Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001443-48.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001443-48.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JORGE DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DO INSS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO LIMITE DE
ALÇADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL
MERO ENQUADRAMENTO. AGRÍCOLA. REGISTRO EM CTPS É INSUFICIENTE. PROVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EMPRESTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO E
PERÍODO DO FUNCIONÁRIO PARADIGMA.
Preliminar rejeitada Recurso do INSS provido em parte para: considerar como tempo de serviço
comum os períodos de 14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a
13/09/1985, e de 10/10/1985 a 05/03/1997.
Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001443-48.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JORGE DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001443-48.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JORGE DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum nos
períodos de 14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a
13/09/1985, e de 10/10/1985 a 05/03/1997.
Determinada a implantação imediata do benefício.
O recorrente requer seja observado o limite de alçada do Juizado, de 60 salários mínimos, em
relação às parcelas vencidas até a data do ajuizamento, somadas a 12 vincendas. No mérito,
requer a reforma da sentença ante a ausência de comprovação do exercício permanente da
atividade profissional que propiciou o enquadramento dos períodos de 14/05/1984 a
30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a 13/09/1985, e de 10/10/1985 a
28/04/1995 como tempo de serviço especial, como trabalhador rural, ajustador mecânico,
furador de bancada, operador de furadeira, operador de torno.
Afirma que a simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar a descrição da
profissiografia da atividade desenvolvida.
Alega, ainda, que para o período de 10/10/1985 a 09/01/1998, o autor não teria apresentado
formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a
agentes nocivos, que o formulário apresentado à fl.37 do PA refere-se a terceiro com funções
distintas daquelas anotadas na CTPS do autor. Afirma que o laudo, de maio de 1998, que
acompanha o formulário é individual e não coletivo, inexistindo prova de que o autor tenha
exercido labor no mesmo setor de montagem apontado no laudo, bem como ainda assim a
intensidade do ruído informada no laudo é de 82dB(A), abaixo do limite de tolerância para o
período de 06/03/1997 a 09/01/1998.
Em contrarrazões a recorrida requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001443-48.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JORGE DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afasto a necessidade de renúncia ao que exceder a 60 salários mínimos para fins de
condenação.
O limite de 60 salários mínimos é utilizado exclusivamente para fixação da competência, sendo
permitido pagamento de valores que excedam a esse patamar e relativos a prestações
vencidas ao longo da ação, com autorização expressa do artigo 17 da Lei 10.259/2001s
Passo ao mérito.
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9033).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
A atividade rural ou de agricultura somente é considerada especial se exercida para
empregador pessoa jurídica e em estabelecimento de agropecuária. A atividade em lavoura de
cana de açúcar não é mais equiparada à atividade de agropecuária. Assim também a atividade
rural em estabelecimento de agroindústria não é mais considerada como atividade especial.
Exige-se a demonstração de que o empregador de fato exerce a atividade agropecuária. (STJ,
PUIL 452 / PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, 2017/0260257-3, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019)
Hipótese dos autos:
Nos períodos de 14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a
13/09/1985, a parte autora trabalhou como trabalhadora rural em estabelecimento de
exploração agrícola, Sociedade Agrícola Tabajara Ltda., na cidade de Cosmópolis (CTPS, fls.
26/27, id 189356227).
Considerando a vedação de reconhecimento de atividade especial dos trabalhadores em
lavoura de cana de açúcar e em agroindústria, a mera anotação em CTPS não é suficiente para
demonstrar a categoria especial e justificar o mero enquadramento.
Deve haver a efetiva comprovação das atividades exercidas pelo autor e o ramo de atividade da
empresa agrícola, pois apenas atividades prestadas para empresas que exploram atividade de
agropecuária são consideradas especiais.
Por essas razões, necessária a reforma da sentença para considerar como tempo de serviço
comum os períodos de 14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a
13/09/1985.
No período de 10/10/1985 a 09/01/1998 (reconhecido pela sentença como especial até
05/03/1997), a parte autora trabalhou na Mecânica Oriente Ltda., como ajudante geral (CTPS,
fl. 28, id 189356227).
O formulário e o laudo emitidos pela empresa Mecânica Oriente Ltda. foram expedidos em
nome de outro funcionário, Cícero Daniel Bezerra (fls. 50/58, id 189356227).
O nome do autor, é Jose Jorge Da Cunha e não pode ser aproveitado para si a documentação
de terceiro, sem que conste nos autos algum documento comprovando que exerceu as mesmas
atividades que o funcionário em nome de quem o documento foi emitido.
O simples registro em CTPS, indicando atividade que não é considerada especial, não é
suficiente para comprovar a insalubridade.
Deve ser reformada a sentença para considerar como tempo de serviço comum o período de
10/10/1985 a 05/03/1997.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Verificado que o autor requereu no pedido inicial a reafirmação da DER, com a reforma da
sentença, e revogação do benefício concedido, passo a análise do pedido de reafirmação da
DER.
Se o segurado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício quando do RA, mas
preencheu após essa data, inclusive durante a tramitação da ação, é possível a reafirmação da
data do requerimento administrativo (Reafirmação da DER) para o momento em que
implementou as condições (Tema 995 STJ).
Nessa hipótese, o benefício será concedido da citação, se o preenchimento dos requisitos
ocorreu antes dessa data ou da data em que o INSS tomou conhecimento do pedido da
reafirmação da DER.
Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa e cálculo da
contadoria do juízo de primeiro grau (fls. 65/66, do id 189356391, id 189356394), somados os
períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação supra, a parte autora possui até a DER
(11/11/2019) 30 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de serviço comum, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 52 e 53 da
Lei 8.213/91).
Reafirmando a DER em 31/07/2020, conforme a última contribuição recolhida, e registrada no
extrato do CNIS (fl. 1, do id 189356393), a parte autora possui 31 anos, 4 meses e 6 dias de
tempo de serviço comum, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral ou proporcional (artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).
Assim, considerando a tese firmada no Tema 995 do STJ, a parte autora não faz jus à
reafirmação da DER.
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/01/1983
01/06/1983
1.00
0 anos, 5 meses e 1 dias
6
2
14/05/1984
30/10/1984
1.00
0 anos, 5 meses e 17 dias
6
3
12/11/1984
30/03/1985
1.00
0 anos, 4 meses e 19 dias
5
4
31/03/1985
01/05/1985
1.00
0 anos, 1 meses e 1 dias
2
5
02/05/1985
13/09/1985
1.00
0 anos, 4 meses e 12 dias
4
6
10/10/1985
09/01/1998
1.00
12 anos, 3 meses e 0 dias
148
7
01/03/2001
01/06/2001
1.00
0 anos, 3 meses e 1 dias
4
8
01/04/2003
31/10/2003
1.00
0 anos, 7 meses e 0 dias
7
9
01/12/2003
30/09/2004
1.00
0 anos, 10 meses e 0 dias
10
10
01/10/2004
31/10/2004
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
11
01/11/2004
31/12/2006
1.00
2 anos, 2 meses e 0 dias
26
12
01/02/2007
29/02/2016
1.00
9 anos, 1 meses e 0 dias
109
13
16/03/2016
15/07/2017
1.00
1 anos, 4 meses e 0 dias
17
14
16/07/2017
31/07/2020
1.00
3 anos, 0 meses e 15 dias
Período parcialmente posterior à DER
36
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
13 anos, 11 meses e 20 dias
171
34 anos, 5 meses e 2 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 4 meses e 28 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
13 anos, 11 meses e 20 dias
171
35 anos, 4 meses e 14 dias
-
Até 11/11/2019 (DER)
30 anos, 7 meses e 17 dias
373
55 anos, 3 meses e 27 dias
85.9556
Até 13/11/2019 (EC 103/19)
30 anos, 7 meses e 19 dias
373
55 anos, 3 meses e 29 dias
85.9667
Até 31/07/2020 (Reafirmação DER)
31 anos, 4 meses e 6 dias
381
56 anos, 0 meses e 16 dias
87.3944
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS, conforme a fundamentação supra,
reformando a sentença para considerar como tempo de serviço comum os períodos de
14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a 13/09/1985, e de
10/10/1985 a 05/03/1997.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido.
Revogo a antecipação de tutela concedida pela sentença, devendo a secretaria expedir o
competente ofício. Oficie-se.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001443-48.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JORGE DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO
LIMITE DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL
MERO ENQUADRAMENTO. AGRÍCOLA. REGISTRO EM CTPS É INSUFICIENTE. PROVA
EMPRESTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO
E PERÍODO DO FUNCIONÁRIO PARADIGMA.
Preliminar rejeitada Recurso do INSS provido em parte para: considerar como tempo de serviço
comum os períodos de 14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a
13/09/1985, e de 10/10/1985 a 05/03/1997.
Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
