Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005808-16.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005808-16.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DO INSS. PPP IRREGULAR. RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. TÉCNICA DE
MEDIÇÃO DO RUÍDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reconhece-se a insalubridade, por meio da comprovação do efetivo exercício da função
insalubre, até 28.04.1995, ou da prova da exposição a qualquer dos agentes nocivos, conforme o
período da atividade e vigência dos decretos regulamentares (53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99,
em que relacionados.
- É possível o reconhecimento por analogia, da categoria profissional, das atividades passíveis de
enquadramento constante dos Decretos de nº 53.831/64 e nº 83.080/79, observados os critérios
fixados Tema 198 da TNU.
- Até 28.04.1995 dispensa-se o critério de permanência na exposição aos agentes nocivos
(Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da habitualidade e
permanência na exposição aos agentes nocivos.
- O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) quando medido: acima de 80 dB até
05/03/1997; acima de 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de
18/11/2003. A medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de 19/11/2003
(TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
- A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os
requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado
o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido,
deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer o tempo de serviço comum no
período de 09/12/1986 a 13/02/1987 e reconhecer como tempo de serviço especial o período de
24/04/1989 a 06/01/1992.
Sentença mantida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005808-16.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005808-16.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo
de serviço comum no período de 24/11/2011 a 16/06/2018.
O recorrente réu requer a reforma da sentença afirmando que o formulário PPP juntado pela
parte contrária (evento 2, fls. 54/56) não se faz acompanhar de prova da habilitação profissional
dos signatários dos registros ambientais, além de não mencionar períodos anteriores a 2014, o
que o torna imprestável como meio de prova.
Aponta ainda que o PPP não demonstra metodologia adequada para aferição do ruído, pela
norma técnica NHO-01, elaborada pela FUNDACENTRO, devendo constar expressamente o
“NEN” (nível de exposição normalizado).
A recorrente autora requer o reconhecimento de tempo de serviço comum no período de
09/12/1986 a 13/02/1987, e da atividade especial nos períodos de 24/02/1987 a 27/03/1989,
24/04/1989 a 06/01/1992, e de 01/07/1992 a 10/01/1995, uma vez que laborou em categoria
profissional enquadrada como especial e com exposição a agentes nocivos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005808-16.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da documentação anexada após a sentença, dado que encerrada a instrução
processual e tendo sido devolvida a essa Turma Recursal a impugnação aos fatos e
fundamentos da sentença, não se incluindo prova anexada após o julgado.
Passo ao mérito.
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos comuns e especiais.
A sentença analisou o pedido da seguinte forma:
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade
especial o período de 24/11/2011 a 16/06/2018 (Celulose Irani S.A., outrora Indústria de Papel e
Papelão São Roberto S/A), por exposição a ruído nocivo, em intensidades de 88,1dB, 88,8dB e
89,1dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 2, fls. 54/56).
(...)
Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:
- 24/02/1987 a 27/03/1989 (Jomam Construtora Comercial Ltda), pois a CTPS apresentada
(evento 2, fls. 10/11, 13) não é suficiente para comprovar que o autor, na função de vigia
noturno em estabelecimento do ramo da construção civil, trabalhava em local de risco inerente
ou em condições consideradas prejudiciais à integridade física;
- 24/04/1989 a 06/01/1992 (Jomarca Indústria de Parafusos Ltda), pois o PPP anexo aos autos
está parcialmente ilegível, inviabilizando a compreensão do exato nível de ruído informado no
perfil para fins da pretendida contagem especial do tempo de serviço (evento 2, fl. 62). Além
disso, o PPP informa exposição a ruído contínuo ou intermitente, e a esse respeito cumpre
recordar que a Lei nº 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de
serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57,
§2º - destaquei);
- 01/07/1992 a 10/01/1995 (Metalcom Metalúrgica, Indústria e Comércio de Peças Ltda), pois a
CTPS anexa aos autos dá conta de que o autor exerceu a função de operador de furadeira
(evento 2, fls. 26/28), cuja categoria profissional não está entre aquelas descritas nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
Para fins do pretendido enquadramento por categoria profissional análoga ao trabalho de
“operadores de perfuratrizes, marteletes e outros” mostra-se necessária a efetiva exposição ao
agente físico trepidação de 120 golpes por minuto (cfr. item 1.1.5 do Decreto 53.831/64) ou a
semelhança das funções exercidas, e nesse particular, a documentação oferecida (CTPS) não
revela satisfatoriamente o exercício de atividade especial;
- 03/08/1998 a 11/10/2001 (Niken Indústria e Comércio de Metal Ltda), pois o PPP anexo aos
autos está parcialmente ilegível, inviabilizando a compreensão do exato nível de ruído
informado no perfil para fins da pretendida contagem especial do tempo de serviço (evento 2,
fls. 52/53);
- 28/03/2006 a 21/07/2011 (Indústria de Máquinas Hyppolito Ltda), pois o PPP anexo aos autos
está incompleto, faltando a folha com a identificação dos responsáveis pelos registros
ambientais (evento 2, fls. 59/60).
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9033).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
O INSS alega que o PPP deve estar subscritor por médico ou engenheiro do trabalho.
De fato, o PPP deve estar subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, a teor do que dispõe
o § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.732/1998. Em períodos
anteriores à entrada em vigor da Lei 9.732/1998 não há essa exigência por falta de previsão
legal.
Contudo, o INSS não produziu prova de que o subscritor do PPP em questão não possui essa
qualificação, conforme exige o artigo 373, II, do CPC, dado que se trata de prova extintiva ou
modificativa do direito do autor.
Anoto que a ausência dessa qualificação no Conselho de Classe, por si só, não é suficiente
para afastar a condição de médico ou engenheiro do trabalho, sendo necessário que a
Autarquia comprove a ausência de qualificação, não podendo transferir esse ônus para a parte
autora ou para o Judiciário.
Ausente prova de que o subscritor não é médico ou engenheiro do trabalho, fica afastada a
alegação.
Até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia ou vigilante
desde que comprovada a periculosidade conforme tese fixada pela TRU3, quando do
julgamento do julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001178-68.2018.403.9300
(n. originário 0001646-90.2015.403.6330):
Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ.
Ausente prova de que nesse período a parte autora estivesse exposta a agente nocivo,
consistente ou não em porte de arma de fogo, não é possível o reconhecimento desse período
como especial, conforme o julgado da TRU3 e Tema 198 da TNU.
Após 28.04.1995 e até 05/03/1997, é necessário que fique comprovada exposição a agente
nocivo por qualquer meio de prova. (PUIL registrado como PET 10679, publicado em
24/05/2019 do DJE).
A partir de 05/03/1997, quando do julgamento do Tema 1031, o STJ decidiu que “o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento
em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado".
Hipótese dos autos:
Análise do recurso do INSS:
No período de 24/11/2011 a 16/06/2018, a parte autora trabalhou na empresa Celulose Irani
S.A., como auxiliar de produção, no setor de impressoras, exposta ao agente nocivo ruído
superior a 88,1dB(A), indicado como técnica de medição a “NHO 01 Fundacentro”, na
fabricação de caixas, retirando os refiles e fazendo pacotes de caixas conforme o número
solicitado pelo cliente, limpeza da área de trabalho, amarração de pacotes, empilhamento,
formação de palets para envio à expedição, entre outras tarefas, indicada a presença do
responsável pelo registro ambiental a partir de 10/04/2014 (PPP, fls. 54/56, do id 191839670).
Foi indicada a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância e realizada a
medição com base na técnica exigida, conforme a fundamentação.
Embora a presença do responsável pelo registro ambiental tenha ocorrido somente a partir de
10/04/2014, consta do campo de observações do PPP, que não houve mudanças no layout
industrial desde a admissão do autor até a elaboração do PPP, o que corrobora com as
informações obtidas quando presentes os responsáveis pelos registros ambientais na empresa.
O INSS não produziu provas de que os responsáveis pelos registros ambientais não são
médicos ou engenheiros do trabalho, conforme prevê o artigo 373, II, do CPC.
Deve ser mantida a sentença de procedência.
Análise do recurso da parte autora:
A parte autora requer o reconhecimento do período comum de 09/12/1986 a 13/02/1987, em
que trabalhou como servente, conforme o registro de contrato de trabalho anotado em CTPS,
para o estabelecimento de construção civil AJS Empreiteira S/C Ltda. (fl. 12, do id 191839670).
A sentença deixou de reconhecer o período pois vez que se trata de anotação isolada em
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, isto é, sem outros apontamentos pertinentes
ao vínculo de emprego (evento 2, fls. 10/12, 21). Nesse cenário, e lembrando que o período
pretendido não está registrado nos extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS e CNIS do demandante (evento 2, fls. 82/96, 125), a presunção relativa gerada pela
anotação do contrato de trabalho na CTPS desfez-se com a ausência de outros documentos
confirmatórios do vínculo de emprego (como por exemplo, Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS).
Todavia, da análise da CTPS, verifica-se que o vínculo não está anotado de forma isolada, pois
sucedido por vínculos cronologicamente posterior, tendo, a CTPS, sido emitida anteriormente
ao início de vínculo.
Consta ainda o registro de opção ao FGTS anotado na data de 09/12/1986 também pela
empresa AJS Empreiteira S/C Ltda. (fl. 21, do id 191839670)
A CTPS goza de presunção relativa de veracidade das informações nela constantes, desde que
sem rasuras e com anotações em ordem cronológica, inclusive com data posterior à sua
emissão. Essa presunção pode ser afastada por prova a ser produzida por quem põe em dúvida
suas anotações, sendo de quem lhe aproveita, portanto, no caso, o próprio INSS (artigo 333,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual 373, inciso II, do Código de Processo Civil
em vigor).
Nesse sentido, vale mencionar a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
O fato de que considera que a presunção não é válida, não significa que a parte autora deve
comprovar os fatos ali alegados com novas provas, desde que a Carteira seja contemporânea
aos vínculos e estes estejam anotados em ordem cronológica, sem rasuras e com as devidas
anotações.
Considerando que o período de trabalho consiste em 2 meses e 5 dias, curto período de tempo
para que hajam outras anotações em CTPS como férias e reajustes salariais, aliado ao fato de
que o INSS não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de
veracidade da CTPS, sem se desincumbir do ônus de produzir prova que afastem a presunção
juris tantum da CPTS, presumem-se verdadeiros os vínculos anotados, prevalecendo a
presunção de veracidade.
Deve ser reformada a sentença reconhecido o tempo de serviço comum no período de
09/12/1986 a 13/02/1987.
No período de 24/02/1987 a 27/03/1989, a parte autora trabalhou como vigia noturno (CTPS, fl.
13, do id 191839670). A mera anotação em CTPS não presume a comprovação da efetiva
periculosidade. Deve ser mantida a sentença de improcedência.
No período de 24/04/1989 a 06/01/1992, a parte autora trabalhou na empresa Jomarca Ind. de
Parafusos Ltda., como ajudante geral e meio oficial rosqueador, no setor de rosca, exposta ao
agente nocivo ruído de 102dB(A), na realização de manuseio de matéria prima e ferramentas,
lavar e tamborear produtos em processo, carregar e descarregar máquinas produtivas, cooperar
na montagem e desmontagem de máquinas, dentre elas a rosqueadeira, entre outras tarefas
(PPP, fls. 62, do id 191839670).
A sentença deixou de reconhecer o período como especial por entender que o documento
estava parcialmente ilegível e informava a exposição ao ruído contínuo ou intermitente, e que a
Lei 8.213/91 exigia a exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente.
Quanto à legibilidade do documento, é possível compreender o conteúdo da imagem
digitalizada do PPP (fls. 62, do id 191839670). Em que pese o contorno das letras e números
não esteja perfeito, é possível depreender o conteúdo do documento, como o nome da
empresa, nome do autor, período de atividade, descrição das atividades realizadas, o agente
nocivo, que a intensidade e concentração do ruído aponta para número superior a 100dB(A), o
que já indica a superação do limite de tolerância. Verifica-se ainda, a indicação do responsável
pelo registro ambiental, com período de permanência, data, nit, nome e assinatura do
documento. Todos esses elementos são passíveis de compreensão.
Em se tratando do ruído, a sua emissão pode ser contínua, ou intermitente, que também é
chamada de impacto. No caso do PPP, as expressões “contínuo ou intermitente” se referiam ao
tipo de ruído a que estava exposto o autor.
É no campo da Profissiografia que se verifica a comprovação do critério de habitualidade e
permanência. No caso do período em questão, só era exigida a habitualidade, porquanto
anterior a 28/04/1995. De acordo com as atividades descritas, o autor estava exposto ao ruído
de modo habitual no processo produtivo junto ao maquinário.
Deve ser reformada a sentença, para reconhecer como tempo de serviço especial o período de
24/04/1989 a 06/01/1992.
No período de 01/07/1992 a 10/01/1995, a parte autora trabalhou como operador de furadeira,
em estabelecimento de autopeças, Metaicom Metalúrgica Indústria e Comércio de Peças Ltda.
– ME (CTPS, fl. 28, do id 191839670).
Não é possível reconhecer o período como especial. A atividade do autor não se enquadra em
nenhuma categoria profissional arrolada nos decretos regulamentares. Não é possível realizar o
enquadramento por analogia ao código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, que trata
de “operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde.” E cujos serviços e
atividades profissionais elencados apontam para “operadores de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, e outros”, sem a descrição pormenorizada de todas as atividades realizadas pelo
autor, com o tipo de maquinário, apenas com a indicação do cargo ocupado.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Possibilidade da concessão da aposentadoria
Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa (fls. 163/165, do id
191839670), somados os períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação supra, a parte
autora possui até a DER (26/10/2018) 29 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço comum,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
(artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
09/12/1986
13/02/1987
1.00
0 anos, 2 meses e 5 dias
3
2
24/02/1987
27/03/1989
1.00
2 anos, 1 meses e 4 dias
25
3
24/04/1989
06/01/1992
1.40
Especial
3 anos, 9 meses e 12 dias
34
4
01/07/1992
10/01/1995
1.00
2 anos, 6 meses e 10 dias
31
5
02/08/1995
31/10/1995
1.00
0 anos, 2 meses e 29 dias
3
6
01/11/1995
20/09/1997
1.00
1 anos, 10 meses e 20 dias
23
7
04/05/1998
01/08/1998
1.00
0 anos, 2 meses e 28 dias
4
8
03/08/1998
11/10/2001
1.00
3 anos, 2 meses e 9 dias
38
9
01/10/2002
18/12/2002
1.00
0 anos, 2 meses e 18 dias
3
10
01/02/2005
01/04/2005
1.00
0 anos, 2 meses e 1 dias
3
11
31/05/2005
28/08/2005
1.00
0 anos, 2 meses e 28 dias
4
12
29/09/2005
27/03/2006
1.00
0 anos, 5 meses e 29 dias
7
13
28/03/2006
21/07/2011
1.00
5 anos, 3 meses e 24 dias
64
14
24/11/2011
16/06/2018
1.40
Especial
9 anos, 2 meses e 8 dias
80
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
11 anos, 4 meses e 2 dias
127
36 anos, 4 meses e 23 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
7 anos, 5 meses e 17 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
12 anos, 3 meses e 14 dias
138
37 anos, 4 meses e 5 dias
-
Até 26/10/2018 (DER)
29 anos, 9 meses e 15 dias
322
56 anos, 3 meses e 3 dias
86.0500
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora, conforme a fundamentação supra, reformando em parte a sentença para
reconhecer o tempo de serviço comum no período de 09/12/1986 a 13/02/1987 e reconhecer
como tempo de serviço especial o período de 24/04/1989 a 06/01/1992, mantendo no mais a
sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005808-16.2019.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS. PPP IRREGULAR. RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL.
TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
- Reconhece-se a insalubridade, por meio da comprovação do efetivo exercício da função
insalubre, até 28.04.1995, ou da prova da exposição a qualquer dos agentes nocivos, conforme
o período da atividade e vigência dos decretos regulamentares (53.831/64, 83.080/79 e
3.048/99, em que relacionados.
- É possível o reconhecimento por analogia, da categoria profissional, das atividades passíveis
de enquadramento constante dos Decretos de nº 53.831/64 e nº 83.080/79, observados os
critérios fixados Tema 198 da TNU.
- Até 28.04.1995 dispensa-se o critério de permanência na exposição aos agentes nocivos
(Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da habitualidade e
permanência na exposição aos agentes nocivos.
- O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) quando medido: acima de 80 dB até
05/03/1997; acima de 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de
18/11/2003. A medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de 19/11/2003
(TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
- A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os
requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade.
Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP
regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer o tempo de serviço comum no
período de 09/12/1986 a 13/02/1987 e reconhecer como tempo de serviço especial o período de
24/04/1989 a 06/01/1992.
Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
