Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005773-90.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005773-90.2018.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos:
"VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O
requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência
(NB 41/ 185.196.430-1, DER em 13/03/2018 - evento 24, fl. 18). O INSS ofereceu contestação
sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 27). É a síntese do
necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a analisar, passo diretamente ao
exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido.Como
assinalado, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o
pagamento de atrasados desde a DER (13/03/2018), após o reconhecimento dos seguintes
períodos de carência recusados pela autarquia: - 22/11/2004 a 08/03/2006; e - 02/12/2009 a
16/11/2017.1. Dos períodos em gozo de auxílio-doença Vê-se que o período de 22/11/2004 a
08/03/2006 consiste em período em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de
contribuição (entre 01/06/2003 e 30/04/2004 e 01/01/2006 a 29/ 02/2008, conforme aponta o
documento acostado ao evento 24, fl. 13). Portanto, impõe-se a contagem desse interregno
também para fins de carência, nos termos dos arts. 29, §5º e 55, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa
linha é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região:(...).Também o
C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, afirmando que “É possível a
consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). Por fim, compartilha do mesmo entendimento a C.
Turma Nacional de Uniformização – TNU, que cristalizou sua orientação jurisprudencial no
enunciado nº 73 de sua Súmula: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a Previdência Social”. Todavia, o mesmo não sucede em
relação ao período de 02/12/2009 a 16/11/2017. Neste último período, a autora também esteve
em gozo de benefício por incapacidade, porém, inexistem contribuições válidas após a cessação
do benefício (evento 37, fl. 07).Deveras, a despeito de constar do CNIS o indicador de conversão
para contribuinte facultativo do “plano simplificado de Previdência Social” (instituído pela Lei
Complementar 123/ 2006), a autora não comprovou o respectivo pagamento complementar das
contribuições mensais recolhidas na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, sob o
código 1929 ( evento 37). De outro lado, nesta ação a autora não veicula pedido para cômputo de
contribuição previdenciária recolhida nas competências posteriores à cessação do benefício como
tempo de carência, não considerada pelo INSS (e que poderia, em tese, configurar recolhimento
intercalado). Nesse quadro, não se mostra viável o reconhecimento como carência do período de
02/12/2009 a 16/11/2017.2. Da aposentadoria por idade(...).No caso concreto, a cópia do
documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da
aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2010 (evento 02, fl. 09), ano em que
a carência exigida pela lei era de 174 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora
reconhecido (22/11/ 2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera
administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apurase, no entanto, tempo inferior à carência
exigida de 180 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários ( idade e carência)
para a aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e DECLARO como sendo
tempo de carência o período de 22/11/2004 a 08/03/2006, CONDENANDO o INSS ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período como tempo de carência
no CNIS em favor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita e da prioridade na tramitação do feito, respeitando-se, entretanto, o direito de outros
jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente.
ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEAB/DJ/INSS para
cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se".
3. Conforme sentença em embargos:
"VISTOS, em embargos de declaração. Evento 40: trata-se de embargos de declaração opostos
pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando a
averbação de período contributivo. Em síntese, afirma a embargante existir erro material na
sentença embargada, em relação à data do preenchimento do requisito etário. Demais disso,
pretende a autora a reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência, assim
como a consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08,
05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação
equivocada”. É o relato do necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, de fato há erro material
na sentença em relação à data em que a autora completou o requisito etário para a obtenção da
aposentadoria por idade urbana. Sendo assim, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios
opostos pela autora, para corrigir o erro material constante da sentença lançada no evento 38,
nos termos seguintes:“[...] No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a
parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60
anos/65 anos) em 20/01/2000 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de
114 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/2004 a
08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 - evento
24, fl. 13), apura-se, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 114 contribuições mensais,
não reunindo os requisitos necessários (idade e carência) para a aposentadoria por idade”.No
que concerne aos pedidos de reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência
e de consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08,
05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação
equivocada, não se verifica nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora
embargada, havendo inconformismo da parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira
reforma da sentença. Tal irresignação, contudo, há de ser veiculada pela via recursal própria, não
se prestando a tanto os embargos de declaração. Vê-se do autos que os períodos mencionados
nestes declaratórios não foram objeto desta demanda, eis que não constaram do pedido contido
da petição inicial (evento 01). Sendo assim, não haveria mesmo como haver omissão na
sentença quanto a pedido não formulado. Permanecem inalterados os demais termos da
sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se".
4.Recurso do INSS: sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio
doença para efeito de carência.
Recurso da parte autora:pede seja computado como carência o período de 02/12/2009 a
16/11/2017, em que esteve em gozo de auxílio-doença, considerando as contribuições como
segurada facultativa efetuadas antes da DER (13/03/2018); pleiteia a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos para a aposentação, considerando as
contribuições efetuadas a partir de 04/2018, pelo plano simplificado da Previdência Social.
5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,
trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
55, II, da mesma Lei.
6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está
em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por
esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o
segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”
9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere
o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja
intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo
entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja
considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de
uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença,
desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
10. Portanto, não assiste razão ao INSS em suas razões recursais.
11. No que se refere ao recurso da parte autora, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, pelos
mesmos fundamentos expostos na r. sentença, não é possível o cômputo das contribuições
efetuadas posteriormente ao fim do auxílio-doença e anteriores à DER, uma vez que, efetuadas
na condição de facultativo baixa renda, devem ser validadas pelo INSS, não tendo apresentado a
parte autora a comprovação de sua regularidade ou, ao menos, da inscrição regular no
CADÚnico. Passo a analisar o pedido de reafirmação da DER.
12.REAFIRMAÇÃO DA DER. No que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº
995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
13. No caso em tela, de acordo com o CNIS anexado aos autos (documento 191768499), após a
DER (13/03/2018), a parte autora verteu contribuições no plano simplificado da Previdência
Social. Considerando a primeira contribuição efetuada dentro do prazo (art. 27, II, da Lei nº
8.213/91), a parte autora, que completou 60 anos em 2000 (data de nascimento 20/01/1940),
somará mais de 114 contribuições na competência 09/2018 (primeiro recolhimento dentro do
prazo). Dessa forma, faz jus ao benefício a partir de 01/10/2018, após o ajuizamento desta ação.
14.Consigne-se, por oportuno, que deve ser observado o destacado no voto condutor do acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 995: “Quanto aos valores retroativos, não se
pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no
curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício
pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão
do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos” (Relator Min. Mauro Campbell).
15. Quanto à incidência dos juros de mora, assim decidiu o STJ ao apreciar embargos de
declaração relativos opostos nos autos do processo relativo ao Tema 995: “Quanto à mora, é
sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na
implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e
quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do
benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve
haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Assim, somente haverá
incidência de juros de mora caso o INSS não implante o benefício após o decurso do prazo de 45
dias de sua intimação.
16. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS a reconhecer comocarência o
período em gozo de auxílio-doença(NB 1851964301) de02/12/2009 A 14/11/2017, bem como a
competência de 09/2018, recolhida no plano simplificado da Previdência Social, e conceder à
parte autora benefício de aposentadoria por idade a partir da DER reafirmada (01/10/2018).
Atrasados deverão ser calculados com incidência de correção monetária de acordo com os
parâmetro da Resolução CJF nº 658/2020. Juros de mora somente incidirão nos termos expostos
neste voto. Cálculos deverão ser efetuados pela contadoria na origem.
17. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme
os critérios da Resolução CJF 658/2020.
18. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005773-90.2018.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005773-90.2018.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005773-90.2018.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005773-90.2018.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos:
"VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O
requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de
carência (NB 41/ 185.196.430-1, DER em 13/03/2018 - evento 24, fl. 18). O INSS ofereceu
contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 27). É a
síntese do necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a analisar, passo
diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do
pedido.Como assinalado, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (13/03/2018), após o reconhecimento dos
seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: - 22/11/2004 a 08/03/2006; e -
02/12/2009 a 16/11/2017.1. Dos períodos em gozo de auxílio-doença Vê-se que o período de
22/11/2004 a 08/03/2006 consiste em período em gozo de auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição (entre 01/06/2003 e 30/04/2004 e 01/01/2006 a 29/ 02/2008, conforme
aponta o documento acostado ao evento 24, fl. 13). Portanto, impõe-se a contagem desse
interregno também para fins de carência, nos termos dos arts. 29, §5º e 55, inciso II da Lei
8.213/91. Nessa linha é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª
Região:(...).Também o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido,
afirmando que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de
aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). Por fim, compartilha
do mesmo entendimento a C. Turma Nacional de Uniformização – TNU, que cristalizou sua
orientação jurisprudencial no enunciado nº 73 de sua Súmula: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social”. Todavia, o
mesmo não sucede em relação ao período de 02/12/2009 a 16/11/2017. Neste último período, a
autora também esteve em gozo de benefício por incapacidade, porém, inexistem contribuições
válidas após a cessação do benefício (evento 37, fl. 07).Deveras, a despeito de constar do
CNIS o indicador de conversão para contribuinte facultativo do “plano simplificado de
Previdência Social” (instituído pela Lei Complementar 123/ 2006), a autora não comprovou o
respectivo pagamento complementar das contribuições mensais recolhidas na condição de
contribuinte facultativo de baixa renda, sob o código 1929 ( evento 37). De outro lado, nesta
ação a autora não veicula pedido para cômputo de contribuição previdenciária recolhida nas
competências posteriores à cessação do benefício como tempo de carência, não considerada
pelo INSS (e que poderia, em tese, configurar recolhimento intercalado). Nesse quadro, não se
mostra viável o reconhecimento como carência do período de 02/12/2009 a 16/11/2017.2. Da
aposentadoria por idade(...).No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que
a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana
(60 anos/65 anos) em 20/01/2010 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era
de 174 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/ 2004 a
08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 -
evento 24, fl. 13), apurase, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 180 contribuições
mensais, não reunindo os requisitos necessários ( idade e carência) para a aposentadoria por
idade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e DECLARO como sendo tempo de carência o período
de 22/11/2004 a 08/03/2006, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar tal período como tempo de carência no CNIS em favor da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95. CONCEDO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade na
tramitação do feito, respeitando-se, entretanto, o direito de outros jurisdicionados, em idêntica
situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. ANOTE-SE.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEAB/DJ/INSS para
cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se".
3. Conforme sentença em embargos:
"VISTOS, em embargos de declaração. Evento 40: trata-se de embargos de declaração opostos
pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando a
averbação de período contributivo. Em síntese, afirma a embargante existir erro material na
sentença embargada, em relação à data do preenchimento do requisito etário. Demais disso,
pretende a autora a reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência, assim
como a consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08,
05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação
equivocada”. É o relato do necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, de fato há erro material
na sentença em relação à data em que a autora completou o requisito etário para a obtenção da
aposentadoria por idade urbana. Sendo assim, ACOLHO parcialmente os embargos
declaratórios opostos pela autora, para corrigir o erro material constante da sentença lançada
no evento 38, nos termos seguintes:“[...] No caso concreto, a cópia do documento de identidade
revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por
idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2000 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência
exigida pela lei era de 114 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora
reconhecido (22/11/2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera
administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apura-se, no entanto, tempo inferior à carência
exigida de 114 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários (idade e
carência) para a aposentadoria por idade”.No que concerne aos pedidos de reafirmação da
DER para a data em que teria cumprido a carência e de consideração dos recolhimentos
efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08, 05/2018 e assim por diante, recolhendo
o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação equivocada, não se verifica nenhuma
omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargada, havendo inconformismo da
parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira reforma da sentença. Tal irresignação,
contudo, há de ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando a tanto os embargos
de declaração. Vê-se do autos que os períodos mencionados nestes declaratórios não foram
objeto desta demanda, eis que não constaram do pedido contido da petição inicial (evento 01).
Sendo assim, não haveria mesmo como haver omissão na sentença quanto a pedido não
formulado. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se".
4.Recurso do INSS: sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio
doença para efeito de carência.
Recurso da parte autora:pede seja computado como carência o período de 02/12/2009 a
16/11/2017, em que esteve em gozo de auxílio-doença, considerando as contribuições como
segurada facultativa efetuadas antes da DER (13/03/2018); pleiteia a reafirmação da DER para
o momento em que implementados os requisitos para a aposentação, considerando as
contribuições efetuadas a partir de 04/2018, pelo plano simplificado da Previdência Social.
5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos
autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei.
6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado
está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa
e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que
o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos
autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ,
Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro
Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”
9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com
contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de
contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se
exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o
recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao
primeiro benefício e posterior ao último.
10. Portanto, não assiste razão ao INSS em suas razões recursais.
11. No que se refere ao recurso da parte autora, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, pelos
mesmos fundamentos expostos na r. sentença, não é possível o cômputo das contribuições
efetuadas posteriormente ao fim do auxílio-doença e anteriores à DER, uma vez que, efetuadas
na condição de facultativo baixa renda, devem ser validadas pelo INSS, não tendo apresentado
a parte autora a comprovação de sua regularidade ou, ao menos, da inscrição regular no
CADÚnico. Passo a analisar o pedido de reafirmação da DER.
12.REAFIRMAÇÃO DA DER. No que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo
nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
13. No caso em tela, de acordo com o CNIS anexado aos autos (documento 191768499), após
a DER (13/03/2018), a parte autora verteu contribuições no plano simplificado da Previdência
Social. Considerando a primeira contribuição efetuada dentro do prazo (art. 27, II, da Lei nº
8.213/91), a parte autora, que completou 60 anos em 2000 (data de nascimento 20/01/1940),
somará mais de 114 contribuições na competência 09/2018 (primeiro recolhimento dentro do
prazo). Dessa forma, faz jus ao benefício a partir de 01/10/2018, após o ajuizamento desta
ação.
14.Consigne-se, por oportuno, que deve ser observado o destacado no voto condutor do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 995: “Quanto aos valores
retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito
é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”
(Relator Min. Mauro Campbell).
15. Quanto à incidência dos juros de mora, assim decidiu o STJ ao apreciar embargos de
declaração relativos opostos nos autos do processo relativo ao Tema 995: “Quanto à mora, é
sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na
implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e
quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do
benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve
haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Assim, somente haverá
incidência de juros de mora caso o INSS não implante o benefício após o decurso do prazo de
45 dias de sua intimação.
16. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS a reconhecer comocarência o
período em gozo de auxílio-doença(NB 1851964301) de02/12/2009 A 14/11/2017, bem como a
competência de 09/2018, recolhida no plano simplificado da Previdência Social, e conceder à
parte autora benefício de aposentadoria por idade a partir da DER reafirmada (01/10/2018).
Atrasados deverão ser calculados com incidência de correção monetária de acordo com os
parâmetro da Resolução CJF nº 658/2020. Juros de mora somente incidirão nos termos
expostos neste voto. Cálculos deverão ser efetuados pela contadoria na origem.
17. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado
conforme os critérios da Resolução CJF 658/2020.
18. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
