadores, não contemporâneas, como início
de prova material. Desse modo, caso reconhecidos tais períodos, e acrescidos àqueles já
incontroversos no processado, estaria presente a carência necessária para percepção do
benefício vindicado. 3. Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico
somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972,em vigor desde 09-04-
1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de
que adeclaraçãonão contemporânea serve como início de prova material, mas apenas com
relação ao período de labor doméstico anterior à vigência da Lei nº 5.859/72. 4. Todavia, por
não se tratar de prova plena, o início de prova material trazido aos autos deve ser corroborado
por prova oral, idônea e consistente, para dar robustez ao conjunto probatório. Assim, os
depoimentos prestados nos autos deveriam confirmar o alegado na peça inaugural em razão do
início de prova material apresentado, a fim de apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca
e harmônica, para que se possa aferir, minimamente, se o trabalho doméstico alegado
efetivamente ocorreu, em quais condições e, em caso positivo, por quanto tempo isso perdurou.
O confronto das provas apresentadas pelas partes com aquelas colhidas nos depoimentos
prestados em sede de contraditório é que poderá dar a devida solução à questão posta em
análise. No entanto, a prova oral produzida nos autos se mostrou frágil, parca e insuficiente,
não sendo capaz de confirmar e tornar indubitáveis as alegações trazidas na peça inaugural. 5.
Apelação da parte autora improvida. (TRF3, Ap 00091778520134039999, Relator
Desembargador Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC.APOSENTADORIAPOR IDADE. TRABALHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
DESPROVIDO. - Aaposentadoriapor idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência
social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o
pescador artesanal; " A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria: "Art.
48. Aaposentadoriapor idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher." - A
autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 31/12/2009. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao requisito da carência, a regra geral
é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para asaposentadorias,segundo o artigo 25,
II, da LBPS. Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em
questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento
e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do
legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime
Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva. - No caso, como a parte
autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o
artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Para além, tendo a parte autora completado a idade mínima em
2009, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, de 168 contribuições,
ainda que só atingido posteriormente. - Nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de
aposentadoriaurbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima
para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente." - Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003
dispensou a qualidade de segurado para a concessão daaposentadoriapor idade. Antes mesmo
da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o
entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. - A questão relativa
à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que
exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal
(Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo
55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por
meio de documentos, o exercício de atividade, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor. - Contudo, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. - No presente
caso, nenhum documento contemporâneo foi juntado, apto a indiciar qualquer período de
atividade. Na certidão de casamento de1972,consta a profissão "doméstica", mas se trata de
documento produzido fora do período controvertido (de 1975 a 2009). - Adeclaraçãoextrajudicial
de particular constante de f. 13 equivale à prova testemunhal, e produz prova em relação ao
declarante, nos termos da legislação processual atual e da pretérita. As cartas juntadas às f.
15/20 não estão datadas e não servem para a comprovação de qualquer vínculo. - As três
testemunhas ouvidas disseram que a autora trabalhou como empregadadomésticapara a
empregadora Mafalda Cassiano, atividade desenvolvida na fazenda desta senhora, até o
falecimento desta última. Mas, a prova testemunhal produzida, só por só, não bata ao cômputo
de extenso período de trabalho cujo reconhecimento é pretendido (f. 79/81). - Não há qualquer
início de prova material, fazendo com que sejam aplicáveis as regras previstas no artigo 55, §
3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo interno desprovido.
(TRF 3, Ap 00071364320164039999, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/01/2018).
A CTPS goza de presunção relativa de veracidade das informações nela constantes, desde que
sem rasuras e com anotações em ordem cronológica, inclusive com data posterior à sua
emissão. Essa presunção pode ser afastada por prova a ser produzida por quem põe em dúvida
suas anotações, sendo de quem lhe aproveita, portanto, no caso, o próprio INSS (artigo 333,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual 373, inciso II, do Código de Processo Civil
em vigor).
Nesse sentido, vale mencionar a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
O fato de que considera que a presunção não é válida, não significa que a parte autora deve
comprovar os fatos ali alegados com novas provas, desde que a Carteira seja contemporânea
aos vínculos e estes estejam anotados em ordem cronológica, sem rasuras e com as devidas
anotações de férias e alterações salariais.
Na hipótese dos autos, a atividade de empregada doméstica foi reconhecida pela sentença
trabalhista homologatória teria ocorrido no período de 01/08/96 a 03/08/99. Naquela ocasião foi
celebrado acordo entre a autora e a reclamada, com posterior anotação do registro do contrato
de trabalho na CTPS, intimação do INSS para cálculo do recolhimento das contribuições
previdenciárias (fls. 06, 19/21, 30/34, 37/75, do evento 04).
Além da sentença trabalhista, foi produzida prova testemunhal nos autos corroborando os fatos
alegados e a atividade de empregada doméstica das contribuições previdenciárias recolhidas
no CNIS (fls. 09/10, do evento 17).
Deve ser mantida a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS, conforme a fundamentação supra,
mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004704-47.2018.4.03.6324
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA DA
ATIVIDADE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA
CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS, vencido o Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
