Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014622-73.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014622-73.2020.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS FERNANDO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA DA SILVA PEROSSI - SP291752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 103/2019.
Recurso do INSS não conhecido.
Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014622-73.2020.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS FERNANDO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA DA SILVA PEROSSI - SP291752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014622-73.2020.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS FERNANDO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA DA SILVA PEROSSI - SP291752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo de serviço comum no período de 01.01.1983 a 16.01.1984 e averbação das
competências de 06/1990, 03/1996 e 08/1998.
No recurso, o INSS discorre sobre as regras da Emenda Constitucional 103/2019, as regras de
transição e as regas anteriores, de acordo com a DER, devendo o segurado comprovar não só
o tempo de contribuição, mas também a idade mínima e a carência necessária.
Subsidiariamente, requer a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014622-73.2020.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS FERNANDO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA DA SILVA PEROSSI - SP291752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não pode ser conhecido.
Para que uma sentença seja alterada, é necessário que o recorrente detenha interesse recursal
– ou seja, que a sentença lhe tenha sido desfavorável, ainda que em parte – e que fundamente
quais os motivos, de fato e/ou de direito pelos quais a sentença deve ser reformada. Essa
fundamentação não pode ser genérica, devendo se referir ao caso específico.
Na hipótese dos autos, da leitura das razões de recorrer do INSS, verifica-se que são razões
genéricas, limitando-se a discorrer sobre as regras de transição constantes da ED 103/2019,
aplicáveis a qualquer ação versando sobre a mesma matéria, não diz nada a respeito do que foi
decidido pela sentença e os motivos pelos quais a parte autora não teria cumprido as regras
transitórias da referida Emenda.
Em suma, não se desincumbe da obrigação de atacar a sentença de forma específica e
fundamentada
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do artigo 932, inciso III: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, não conheço do recurso do INSS, conforme a fundamentação supra,
mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, assim
entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014622-73.2020.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS FERNANDO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA DA SILVA PEROSSI - SP291752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
Recurso do INSS não conhecido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
