Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000760-60.2019.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-60.2019.4.03.6305
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO OLIVEIRA PRATA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RETRATAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. 1. Estando o acórdão em desconformidade com o tema 216
da TNU, deve ser efetuado juízo de retratação. 2. Ausente prova de prestação de lavor pelo aluno
aprendiz, não é possível cômputo do período. 3. Recurso do INSS ao qual se dá provimento para
reformar a sentença e excluir o cômputo do período de 01/02/1973 ATÉ 31/05/1975.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-60.2019.4.03.6305
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO OLIVEIRA PRATA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-60.2019.4.03.6305
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO OLIVEIRA PRATA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo de retratação do acórdão que negou provimento ao recurso do INSS e
manteve o reconhecimento da atividade de aluno aprendiz como tempo de serviço para fins de
concessão de aposentadoria.
Os autos retornaram a essa 12ª Turma Recursal para eventual juízo de retratação (evento 70).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-60.2019.4.03.6305
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO OLIVEIRA PRATA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão do evento 51 negou provimento ao recurso do INSS relativamente ao cômputo da
atividade de aluno aprendiz mediante os seguintes fundamentos:
Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço
público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública
Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-
se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros".
A jurisprudência já decidiu neste sentido:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional
suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de
origem no qual se discute a possibilidade de averbação de período em que a parte autora
laborou como aluno aprendiz. É o relatório. O inconformismo não prospera. A Turma Nacional
de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que : "Provado que o aluno aprendiz de
Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da
União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria
previdenciária." (Súmula 18/TNU). Compulsando os autos, conclui-se que o acórdão recorrido
está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU. As instâncias ordinárias, de
posse do caderno probatório dos autos, entenderam que o autor faz jus ao reconhecimento do
tempo de trabalho na condição de aluno aprendiz. Dessa forma, incide, à espécie, a QO
13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido
do acórdão recorrido". A pretensão de se alterar o referido entendimento não é possível em
virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU
("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art.
16, I, a, do RITNU. Intimem-se.” (TNU, Pedido 00003827720154036327, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, Data da Decisão 19/02/2018, Data da Publicação 19/02/2018)
Ao termo aluno-aprendiz equiparam-se os estudantes frequentadores dos cursos
profissionalizantes e cursos técnicos, que tem por objetivo o ensino teórico e prático de
atividade profissional, além da grade curricular do ensino regular, e remunerados, ainda que de
forma indireta:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ DO
INSTITUTO TECNOLÓGICO AERONÁUTICO - ITA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATENDIDOS. APELO IMPROVIDO. - O reconhecimento do
tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública
condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento,
em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU. - Pacífica jurisprudência do STJ equipara os
alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica aos alunos-aprendizes de escola
técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização
para a indústria aeronáutica. (...) - Apelação parcialmente providas para corrigir o tempo total de
serviço computado, modificar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora,
nos termos da fundamentação supra.” (TRF 3ª Região, 0007173-94.2011.4.03.6103, Rel. Des.
Fed.THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 27/06/2014)
No caso dos autos, a parte autora comprovou que nos períodos de 1973 a 1976, frequentou o
curso de monitor agrícola, recebendo da instituição, alimentação e moradia (eventos 20 e 22).
É possível o reconhecimento da condição do autor equiparada à de aluno-aprendiz e a
comprovação do recebimento da remuneração, pela via indireta no fornecimento de
alimentação e moradia.
Deve ser mantida a sentença.
O Tema 216 da TNU, por sua vez, exige, para reconhecimento do período em que o
interessado foi aluno aprendiz:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a
comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição
consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento;
(iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a
terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)
O acórdão objeto do PU, de fato, não levou em consideração a ausência de prova de
contraprestação de trabalho pelo menor aprendiz, já que os documentos dos eventos 20 e 22
não mencionam execução de encomendas para terceiros, o que afasta a possibilidade
Assim sendo, deve ser efetuado juízo de retratação de forma que o período de 01/02/1973 ATÉ
31/05/1975 seja afastado do cômputo do tempo de serviço.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido de cômputo do período de 01/02/1973 ATÉ
31/05/1975.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-60.2019.4.03.6305
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO OLIVEIRA PRATA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RETRATAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. 1. Estando o acórdão em desconformidade com o tema
216 da TNU, deve ser efetuado juízo de retratação. 2. Ausente prova de prestação de lavor pelo
aluno aprendiz, não é possível cômputo do período. 3. Recurso do INSS ao qual se dá
provimento para reformar a sentença e excluir o cômputo do período de 01/02/1973 ATÉ
31/05/1975. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, efetuar juízo de retratação e dar provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
