Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003163-14.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003163-14.2020.4.03.6322
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS ANDRE DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. GENÉRICO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO
AO RUÍDO. QUÍMICOS.
Recurso do INSS não conhecido.
Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003163-14.2020.4.03.6322
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS ANDRE DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003163-14.2020.4.03.6322
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS ANDRE DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
procedente em parte o pedido alternativo de concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em
condições especiais convertido em tempo de serviço comum os períodos de 07.05.1987 a
16.10.1987, 26.10.1987 a 14.12.1987, 06.03.1997 a 31.07.1998, 01.06.2013 a 16.12.2013,
01.05.2014 a 03.12.2014, 01.04.2016 a 06.06.2016.
O INSS, em seu recurso, tece alegações genéricas sobre o reconhecimento de tempo especial.
A recorrente autora requer preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de
defesa, para que seja realizada a prova pericial nos locais de trabalho do autor, para comprovar
a exposição a agentes agressivos em caráter habitual e permanente e não intermitente, e por
similaridade nas empresas que tenham encerrado as atividades ou falido, sempre levando em
consideração os maquinários e condições da época do trabalho realizado, uma vez que tal
pedido foi indeferido pelo juízo a quo, ferindo o direito de defesa do requerente, infringindo
norma constitucional.
No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 05/07/1982 à
05/03/1983, 03/05/1983 à 08/01/1984, 21/05/1984 à 17/02/1985, 13/05/1985 à 14/02/1986,
27/05/1986 à 07/06/1986, 28/07/1986 à 26/01/1987, 02/02/1987 à 09/03/1987, 12/03/1987 à
30/04/1987, 26/10/1987 à 14/12/1987, 14/12/1987 à 28/01/1988, 02/02/1987 à 25/04/1987,
17/02/1988 à 02/05/1988, 23/05/1988 à 12/12/1988, 16/01/1989 à 31/03/1989, 29/05/1989 à
03/07/1989, 10/07/1989 à 31/07/1989, 01/08/1989 à 05/03/1990, 04/06/1990 à 19/12/1990,
20/05/1991 à 16/12/1991, 25/05/1992 à 28/01/1993, 14/06/1993 à 14/06/1993, 14/06/1993 à
29/11/1993, 22/12/1993 à 30/04/1994, 03/05/1994 à 01/12/1994, 01/08/1995 à 31/07/1998,
24/02/1999 à 24/03/1999, 24/05/1999 à 29/01/2000, 21/08/2000 à 21/10/2000, 24/10/2000 à
18/12/2000, 26/12/2000 à 14/02/2001, 18/06/2001 à 08/12/2001, 03/06/2002 à 10/12/2002,
07/07/2003 à 17/12/2003, 22/06/2004 à 07/01/2005, 04/04/2005 à 05/12/2005, 05/01/2006 à
15/02/2006, 02/05/2006 à 27/11/2006, 02/04/2007 à 19/04/2007, 12/05/2007 à 27/12/2007,
02/04/2008 à 31/12/2008, 30/03/2009 à 31/12/2009, 06/04/2010 à 18/12/2010, 15/04/2011 à
26/11/2011, 08/05/2012 à 06/01/2013, 08/04/2013 à 31/05/2013, 26/03/2014 à 30/04/2014,
06/04/2015 à 29/12/2015, 01/04/2016 à 06/06/2016, 26/03/2018 à 26/04/2018, 04/06/2018 à
19/04/2019 e 03/06/2019 à 08/07/2019, uma vez que laborou como trabalhador rural, serviços
gerais (ajudante geral), ajudante geral, lavador de autos, ajudante de fabricação, e operador,
com exposição a agentes nocivos.
Em contrarrazões a recorrida autora requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso do INSS
O recurso do INSS não pode ser conhecido.
Para que uma sentença seja alterada, é necessário que o recorrente detenha interesse recursal
– ou seja, que a sentença lhe tenha sido desfavorável, ainda que em parte – e que fundamente
quais os motivos, de fato e/ou de direito pelos quais a sentença deve ser reformada. Essa
fundamentação não pode ser genérica, devendo se referir ao caso específico.
Na hipótese dos autos, da leitura das razões de recorrer do INSS, verifica-se que são razões
genéricas, aplicáveis a qualquer ação versando sobre aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de períodos especiais, não diz nada a respeito da documentação
comprobatória do trabalho especial, não discorre sobre os agentes aos quais o autor alega ter
estado exposto de forma específica. Em suma, não se desincumbe da obrigação de atacar a
sentença de forma específica e fundamentada, pretendendo, sob vias transversas, um reexame
necessário de todo o julgado, providência inexistente em sede de Juizado Especial Federal.
Em suma, não fundamenta suas razões nos motivos da sentença e não menciona
absolutamente nada relativo ao caso dos autos, nem mesmo os períodos analisados pela
sentença.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do artigo 932, inciso III: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
Recurso da Parte Autora
Rejeito o pedido de realização de perícia por similaridade, formulado sob o argumento de que
as empresas onde a parte autora trabalhou encerraram suas atividades, impedindo a obtenção
de documentos comprobatórios da exposição aos agentes nocivos.
A Turma Nacional de Uniformização permite a realização de perícia por similaridade desde que
preenchidos os seguintes requisitos (00013233020104036318, 00013233020104036318, Juiz
Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 12/09/2017 Pag. 49/58):
1. Prova de que a empresa onde a parte autora está inativa;
2. Prova de que a empresa inativa não possui representante legal;
3. Prova de que não há laudos técnicos ou formulários comprobatórios da similaridade;
4. Prova de que as empresas são similares, inclusive com a oitiva de testemunhas.
O laudo técnico a ser redigido, após o deferimento da perícia por similaridade, deve conter,
necessariamente, informações de que as empresas (inativa e paradigma):
(i) são similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o
trabalho foi exercido;
(ii) as condições insalubres existentes;
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida;
(iv) a habitualidade e permanência dessas condições, assim como informações de como tais
elementos foram obtidos, não sendo aceitáveis meras declarações da própria parte autora.
No caso dos autos, a parte autora requereu desde a petição inicial a produção de perícia a fim
de comprovar que as atividades que exerceu nas empresas ocorriam com exposição a agentes
nocivos, reiterando o pedido após a determinação de juntada dos documentos necessários a
comprovação das atividades especiais (eventos 01, 13 e 15).
Contudo, o autor não preencheu os requisitos necessários para a realização de perícia por
similaridade. Não comprovou quais das empresas estam inativas, que não possuam
representante legal, que não existam laudos técnicos ou formulários comprobatórios da
similaridade, e não indicou empresas similares para a realização da perícia, nem as
testemunhas para a oitiva.
Passo ao mérito.
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Se a prova da insalubridade for feita mediante a apresentação de laudo pericial elaborado na
Justiça do Trabalho, ele deve ser contemporâneo à prestação do trabalho ou deve vir
acompanhado de elementos probatórios que atestem que as condições de trabalho à época da
sua realização eram as mesmas que à da prestação do serviço pelo empregado.
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9033).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
A atividade rural ou de agricultura somente é considerada especial se exercida para
empregador pessoa jurídica e em estabelecimento de agropecuária. A atividade em lavoura de
cana de açúcar não é mais equiparada à atividade de agropecuária. Assim também a atividade
rural em estabelecimento de agroindústria não é mais considerada como atividade especial.
Exige-se a demonstração de que o empregador de fato exerce a atividade agropecuária. (STJ,
PUIL 452 / PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, 2017/0260257-3, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019)
Conforme entendimento da TNU, exarado quando do julgamento do Tema 53, “a manipulação
de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
Esse entendimento é aplicado até 28.04.1995. Após essa data, é necessário que no PPP
conste a qual agente químico a parte autora estava exposta.
Essa indicação é necessária porque não é todo agente químico que é nocivo, há agentes
químicos que são nocivos a partir de determinada quantidade e, ainda, há agentes químicos
reconhecidos como cancerígenos e que dispensam análise quantitativa. Esses últimos constam
de uma listagem da LINACH.
Não são todos os hidrocarbonetos que são considerados insalubres. Por isso, é necessário que
o PPP informe a quais hidrocarbonetos a parte autora esteve exposta.
Essa informação é necessária para permitir que seja verificada a necessidade de se apontar a
quantidade, ou se a especificação da quantidade é desnecessária, na hipótese do
hidrocarboneto estar incluído na lista de agentes cancerígenos da LINACH.
Hipótese dos autos:
Deixo de conhecer do recurso do autor quanto ao reconhecimento como tempo de serviço
especial do período de 01/08/1995 a 05/03/1997 já enquadrado pelo INSS na via administrativa,
que deverá ser incluído nos cálculos, e dos períodos de 07/05/1987 a 16/10/1987, de
26/10/1987 a 14/12/1987, de 06/03/1997 a 31/07/1998, de 01/06/2013 a 16/12/2013, de
01/05/2014 a 03/12/2014, e de 01/04/2016 a 06/06/2016, também reconhecidos pela sentença
como tempo de serviço especial.
Com relação aos demais argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam
afastar as conclusões da sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos, transcritos
a seguir na parte em que analisou o caso concreto:
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: 07.05.1987 a 16.10.1987, 26.10.1987 a 14.12.1987 e 01.08.1995 a 31.07.1998.
Empresa: Raízen Energia S/A.
Setor: agrícola.
Cargo/função: lavador de autos.
Agente nocivo: ruído 86,3 dB(A) e hidrocarbonetos.
Atividades: executa lavagem e lubrificação dos veículos da empresa.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 133/134 e 155) e PPPs (seq 02, fls. 68/69, 70/71 e 78/79).
Enquadramento legal: (a) ruído: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, (b)
hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, item 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/1979 e item1.0.17 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos 07.05.1987 a 16.10.1987 e 26.10.1987 a
14.12.1987 é especial em razão da exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite
de tolerância e também a hidrocarbonetos presentes nos lubrificantes. O intervalo 01.08.1995 a
05.03.1997 já foi reconhecido como especial na via administrativa. O período remanescente,
06.03.1997 a 31.07.1998, também é especial, pois embora o ruído estivesse em nível inferior ao
limite de tolerância, restou comprovada a exposição do segurado de forma habitual e
permanente a hidrocarbonetos e o PPP informa que não houve utilização de EPI eficaz.
Período: 01.09.1980 a 02.05.1981, 05.07.1982 a 05.03.1983, 03.05.1983 a 08.01.1984,
21.05.1984 a 17.02.1985, 13.05.1985 a 14.02.1986, 27.05.1986 a 07.06.1986, 28.07.1986 a
26.01.1987, 12.03.1987 a 30.04.1987, 14.12.1987 a 28.01.1988, 17.02.1988 a 02.05.1988,
23.05.1988 a 12.12.1988, 16.01.1989 a 31.03.1989, 29.05.1989 a 03.07.1989, 10.07.1989 a
31.07.1989, 01.08.1989 a 05.03.1990, 04.06.1990 a 19.12.1990, 20.05.1991 a 16.12.1991,
25.05.1992 a 28.01.1993, 14.06.1993 a 14.06.1993, 24.02.1999 a 24.03.1999, 24.05.1999 a
29.01.2000, 21.08.2000 a 21.10.2000, 24.10.2000 a 18.12.2000, 26.12.2000 a 14.02.2001,
18.06.2001 a 08.12.2001, 03.06.2002 a 10.12.2002, 07.07.2003 a 17.12.2003, 22.06.2004 a
07.01.2005, 02.04.2007 a 19.04.2007 e 12.05.2007 a 27.12.2007.
Empresa: diversas (vide CNIS – seq 12, fls. 01/03).
Setor: lavoura.
Cargo/função: trabalhador rural/colhedor.
Agente nocivo: não informado.
Atividade: trabalhador rural/colhedor.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fls. 114/185).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço é comum. Não é possível o enquadramento em razão da
atividade profissional, tendo em vista o quanto decidido em sede de recuso repetitivo (STJ, 1ª
Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). O demandante foi
instado a providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades
em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP), porém não apresentou
documentos referentes aos períodos supra. Em outros processos que tramitam perante este
Juizado, versando sobre o mesmo tema, alguns PPPs e LTCATs informam que o trabalhador
nas lavouras de citros está exposto a intempéries climáticas. Não me parece que a sujeição do
segurado a tais elementos, própria do trabalho no campo, tenha o condão de caracterizar a
natureza da atividade como especial. Há que se atentar que essa exposição não se dava de
forma constante, tanto pela variação do clima ao longo do dia e das estações do ano quanto em
razão da diversidade de atividades existentes no campo. Assim, entendo que não é possível o
reconhecimento da especialidade do labor em razão das intempéries climáticas, elemento
nunca previsto na legislação como hábil a caracterizar o tempo de serviço como especial, nem
mesmo em razão do calor e da radiação não ionizante decorrente da exposição ao sol, ante a
intermitência e ocasionalidade da exposição a tais agentes.
Período: 14.06.1993 a 29.11.1993, 22.12.1993 a 30.04.1994, 03.05.1994 a 01.12.1994,
04.04.2005 a 05.12.2005, 02.05.2006 a 27.11.2006, 02.04.2008 a 31.12.2008, 30.03.2009 a
31.12.2009, 06.04.2010 a 18.12.2010, 15.04.2011 a 26.11.2011, 08.05.2012 a 06.01.2013,
08.04.2013 a 16.12.2013, 01.05.2014 a 03.12.2014, 06.04.2015 a 29.12.2015 e 01.04.2016 a
06.06.2016.
Empresa: Raízen Energia S/A. Setor: agrícola, vinhaça.
Cargo/função: trabalhador rural, operador de motobomba.
Agente nocivo: intempéries, ruído.
Atividade: (a) trabalhador rural: plantio e corte de cana-de-açúcar, carpa do canavial e
atividades correlatas, (b) operador de motobomba: operar casa de bomba e motobomba para a
distribuição de vinhaça.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fls. 154/155, 158, 171 e 173/175), PPPs (seq 02, fls. 72/77,
82/107 e 111/ 113) e laudo feito em processo trabalhista (seq 02, fls. 39/67).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos 01.06.2013 a 16.12.2013, 01.05.2014 a
03.12.2014 e 01.04.2016 a 06.06.2016 é especial em razão da exposição do segurado a ruído
de 92,3 dB(A), superior ao limite de tolerância. Nos demais períodos a natureza da atividade é
comum. As intempéries não caracterizam a atividade como especial, conforme exposto no item
anterior. O laudo produzido nos autos na ação trabalhista menciona exposição a agentes
químicos e calor, porém de forma intermitente. Saliento que os requisitos para caracterizar a
insalubridade na esfera trabalhista coincidem inteiramente com os requisitos para caracterizar a
atividade especial no âmbito previdenciário, pois aqui é exigida exposição de forma habitual e
permanente, não ocasional e intermitente.
Período: 02.02.1987 a 09.03.1987 e 05.01.2006 a 15.02.2006.
Empresa: (a) Indústrias Alimentícias Carlos de Brito S/A, (b) Aparecida de Fátima Sebastião
Simão.
Setor: não informado.
Cargo/função: (a) ajudante de fabricação, (b) ajudante geral.
Agente nocivo: não informado.
Atividade: não informada.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fls. 133 e 171).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço é comum, pois apesar de instado para tanto o segurado não
apresentou documentos que pudessem demonstrar a exposição de forma habitual e
permanente a qualquer agente nocivo nesses períodos.
Período: 26.03.2018 a 26.04.2018.
Empresa: Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral.
Setor: não informado.
Cargo/função: não informado.
Agente nocivo: não informado. Atividade: não informada.
Meio de prova: CNIS (seq 12).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço é comum, pois apesar de instado para tanto o segurado não
apresentou documentos que pudessem demonstrar a exposição de forma habitual e
permanente a qualquer agente nocivo nesse período.
Período: 04.06.2018 a 19.04.2019 e 03.06.2019 a 08.07.2019.
Empresa: Citrosuco S/A Agroindústria.
Setor: não informado.
Cargo/função: não informado.
Agente nocivo: não informado.
Atividade: não informada.
Meio de prova: CNIS (seq 12).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço é comum, pois apesar de instado para tanto o segurado não
apresentou documentos que pudessem demonstrar a exposição de forma habitual e
permanente a qualquer agente nocivo nesses períodos.
Além dos fundamentos da sentença, anoto que o laudo técnico realizado na Justiça do Trabalho
data de 2017, sendo, portanto, extemporâneo. Só poderia ser utilizado como prova da
insalubridade para fins previdenciários se tivesse sido anexada declaração do empregador ou
outras provas demonstrando que as condições de trabalho quando da elaboração do laudo
eram as mesmas da época em que o autor trabalhou, cumprindo, assim, a exigência feita pela
TNU quando do julgamento do Tema 208.
Ausentes elementos que o permitam, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, não conheço do recurso do INSS, conheço de parte do recurso do autor e na
parte conhecida nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal como publicada.
Condeno os Recorrentes ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001,
ficando suspensa a execução dos honorários a cargo da parte autora, conforme o §3º do artigo
98 do CPC.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003163-14.2020.4.03.6322
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS ANDRE DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. GENÉRICO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. QUÍMICOS.
Recurso do INSS não conhecido.
Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do recurso do INSS e de
parte do recurso da parte autora e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
