Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000639-78.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000639-78.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DO INSS. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADES PELO MERO ENQUDRAMENTO E APÓS A DATA DA EMISSÃO DO PPP.
- Não se conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença.
- Reconhece-se a insalubridade, por meio da comprovação do efetivo exercício da função
insalubre, até 28.04.1995, ou da prova da exposição a qualquer dos agentes nocivos, conforme o
período da atividade e vigência dos decretos regulamentares (53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99,
em que relacionados.
- É possível o reconhecimento por analogia, da categoria profissional, das atividades passíveis de
enquadramento constante dos Decretos de nº 53.831/64 e nº 83.080/79, observados os critérios
fixados Tema 198 da TNU.
- A prova da especialidade se dá por meio dos formulários DIRBEN ou DSS8030, SB40,
acompanhados de laudo técnico, quando exigido para o agente nocivo, ou PPP, corretamente
preenchidos, conforme as exigências legais e temporais para cada agente nocivo indicado.
- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os
requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado
o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido,
deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.
- Recurso do INSS ao qual não se conhece.
- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
- Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000639-78.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000639-78.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum no período de 01/04/2019 a
22/07/2019 e tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço
comum nos períodos de 02/06/1982 a 15/05/1985, de 23/07/1986 a 07/10/1987, de 27/04/1989
a 20/11/1990, de 20/05/1991 a 06/02/1992, de 07/02/1992 a 11/03/1992, de 22/05/1992 a
22/07/1992, de 08/10/1992 a 28/04/1995, e de 14/05/2016 a 16/11/2018. Determinada a
implantação imediata do benefício.
O recorrente réu requer a reforma da sentença que reconheceu como especial o período de
atividade de vigilante tecendo considerações genéricas a respeito da impossibilidade de se
reconhecer essa atividade como especial.
A recorrente autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem
incidência do fator previdenciário, nos moldes do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, bem como o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 05/05/1978 a 04/02/1980, em que
desempenhou a função de ajudante de vulcanização; de 29/05/1995 a 05/03/1997, em que
desempenhou a função de vigilante; e de 17/11/2018 a 22/07/2019, em que, esteve exposto à
periculosidade na atividade de vigilância.
Em contrarrazões a recorrida autora requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000639-78.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não pode ser conhecido.
Para que uma sentença seja alterada, é necessário que o recorrente detenha interesse recursal
– ou seja, que a sentença lhe tenha sido desfavorável, ainda que em parte – e que fundamente
quais os motivos, de fato e/ou de direito pelos quais a sentença deve ser reformada. Essa
fundamentação não pode ser genérica, devendo se referir ao caso específico.
Na hipótese dos autos, da leitura das razões de recorrer do INSS, verifica-se que são razões
genéricas, aplicáveis a qualquer ação versando sobre aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de períodos especiais, não diz nada a respeito da documentação
comprobatória do trabalho especial, não discorre sobre os agentes aos quais o autor alega ter
estado exposto de forma específica. Em suma, não se desincumbe da obrigação de atacar a
sentença de forma específica e fundamentada, pretendendo, sob vias transversas, um reexame
necessário de todo o julgado, providência inexistente em sede de Juizado Especial Federal.
Em suma, não fundamenta suas razões nos motivos da sentença e não menciona
absolutamente nada relativo ao caso dos autos, nem mesmo os períodos reconhecidos pela
sentença, não informa porque o reconhecimento como especiais foi indevido.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do artigo 932, inciso III: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
Passo ao exame do recurso da parte autora.
Firmada a tese do Tema 1031 do STJ, não há falar mais em sobrestamento do feito.
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9033).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Os agentes químicos são aferidos de forma qualitativa até 05/05/1999 (data anterior à vigência
do Decreto 3.048/1999), bastando haver a correspondência entre o agente nocivo indicado e o
decreto regulamentar. A partir de 06/05/1999, o critério passou a ser quantitativo para os
agentes relacionados no anexo XI da NR-15, sendo exigida a medição da concentração do
agente nocivo químico; e qualitativa para os agentes químicos previstos nos anexos XIII e XIIIA
e para aqueles reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH (PEDILEF
0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
Até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia ou vigilante
desde que comprovada a periculosidade conforme tese fixada pela TRU3, quando do
julgamento do julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001178-68.2018.403.9300
(n. originário 0001646-90.2015.403.6330):
Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ.
Ausente prova de que nesse período a parte autora estivesse exposta a agente nocivo,
consistente ou não em porte de arma de fogo, não é possível o reconhecimento desse período
como especial, conforme o julgado da TRU3 e Tema 198 da TNU.
Após 28.04.1995 e até 05/03/1997, é necessário que fique comprovada exposição a agente
nocivo por qualquer meio de prova. (PUIL registrado como PET 10679, publicado em
24/05/2019 do DJE).
A partir de 05/03/1997, quando do julgamento do Tema 1031, o STJ decidiu que “o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento
em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado".
Não são todos os hidrocarbonetos que são considerados insalubres. Por isso, é necessário que
o PPP informe a quais hidrocarbonetos a parte autora esteve exposta.
Essa informação é necessária para permitir que seja verificada a necessidade de se apontar a
quantidade, ou se a especificação da quantidade é desnecessária, na hipótese do
hidrocarboneto estar incluído na lista de agentes cancerígenos da LINACH.
Hipótese dos autos:
No período de 05/05/1978 a 04/02/1980, a parte autora trabalhou no estabelecimento industrial
Pro Text S.A. Ind. Com. de Artefatos de Borracha, como ajudante de vulcanização (CTPS, fl.
17, do evento 10).
Como bem observou a sentença, a indicação genérica na CTPS não basta para o
enquadramento, uma vez que o processo de vulcanização da borracha por si só não induz ao
reconhecimento da atividade especial, é preciso haver a indicação do uso do elemento químico
chumbo para que haja o reconhecimento da especialidade. Deve ser mantida a sentença de
improcedência.
No período de 29/05/1995 a 05/03/1997, a parte autora trabalhou como vigilante (CTPS, fls. 69,
do evento 10). A mera anotação na CTPS, não presume a exposição a atividade nociva e
perigosa. Deve ser mantida a sentença de improcedência.
No período de 17/11/2018 a 22/07/2019, a parte autora trabalhou na empresa Seal Segurança
Alternativa Eirelli - EPP, como vigilante (CTPS, fl. 150, do evento 10 e CNIS evento 05). A mera
anotação na CTPS não presume a exposição a atividade nociva e perigosa. Deve ser mantida a
sentença de improcedência.
O PPP de fls. 189/190 descreve atividades até 16.11.2018, período anterior ao que se pretende
comprovar. Esse documento produz prova da insalubridade até a data da sua emissão, não
sendo possível presumir que, após sua assinatura, a parte autora permaneceu exposta aos
agentes nocivos, ficando esse argumento do recurso afastado.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, não conheço recurso do INSS e nego provimento ao recurso da parte autora,
mantendo a sentença tal como publicada.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da
condenação, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na
hipótese do § 3º do artigo 98 do CPC.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000639-78.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PELO MERO ENQUDRAMENTO E APÓS A DATA DA
EMISSÃO DO PPP.
- Não se conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamento da
sentença.
- Reconhece-se a insalubridade, por meio da comprovação do efetivo exercício da função
insalubre, até 28.04.1995, ou da prova da exposição a qualquer dos agentes nocivos, conforme
o período da atividade e vigência dos decretos regulamentares (53.831/64, 83.080/79 e
3.048/99, em que relacionados.
- É possível o reconhecimento por analogia, da categoria profissional, das atividades passíveis
de enquadramento constante dos Decretos de nº 53.831/64 e nº 83.080/79, observados os
critérios fixados Tema 198 da TNU.
- A prova da especialidade se dá por meio dos formulários DIRBEN ou DSS8030, SB40,
acompanhados de laudo técnico, quando exigido para o agente nocivo, ou PPP, corretamente
preenchidos, conforme as exigências legais e temporais para cada agente nocivo indicado.
- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os
requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade.
Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP
regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.
- Recurso do INSS ao qual não se conhece.
- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
- Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, não conhecer do recurso do INSS e negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA