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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007595-9...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:38

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007595-97.2020.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE MARCELINO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A OUTROS PARTICIPANTES: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS ÓLEO E GRAXA, RUÍDO E CALOR. RECURSO DO INSS. Não é possível o reconhecimento do período como especial pela exposição ao agente nocivo ruído e calor, que estiveram abaixo do limite de tolerância. Sobre o agente nocivo calor, o PPP está irregular por não ter indicado a medição em IBUTG e as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno, conforme estabelecido no artigo 240, da Instrução Normativa do INSS 45 de 2010. Os agentes nocivos químicos não foram especificados, impedindo o seu reconhecimento. RECURSO DA PARTE AUTORA. Ausência de superação do limite de tolerância do ruído, incorreção na indicação da técnica de medição e ausência de especificação da composição do óleo e graxa a que estava exposto o autor impedem o reconhecimento do período como tempo de serviço especial. Recurso do INSS provido para considerar os períodos de 29/07/2002 a 31/07/2002 e de 01/02/2006 a 31/01/2008 como tempo de serviço comum. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007595-97.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007595-97.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007595-97.2020.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE MARCELINO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS
ÓLEO E GRAXA, RUÍDO E CALOR.
RECURSO DO INSS. Não é possível o reconhecimento do período como especial pela exposição
ao agente nocivo ruído e calor, que estiveram abaixo do limite de tolerância. Sobre o agente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nocivo calor, o PPP está irregular por não ter indicado a medição em IBUTG e as taxas de
metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de
trabalho ou em ambiente mais ameno, conforme estabelecido no artigo 240, da Instrução
Normativa do INSS 45 de 2010. Os agentes nocivos químicos não foram especificados,
impedindo o seu reconhecimento.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Ausência de superação do limite de tolerância do ruído,
incorreção na indicação da técnica de medição e ausência de especificação da composição do
óleo e graxa a que estava exposto o autor impedem o reconhecimento do período como tempo de
serviço especial.
Recurso do INSS provido para considerar os períodos de 29/07/2002 a 31/07/2002 e de
01/02/2006 a 31/01/2008 como tempo de serviço comum.
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença mantida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007595-97.2020.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE MARCELINO FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007595-97.2020.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE MARCELINO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo
de serviço comum nos períodos de 29/07/2002 a 31/07/2002 e de 01/02/2006 a 31/01/2008.

O recorrente réu requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo.

No mérito, requer a reforma da sentença, quanto ao período de 29/07/2002 a 31/07/2002,
reconhecido pela exposição aos agentes nocivos químicos óleos e graxas, contudo sem
especificação, afirmando que somente a exposição a alguns deles pode constituir risco
carcinogênico, bem como irregularidade na indicação da técnica de medição do ruído, sendo
necessária a apresentação do laudo técnico. Afirma que no período de 01/02/2006 a
31/01/2008, o PPP está irregular por não apresentar carimbo da empresa, a indicação do
agente nocivo ruído estaria abaixo do limite de tolerância, ausência de informações acerca da
exposição ao agente nocivo calor, como descanso, taxa de metabolismo em IBUTG, e
indicação do grau de esforço da atividade

A recorrente autora requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 1/08/2002 a
18/10/2005 trabalhado na empresa WYDA EMBALAGENS LTDA, de 19/10/2005 a 31/01/2006
trabalhado na empresa GALLI IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA, e de 01/10/2010 a
16/09/2019 trabalhado na empresa WYDA IND. DE EMBALAGENS LTDA, com exposição a
agentes nocivos químicos.

Em contrarrazões a recorrida requer a improcedência do recurso do INSS.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007595-97.2020.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE MARCELINO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.

A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.

Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.

Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.

Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.

Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).

O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)

Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.

Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.

É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).

O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.

O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.

A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.

A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.

A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.

A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).

O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).

A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma

diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).

O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.

Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).

Os agentes químicos são aferidos de forma qualitativa até 05/05/1999 (data anterior à vigência
do Decreto 3.048/1999), bastando haver a correspondência entre o agente nocivo indicado e o
decreto regulamentar. A partir de 06/05/1999, o critério passou a ser quantitativo para os
agentes relacionados no anexo XI da NR-15, sendo exigida a medição da concentração do
agente nocivo químico; e qualitativa para os agentes químicos previstos nos anexos XIII e XIIIA
e para aqueles reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH (PEDILEF
0518362-84.2016.4.05.8300/PE).

Conforme entendimento da TNU, exarado quando do julgamento do Tema 53, “a manipulação
de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.

Esse entendimento é aplicado até 28.04.1995. Após essa data, é necessário que no PPP
conste a qual agente químico a parte autora estava exposta.

Essa indicação é necessária porque não é todo agente químico que é nocivo, há agentes
químicos que são nocivos a partir de determinada quantidade e, ainda, há agentes químicos
reconhecidos como cancerígenos e que dispensam análise quantitativa. Esses últimos constam
de uma listagem da LINACH.

Não são todos os hidrocarbonetos que são considerados insalubres. Por isso, é necessário que
o PPP informe a quais hidrocarbonetos a parte autora esteve exposta.

Essa informação é necessária para permitir que seja verificada a necessidade de se apontar a
quantidade, ou se a especificação da quantidade é desnecessária, na hipótese do
hidrocarboneto estar incluído na lista de agentes cancerígenos da LINACH.

Em relação ao calor, o Decreto nº 53.831/64 estabeleceu os limites de tolerância, exigindo calor
acima de 28 graus para considerar trabalho especial. A partir do Decreto nº 2.172/97, passou-

se a remeter à NR-15, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99.

No que diz respeito à indicação obrigatória do calor em IBUTG (índice de bulbo úmido
termômetro de globo), a Instrução Normativa do INSS 45 de 2010, em seu artigo 240
estabeleceu o seguinte:

“Art. 240. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará
ensejo à aposentadoria especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima
de vinte e oito graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido
termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de
novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em
conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de
metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de
trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, para
o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-
15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-
06 da FUNDACENTRO.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE
e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.”

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE
TRABALHO(por hora)
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho contínuo
até 30,0
até 26,7
até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4

26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0

TIPO DE ATIVIDADE
SENTADO EM REPOUSO
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante


Hipótese dos autos:

Análise do recurso do INSS:

No período de 29/07/2002 a 31/07/2002, a parte autora trabalhou para Wyda Embalagens Ltda.,
como mecânico de manutenção, no setor de manutenção, exposta aos agentes nocivos
químicos, óleo biodegradável, graxa, calor de 21,71ºC IBUTG e ruído de 86,5dB(A), indicado
como técnica de medição a “NHO 01/NR 15 Anexo 01 - NEN”, na realização de manutenção
corretiva e preventiva de máquinas, equipamentos e dispositivos, entre outros (PPP, id
209281737 - Pág. 17).

O período não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, seja pela exposição ao
ruído e ao calor, porquanto abaixo do limite de tolerância, seja pelos agentes químicos que não
foram especificados. Deve ser reformada a sentença para considerar como tempo de serviço
comum o período de 29/07/2002 a 31/07/2002.


No período de 01/02/2006 a 31/01/2008, a parte autora trabalhou para Adyw Indústria Com.
Imp. Exp. Ltda., como mecânico de manutenção, no setor de manutenção de instalações
industriais, exposta aos agentes nocivos ruído de 78,1dB(A), indicado como técnica de medição
a “NR 15 Anexo 1” e calor de 28,7ºC, na realização de manutenção corretiva e preventiva de
máquinas CNC, injetoras, hidráulicas, excêntricas, pneumáticas, fricção, equipamentos e
dispositivos que usinam peças, entre outros (PPP, id 209281737 - Pág. 21).

A irregularidade constatada no PPP – ausência de carimbo da empresa – não impede a sua
consideração como prova.

Contudo, não é possível o reconhecimento do período como especial pela exposição ao agente
nocivo ruído, que esteve abaixo do limite de tolerância. Sobre o agente nocivo calor, o PPP está
irregular por não ter indicado a medição em IBUTG e as taxas de metabolismo por tipo de
atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente
mais ameno, conforme estabelecido no artigo 240, da Instrução Normativa do INSS 45 de 2010.

Assim, deve ser reformada a sentença para considerar o período de 01/02/2006 a 31/01/2008,
como tempo de serviço comum.


Análise do recurso da parte autora:

No período de 01/08/2002 a 18/10/2005, a parte autora trabalhou para Wyda Embalagens Ltda.,
como mecânico de manutenção, no setor de manutenção, exposta aos agentes nocivos
químicos óleo biodegradável, graxa, calor de 19,80ºC IBUTG e ruído de 82,80dB(A), indicado
como técnica de medição a “NHO 01/NR 15 Anexo 01 - NEN”, na realização de manutenção
corretiva e preventiva de máquinas, equipamentos e dispositivos, entre outros (PPP, id
209281737 - Pág. 17).

No período de 19/10/2005 a 31/01/2006, a parte autora trabalhou para GALLI IND. E COM. DE
EMBALAGENS LTDA, como mecânico de manutenção, no setor de manutenção de instalações
industriais, exposta aos agentes nocivos químicos óleo biodegradável, graxa, calor de 21,71ºC
IBUTG e ruído de 77dB(A), indicado como técnica de medição a “NHO 01/NR 15 Anexo 01 -
NEN”, na realização de manutenção corretiva e preventiva de máquinas, equipamentos e
dispositivos, entre outros (PPP, id 209281737 - Pág. 19).

No período de 01/10/2010 a 16/09/2019 trabalhado na empresa WYDA IND. DE EMBALAGENS
LTDA, como mecânico de manutenção, no setor de manutenção de instalações industriais,
exposta aos agentes nocivos ruído de 83,2dB(A), indicado como técnica de medição a “NHO
01/NR 15 Anexo 01 - NEN”, químico graxa e óleo biodegradável e calor de 21,71 IBUTG, na
realização de manutenção corretiva e preventiva de máquinas, equipamentos e dispositivos,

entre outros (PPP, id 209281737 - Pág. 25).

Nos três períodos, a saber 01/08/2002 a 18/10/2005, 19/10/2005 a 31/01/2006, e 01/10/2010 a
16/09/2019, a ausência de superação do limite de tolerância do ruído, incorreção na indicação
da técnica de medição e ausência de especificação da composição do óleo e graxa a que
estava exposto o autor impedem o reconhecimento do período como tempo de serviço especial.
Deve ser mantida a sentença de improcedência.


DISPOSITIVO


Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do
INSS, conforme a fundamentação supra, reformando a sentença para considerar como tempo
de serviço comum os períodos de 29/07/2002 a 31/07/2002 e de 01/02/2006 a 31/01/2008.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A
execução fica suspensa na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do
CPC).

É o voto.

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007595-97.2020.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE MARCELINO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS
ÓLEO E GRAXA, RUÍDO E CALOR.
RECURSO DO INSS. Não é possível o reconhecimento do período como especial pela

exposição ao agente nocivo ruído e calor, que estiveram abaixo do limite de tolerância. Sobre o
agente nocivo calor, o PPP está irregular por não ter indicado a medição em IBUTG e as taxas
de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local
de trabalho ou em ambiente mais ameno, conforme estabelecido no artigo 240, da Instrução
Normativa do INSS 45 de 2010. Os agentes nocivos químicos não foram especificados,
impedindo o seu reconhecimento.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Ausência de superação do limite de tolerância do ruído,
incorreção na indicação da técnica de medição e ausência de especificação da composição do
óleo e graxa a que estava exposto o autor impedem o reconhecimento do período como tempo
de serviço especial.
Recurso do INSS provido para considerar os períodos de 29/07/2002 a 31/07/2002 e de
01/02/2006 a 31/01/2008 como tempo de serviço comum.
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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