Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002770-92.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002770-92.2020.4.03.6321
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARISA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Necessidade de cálculos. 2.
Julgamento convertido em diligência para remessa dos autos à Contadoria e ulterior intimação
das partes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002770-92.2020.4.03.6321
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARISA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002770-92.2020.4.03.6321
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARISA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de
revisão do seu benefício de aposentadoria. Sustenta que não é cabível a retroação do benefício
para fins de afastamento do fator previdenciário; eventualmente, requer o afastamento dos juros
moratórios.
Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002770-92.2020.4.03.6321
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARISA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a reafirmação da data de entrada do
requerimento administrativo para ter afastado o fator previdenciário com fundamento no direito
ao melhor benefício.
A sentença julgou o pedido procedente reafirmando a data de entrada do requerimento
administrativo para 15/12/2017 mediante os seguintes fundamentos:
Assim, é viável o acolhimento do pedido para a reafirmação da DER para a data de 15/12/2017,
quando a autora completa 52 anos e a soma do tempo de contribuição e idade resulta em 85
pontos, o que impede a incidência do fator previdenciário, eis que alega ser-lhe mais vantajoso.
Antes de analisar o recurso do INSS, é necessário que o julgamento seja convertido em
diligência para que os autos sejam remetidos à Contadoria.
Os cálculos deverão informar quando a parte autora passou a fazer jus à aposentadoria por
pontos.
Vinda aos autos a informação da Contadoria, as partes serão intimadas para se manifestarem
no prazo comum de 05 dias.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, converto o julgamento em diligência a fim de que os autos sejam remetidos à
Contadoria.
Após a vinda aos autos da informação da Contadoria, vista às partes pelo prazo comum de 05
dias.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002770-92.2020.4.03.6321
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARISA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Necessidade de cálculos. 2.
Julgamento convertido em diligência para remessa dos autos à Contadoria e ulterior intimação
das partes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
