Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003006-67.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003006-67.2021.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO RENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
Recurso do INSS não conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003006-67.2021.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO RENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003006-67.2021.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO RENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo de serviço comum nos períodos de 02.04.1997 a 09.03.1998 e de 07.04.1998 a
16.12.1998, e tempo de serviço especial nos períodos de 01.05.1995 a 02.01.1996, 01.04.1996
a 23.12.1996, 02.04.1997 a 25.12.1997, 26.12.1997 a 06.03.1998, 07.03.1998 a 09.03.1998,
07.04.1998 a 16.12.1998, 01.04.1999 a 27.11.1999, 02.05.2000 a 25.10.2000, 07.05.2001 a
03.12.2001, 08.04.2002 a 05.11.2002, 05.05.2003 a 31.05.2010, 03.05.2011 a 05.10.2011,
02.05.2012 a 28.01.2014, 02.07.2015 a 01.07.2017, 01.07.2018 a 28.02.2019, convertidos em
tempo de serviço comum.
O INSS, em seu recurso, tece alegações genéricas sobre o reconhecimento de tempo especial.
Subsidiariamente, requer a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar
mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando
do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; e a declaração de isenção
de custas e outras taxas judiciárias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003006-67.2021.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO RENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para que uma sentença seja alterada, é necessário que o recorrente detenha interesse recursal
– ou seja, que a sentença lhe tenha sido desfavorável, ainda que em parte – e que fundamente
quais os motivos, de fato e/ou de direito pelos quais a sentença deve ser reformada. Essa
fundamentação não pode ser genérica, devendo se referir ao caso específico.
Na hipótese dos autos, da leitura das razões de recorrer do INSS, verifica-se que são razões
genéricas, aplicáveis a qualquer ação versando sobre aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de períodos especiais, não diz nada a respeito da documentação
comprobatória do trabalho especial, não discorre sobre os agentes aos quais o autor alega ter
estado exposto de forma específica. Em suma, não se desincumbe da obrigação de atacar a
sentença de forma específica e fundamentada, pretendendo, sob vias transversas, um reexame
necessário de todo o julgado, providência inexistente em sede de Juizado Especial Federal.
Em suma, não fundamenta suas razões nos motivos da sentença e não menciona
absolutamente nada relativo ao caso dos autos, nem mesmo os períodos analisados pela
sentença.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do artigo 932, inciso III: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
Pedidos subsidiários do INSS:
Sem interesse recursal o INSS quanto as custas processuais que não lhe foram impostas.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, não conheço do recurso do INSS, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003006-67.2021.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO RENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
Recurso do INSS não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
