Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002818-18.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002818-18.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DO INSS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
- A impugnação específica dos fatos e fundamentos da sentença é requisito para que o recurso
seja conhecido.
- Sendo genéricas as razões de recorrer, sem menção aos fatos e fundamentos da sentença, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recurso não pode ser conhecido.
- Recurso do INSS do qual não se conhece.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002818-18.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002818-18.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o
pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo
trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum no período de
02/02/1998 a 04/06/2019. Determinada a implantação imediata do benefício.
O recorrente requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a cassação da tutela,
afirmando a ilegalidade da fixação da multa por descumprimento ou atraso na implantação do
benefício. No mérito, tece considerações genéricas sobre os requisitos para o reconhecimento
de atividades especiais.
Em contrarrazões a recorrida requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002818-18.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro ilegalidade na fixação de multa em hipótese de descumprimento da tutela, já que
o procedimento encontra amparo no artigo 497 do CPC: Na ação que tenha por objeto a
prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela
específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente. (sem grifos no original).
Os demais argumentos do recurso do INSS não podem ser conhecidos face à ausência de
impugnação específica.
Em que pese o período reconhecido ser contínuo, prestado para o mesmo empregador, as
condições de trabalho e agentes nocivos são diversos, conforme demonstra o PPP, e o INSS
não impugna nenhum deles, apenas faz uma fundamentação genérica sobre os requisitos para
o reconhecimento de atividades especiais.
Para que uma sentença seja alterada, é necessário que o recorrente detenha interesse recursal
– ou seja, que a sentença lhe tenha sido desfavorável, ainda que em parte – e que fundamente
quais os motivos, de fato e/ou de direito pelos quais a sentença deve ser reformada. Essa
fundamentação não pode ser genérica, devendo se referir ao caso específico.
Na hipótese dos autos, da leitura das razões de recorrer do INSS, verifica-se que são razões
genéricas, aplicáveis a qualquer ação versando sobre aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de períodos especiais, não diz nada a respeito da documentação
comprobatória do trabalho especial, não discorre sobre os agentes aos quais o autor alega ter
estado exposto de forma específica. Em suma, não se desincumbe da obrigação de atacar a
sentença de forma específica e fundamentada, pretendendo, sob vias transversas, um reexame
necessário de todo o julgado, providência inexistente em sede de Juizado Especial Federal.
Em suma, não fundamenta suas razões nos motivos da sentença e não menciona
absolutamente nada relativo ao caso dos autos, nem mesmo os períodos reconhecidos pela
sentença, não informa porque o reconhecimento como especiais foi indevido.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do artigo 932, inciso III: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, não conheço do recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Questões relativas ao cumprimento da tutela, inclusive com execução de eventual valores
devidos a título de multa, serão decidida no Juizado de origem.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002818-18.2020.4.03.6332
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
- A impugnação específica dos fatos e fundamentos da sentença é requisito para que o recurso
seja conhecido.
- Sendo genéricas as razões de recorrer, sem menção aos fatos e fundamentos da sentença, o
recurso não pode ser conhecido.
- Recurso do INSS do qual não se conhece. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
