Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002743-24.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-24.2020.4.03.6317
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA MARIA ZAMPRONIO GUTIERREZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS ALVES BARROSO - SP439659
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS SEM
REGISTRO NO CNIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS a lhe concederaposentadoria por idade.
2. Sentença deprocedência do pedido, para determinar a averbação do período de 01/09/1974 a
28/02/1975 e conceder à parte autora aposentadoria por idade a partir de 21/03/2019 (DER).
Assim consignou o juízo "a quo": "No caso dos autos, pretende a parte autora a averbação dos
períodos exercidos sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, registrados junto ao Cnis,
bem como do período de 01/09/1974 a 28/02/1975 (Elos Empresa Limpeza Santa Clara),
desconsiderados pela Autarquia quando do requerimento administrativo da aposentadoria. No
caso dos autos, cabe ressaltar que a autora é servidora pública ativa junto ao Governo do Estado
de São Paulo (fls. 14/16 do anexo 02), não havendo que se falar em concessão de aposentadoria
junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RGPS até a data atual.Da análise dos
documentos apresentados pela autora, verifico que o vínculo pleiteado, de 01/09/1974 a
28/02/1975, merece ser considerado na contagem de tempo de contribuição e carência, pois,
embora não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora, está devidamente
registrado em sua Carteira de Trabalho (fl. 43 do anexo 02), a qual tem fé pública e,
conseqüentemente, força probante, em consonância com o artigo 62 do Decreto n.º 3.048/99. Por
ter tal documento presunção de veracidade, somente prova em contrário - não produzida nos
autos - poderia infirmar a presunção legal. Sobre a validade da anotação em CTPS, aplica-se a
Súmula n. 75 da TNU, in verbis:(...).Ademais, além da anotação do vínculo, verifico o registro de
contribuições sindicais, alterações salariais, opção pelo FGTS, realizados em ordem cronológica,
não havendo nos autos qualquer vício a invalidar seu cômputo, ônus este, no ponto, pertencente
à Autarquia (art 373, II, CPC), ante a praesumptio constante da Súmula 12 TST.Relativamente
aos períodos em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social e que constam do
Cnis (anexo n.º 17/18), inexiste qualquer óbice ao seu cômputo, merecendo integrar o cálculo da
carência da parte autora. Consoante contagem elaborada pela Contadoria Judicial, verifico que
na data do requerimento indicada na petição inicial (21/03/2019), restava atendida a carência
exigida pelo artigo 142 da Lei 8.213/91, eis que contava a autora com 223 contribuições, ao
passo que o número de contribuições exigidas para o ano de 2019, quando completou 60 anos,
era de 180.Portanto, devida a averbação do interregno de 01/09/1974 a 28/02/1975 e de todos os
períodos contributivos junto ao RGPS na contagem da carência da parte autora e a concessão de
aposentadoria por idade".
3. Recurso do INSS: não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada por inexistir
registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar. No mais, apresenta alegações
genéricas acerca da aposentadoria por idade e seus requisitos.
4. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O recorrente não demonstra fato algum
que infirme a presunção referida.
5.RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS,
verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em
síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou
apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras
considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre aaposentadoria
por idadeem geral e seus requisitos, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida
da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária
fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem
identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos
Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no
sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da
Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões
decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS
recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os
documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-24.2020.4.03.6317
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA MARIA ZAMPRONIO GUTIERREZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS ALVES BARROSO - SP439659
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-24.2020.4.03.6317
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA MARIA ZAMPRONIO GUTIERREZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS ALVES BARROSO - SP439659
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-24.2020.4.03.6317
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA MARIA ZAMPRONIO GUTIERREZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS ALVES BARROSO - SP439659
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-24.2020.4.03.6317
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA MARIA ZAMPRONIO GUTIERREZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS ALVES BARROSO - SP439659
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS SEM
REGISTRO NO CNIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe concederaposentadoria por idade.
2. Sentença deprocedência do pedido, para determinar a averbação do período de 01/09/1974
a 28/02/1975 e conceder à parte autora aposentadoria por idade a partir de 21/03/2019 (DER).
Assim consignou o juízo "a quo": "No caso dos autos, pretende a parte autora a averbação dos
períodos exercidos sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, registrados junto ao
Cnis, bem como do período de 01/09/1974 a 28/02/1975 (Elos Empresa Limpeza Santa Clara),
desconsiderados pela Autarquia quando do requerimento administrativo da aposentadoria. No
caso dos autos, cabe ressaltar que a autora é servidora pública ativa junto ao Governo do
Estado de São Paulo (fls. 14/16 do anexo 02), não havendo que se falar em concessão de
aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RGPS até a data atual.Da
análise dos documentos apresentados pela autora, verifico que o vínculo pleiteado, de
01/09/1974 a 28/02/1975, merece ser considerado na contagem de tempo de contribuição e
carência, pois, embora não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora,
está devidamente registrado em sua Carteira de Trabalho (fl. 43 do anexo 02), a qual tem fé
pública e, conseqüentemente, força probante, em consonância com o artigo 62 do Decreto n.º
3.048/99. Por ter tal documento presunção de veracidade, somente prova em contrário - não
produzida nos autos - poderia infirmar a presunção legal. Sobre a validade da anotação em
CTPS, aplica-se a Súmula n. 75 da TNU, in verbis:(...).Ademais, além da anotação do vínculo,
verifico o registro de contribuições sindicais, alterações salariais, opção pelo FGTS, realizados
em ordem cronológica, não havendo nos autos qualquer vício a invalidar seu cômputo, ônus
este, no ponto, pertencente à Autarquia (art 373, II, CPC), ante a praesumptio constante da
Súmula 12 TST.Relativamente aos períodos em que contribuiu para o Regime Geral de
Previdência Social e que constam do Cnis (anexo n.º 17/18), inexiste qualquer óbice ao seu
cômputo, merecendo integrar o cálculo da carência da parte autora. Consoante contagem
elaborada pela Contadoria Judicial, verifico que na data do requerimento indicada na petição
inicial (21/03/2019), restava atendida a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8.213/91, eis que
contava a autora com 223 contribuições, ao passo que o número de contribuições exigidas para
o ano de 2019, quando completou 60 anos, era de 180.Portanto, devida a averbação do
interregno de 01/09/1974 a 28/02/1975 e de todos os períodos contributivos junto ao RGPS na
contagem da carência da parte autora e a concessão de aposentadoria por idade".
3. Recurso do INSS: não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada por inexistir
registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar. No mais, apresenta alegações
genéricas acerca da aposentadoria por idade e seus requisitos.
4. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O recorrente não demonstra fato
algum que infirme a presunção referida.
5.RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do
INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia,
em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da
decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias
sobre aaposentadoriapor idadeem geral e seus requisitos, sem apontar específicas razões para
a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia
ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos
da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna
com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que,
no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do
legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad
quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das
demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com
efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na
sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os
incontroversos.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
