Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001104-89.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-89.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEVAIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA ANULADO. CÔMPUTO DO PERÍODO ESPECIAL
ENQUADRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
TÉCNICA DE MEDIÇÃO. USO DE EPI NÃO NEUTRALIZA O RUÍDO. RECURSO DA PARTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTORA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO SUPRE A AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL
PELO REGISTRO AMBIENTAL NO PPP.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer o enquadramento administrativo do
período de 02/04/2007 a 01/02/2011 como especial, averbar como tempo de serviço especial o
período de 29/04/1995 a 12/02/1998, convertendo-o em comum e, nos termos do artigo 52 da Lei
8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, 20/08/2019. Concedida tutela.
Sentença anulada na parte em que exerceu julgamento extra petita, e mantida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-89.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEVAIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-89.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEVAIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo
de serviço comum nos períodos de 20/01/1987 a 28/04/1995, 16/07/1999 a 21/06/2000 e
19/11/2003 a 02/08/2006.
O recorrente réu requer a reforma da sentença afirmando que os formulários apresentados para
os períodos de 20/01/1987 a 28/04/1995 e de 16/07/1999 a 21/06/2000 não indicam os
responsáveis pelos registros ambientais durante todo o período da suposta exposição, o que
impede o reconhecimento do labor especial, por presumir-se que não teria sido realizado o
laudo técnico, que é obrigatório.
Afirma, ainda, que o nível de ruído, nos períodos de 20/01/1987 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a
02/08/2006, não foi medido através de técnica válida, e ainda foi indicado o uso de EPI,
neutralizando o agente nocivo. Por fim, alega que não foi comprovada a exposição habitual e
permanente aos agentes nocivos.
A recorrente autora requer a reforma parcial da sentença no ponto em que subtraiu o cômputo
do período especial que já havia sido reconhecido pelo INSS no pedido administrativo, de
02/04/2007 a 02/03/2011, computando-o como comum, bem como o reconhecimento da
atividade especial no período de 29/04/1995 a 12/02/1998, uma vez que laborou com exposição
a agentes nocivos.
Em contrarrazões a parte autora requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-89.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEVAIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9033).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Hipótese dos autos:
Análise do recurso do INSS:
No período de 20/01/1987 a 28/04/1995, a parte autora trabalhou na empresa Têxtil Canatiba
Ltda., como serviços diversos, suplente de tecelão e tecelão, no setor de tecelagem, exposta ao
agente nocivo ruído de 98dB(A), no abastecimento de máquinas, limpeza em geral, auxiliando a
operação, acompanhando o funcionamento através de controle no painel, efetuando emendas
das rupturas dos fios da trama, operando máquinas (PPP, fls. 45/46, do id 189334628).
Anoto que a sentença reconheceu o período pelo mero enquadramento da categoria
profissional, equiparando por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79.
Alega o INSS que o PPP apresentado não indica o responsável pelo registro ambiental.
Contudo, no campo de observações consta que os dados indicados foram retirados do laudo
emitido em 14/01/98, atestando as mesmas condições ambientais desde a época trabalhada.
O laudo técnico realizado em 14/01/1998 foi juntado às fls. 56/60, do id 189334628, e realizado
na unidade da Rua Guaicurus, 210, em Santa Bárbara D’Oeste, atestando o nível de ruído no
setor de tecelagem onde o autor executava as atividades. Fica dessa forma corroborado o PPP
apresentado e convalidada a ausência do responsável pelo registro ambiental com a
apresentação do laudo técnico.
Com relação à impugnação recursal da indicação incorreta da técnica de medição do ruído,
anoto que essa exigência só passou a existir a partir de 19/11/2003.
A utilização de EPI, por sua vez, não afasta a nocividade do ruído.
A descrição das atividades do autor indica que a exposição ao ruído se dava de forma habitual
e permanente.
Por essas razões, e ainda que não seja possível o enquadramento por analogia, deve ser
mantida a sentença de procedência, uma vez que restou comprovada tanto a exposição ao
agente nocivo acima do limite de tolerância.
No período de 16/07/1999 a 21/06/2000, a parte autora trabalhou na empresa Sandra Têxtil
Ltda., como tecelão, no setor de tecelagem, exposta ao agente nocivo ruído de 96 a 97dB(A)
(PPP, fls. 47/48, do id 189334628).
O PPP apresentado indica o responsável pelo registro ambiental na data de 06/06/1984, sem
data de fim. A observação feita pela empresa de que o layout e maquinário se mantiveram o
mesmo no período posterior à data de elaboração do laudo em 06/06/1984 permite o
reconhecimento do período, conforme Tema 208 da TNU, devendo ser mantida a sentença
também com relação a esse ponto.
No período de 19/11/2003 a 02/08/2006, a parte autora trabalhou na empresa Têxtil Lobo Ltda
EPP, como tecelão, no setor de tecelagem, exposta ao agente nocivo ruído de 88,6dB(A),
indicado como técnica de medição a “NHO-01 da Fundacentro”, na preparação de trama,
fabricação de tecidos planos e malha, monitora máquinas e garante a qualidade da produção
(PPP, fls. 49/50, do id 189334628).
A técnica de medição do ruído foi indicada corretamente e a descrição da atividade comprova a
exposição habitual e permanente ao agente nocivo. O uso de EPI não afasta a nocividade do
ruído. Deve ser mantida a sentença de procedência.
Análise do recurso da parte autora:
A parte autora tem razão relativamente ao reconhecimento, pelo INSS, administrativamente, de
período especial não computado pela contadoria do juízo de primeiro grau (fl. 113 do id
189334628 e id 189334739). Contudo, o período enquadrado em questão é de 02/04/2007 a
01/02/2011, e não até 02/03/2011.
Por essas razões, tendo a sentença julgado além do que lhe foi pedido, deve ser anulada nessa
parte, por ser extra petita, e o período especial já reconhecido pelo INSS deve ser computado
nos cálculos.
Passo ao exame do período em que pretende o reconhecimento de atividade especial.
No período de 29/04/1995 a 12/02/1998, a parte autora trabalhou na empresa Têxtil Canatiba
Ltda., como serviços diversos, suplente de tecelão e tecelão, no setor de tecelagem, exposta ao
agente nocivo ruído de 98dB(A), no abastecimento de máquinas, limpeza em geral, auxiliando a
operação, acompanhando o funcionamento através de controle no painel, efetuando emendas
das rupturas dos fios da trama, operando máquinas (PPP, fls. 45/46, do id 189334628).
A ausência do responsável pelo registro ambiental no PPP, é suprida pelo laudo, conforme o
campo de observações. O laudo técnico realizado em 14/01/1998 foi juntado as fls. 56/60, do id
189334628, e realizado na mesma unidade em que o autor trabalhou, e atesta o nível de ruído
no setor de tecelagem. Fica dessa forma corroborado o PPP apresentado e convalidada a
ausência do responsável pelo registro ambiental com a apresentação do laudo técnico.
Deve ser reformada a sentença e reconhecido o período de 29/04/1995 a 12/02/1998, como
tempo de serviço especial.
Possibilidade da concessão da aposentadoria
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, em 12/11/2019, passaram a ser
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição o preenchimento em
conjunto, conforme o sexo, do tempo de contribuição, idade e pontuação, nos termos do artigo
15 e seguintes, da referida emenda.
Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa (fl. 113, do id
189334628), somados os períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação supra, a parte
autora possui até a DER (20/08/2019) 35 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço comum,
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
(artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
20/01/1987
28/04/1995
1.40
Especial
11 anos, 7 meses e 0 dias
100
2
29/04/1995
12/02/1998
1.40
Especial
3 anos, 10 meses e 25 dias
34
3
16/07/1999
21/06/2000
1.40
Especial
1 anos, 3 meses e 20 dias
12
4
04/01/2001
05/02/2002
1.00
1 anos, 1 meses e 2 dias
14
5
03/06/2002
17/11/2003
1.00
1 anos, 5 meses e 15 dias
18
6
18/11/2003
18/11/2003
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dias
0
7
19/11/2003
02/08/2006
1.40
Especial
3 anos, 9 meses e 13 dias
33
8
02/04/2007
01/02/2011
1.40
Especial
5 anos, 4 meses e 12 dias
47
9
02/02/2011
02/03/2011
1.00
0 anos, 1 meses e 1 dias
1
10
07/01/2012
20/02/2012
1.00
0 anos, 1 meses e 14 dias
2
11
01/07/2012
20/08/2019
1.00
7 anos, 1 meses e 20 dias
86
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
15 anos, 5 meses e 25 dias
134
28 anos, 9 meses e 29 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 9 meses e 20 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
16 anos, 0 meses e 1 dias
139
29 anos, 9 meses e 11 dias
-
Até 20/08/2019 (DER)
35 anos, 10 meses e 3 dias
347
49 anos, 6 meses e 3 dias
85.3500
DISPOSITIVO
Face ao exposto, anulo a sentença no ponto em que analisou a especialidade do período de
02/04/2007 a 01/02/2011, nego provimento ao recurso do INSSe dou parcial provimento ao
recurso da parte autora para determinar que seja incluído no cálculo o período de 02/04/2007 a
01/02/2011, já reconhecido como especial pelo INSS e averbar como tempo de serviço especial
o período de 29/04/1995 a 12/02/1998, convertendo-o em comum e, nos termos do artigo 52 da
Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, 20/08/2019.
Com respaldo no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação imediata do
benefício, independentemente do trânsito em julgado, conferindo ao INSS o prazo de 20 dias
para providências burocráticas necessárias.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com
correção monetária nos termos da Resolução CJF n.º 658/2020, e juros de mora a partir da
citação até a data do efetivo pagamento, no mesmo percentual dos incidentes sobre as
cadernetas de poupança, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento
da ação. Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos
administrativamente.
Sem condenação da parte autora em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente
vencido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº
10.259/2001.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-89.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEVAIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA ANULADO. CÔMPUTO DO PERÍODO ESPECIAL
ENQUADRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
TÉCNICA DE MEDIÇÃO. USO DE EPI NÃO NEUTRALIZA O RUÍDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO SUPRE A AUSÊNCIA DO
RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL NO PPP.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer o enquadramento administrativo do
período de 02/04/2007 a 01/02/2011 como especial, averbar como tempo de serviço especial o
período de 29/04/1995 a 12/02/1998, convertendo-o em comum e, nos termos do artigo 52 da
Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, 20/08/2019. Concedida tutela.
Sentença anulada na parte em que exerceu julgamento extra petita, e mantida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, anular a sentença no ponto em que efetuou julgamento
extra petita, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
