Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001847-60.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001847-60.2020.4.03.6323
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA - SP304233
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA COMO
CARÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que é
possível o cômputo, como carência, de período em que houve recebimento de auxílio doença. 2.
Pedidos subsidiários rejeitados pois não se operou a prescrição, os encargos foram fixados nos
termos da Lei 11.960/2009 e os honorários fixados conforme o CPC. 3. Recurso do INSS ao qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001847-60.2020.4.03.6323
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA - SP304233
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001847-60.2020.4.03.6323
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA - SP304233
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se recurso interposto pelo INSS pretendendo a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido e condenou a Autarquia a a) reconhecer e averbar os períodos de
06/03/2000 a 25/04/2000, de 19/11/2001 a 14/12/2001 e de 27/11/2005 a 27/09/2010 para fim
de carência; e b) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade a
partir da DER, em 04/11/2019, considerando-se para tanto 199 meses de carência.
Insurge-se, a Autarquia, contra o cômputo, como carência, de período em que houve
recebimento de auxílio doença. Subsidiariamente, requer: a. Que sejam excluídas da
condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no parágrafo
único do art. 103, da Lei 8.213/91; a. Que os juros moratórios sejam estipulados com base nos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
art. 1º-Fda Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; a. Que, se verificada hipótese
de fixação de honorários advocatícios, que estes sejam arbitrados de maneira eqüitativa, nos
moldes do Código de Processo Civil, com observância da Súmula 111 do STJ, no percentual
mínimo previsto na lei.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001847-60.2020.4.03.6323
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA - SP304233
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida é a possibilidade do cômputo, como carência, de períodos em que
houve recebimento de auxílio doença.
A Turma Nacional de Uniformização, quando da fixação da Tese constante da Súmula 73,
decidiu que é possível o cômputo do período em que esteve em gozo de benefício para fins de
carência desde que intercalado com contribuições.
Posteriormente, o STF, quando fixou a tese do Tema 1.125, afetado como sendo de
repercussão geral, decidiu que é possível o intercalamento do recebimento de auxílio doença
com atividade laborativa.
Com ressalva do meu entendimento, no sentido de que, ao fixar a tese mencionando de forma
explícita “atividade laborativa”, o STF excluiu a possibilidade do cômputo de recolhimentos
efetuados na condição de segurado facultativo, adoto o entendimento da TRU3 que, quando do
julgamento do PU 0000366-55.2020.4.03.9300, decidiu que os recolhimentos podem ser feitos
a qualquer título. Confira-se:
(...)
é necessário que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do
gozo do benefício por incapacidade, seja a que título for, ou seja, os recolhimentos podem se
dar tanto na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo.
(...)
Estando em consonância com o entendimento do STF, a sentença deve ser mantida, não sendo
possível dar-se provimento ao recurso.
Quantos aos pedidos subsidiários, anoto que entre o RA e o ajuizamento não transcorreram
mais de 05 anos, ficando rejeitado o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal.
Os encargos já foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009 e, finalmente, os honorários serão
fixados nos termos do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença tal como
publicada.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001847-60.2020.4.03.6323
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA - SP304233
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA COMO
CARÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que é
possível o cômputo, como carência, de período em que houve recebimento de auxílio doença.
2. Pedidos subsidiários rejeitados pois não se operou a prescrição, os encargos foram fixados
nos termos da Lei 11.960/2009 e os honorários fixados conforme o CPC. 3. Recurso do INSS
ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
