Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003495-17.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003495-17.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA ROLAND DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO
REGISTRO AMBIENTAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROVA MATERIAL. AUTORA SE DECLAROU “DO LAR” EM 1991, AOS 19 ANOS DE IDADE.
Recurso do INSS provido para: para considerar o período de 03/04/2001 a 13/11/2019 como
tempo de serviço comum
Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003495-17.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA ROLAND DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003495-17.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA ROLAND DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo
de serviço comum no período de 03/04/2001 a 13/11/2019.
O recorrente réu requer a reforma da sentença ante a ausência de comprovação da exposição
habitual e permanente ao agente nocivo biológico no período de 03/04/2001 a 13/11/2019, em
razão da descrição das atividades como auxiliar de serviços gerais com a função de serviços de
limpeza em escola municipal, não se adequarem às previstas no código 3.0.0 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Afirma também
que não há responsável técnico pelos registros ambientais no período de 03/04/2001 a
21/12/2005 e de 07/01/2014 a 09/08/2015, e ainda que no período de 30/03/2004 a 21/11/2004
a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, impossibilitando-a do reconhecimento da
atividade especial.
A recorrente autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 23/12/1980 a
31/10/1992, uma vez que laborou em regime de economia familiar com seus pais.
Em contrarrazões a recorrida autora requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003495-17.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA ROLAND DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais e da atividade
rural em regime de economia familiar.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Os agentes biológicos não possuem rol taxativo (Tema 534 do STJ) e independem de
comprovação da habitualidade e permanência, bastando a verificação da probabilidade da
exposição através da avaliação da profissiografia e do seu caráter indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço (TNU, Tema 211, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE).
Ainda que não haja especificação dos agentes biológicos ou patogênicos, há apenas 3
modalidades: vírus, bactérias e fungos. Por isso, em que pese não haver menção explícita a
eles, é possível o reconhecimento da especialidade desse período.
Análise do recurso do INSS:
No período de 03/04/2001 a 13/11/2019, a parte autora trabalhou para a Prefeitura Municipal de
Santa Bárbara d’Oeste, como auxiliar de serviços gerais, nas escolas públicas do munícipio,
exposta aos agentes nocivos biológicos, vírus, fungos e bactérias, na realização de limpeza e
higienização dos locais de trabalho, com indicação de presença do responsável pelo registro
ambiental nos períodos de 22/12/2005 a 06/01/2014, de 01/07/2016 a 26/12/2019 e de
10/08/2015 a 11/03/2020 (PPP, fls. 26/28, do id 189417261).
De fato, considerando a natureza, o local de trabalho, e a descrição das atividades
desenvolvidas pela parte autora, não é possível comprovar a efetiva exposição habitual e
permanente aos agentes nocivos biológicos indicados no PPP, inclusive porque é especial, em
razão de exposição a agentes biológicos, a atividade que coloque o trabalhador em contato com
pacientes infectados, o que não é a hipótese dos autos.
Portanto, deve ser dado provimento ao recurso do INSS para se reformar a sentença e se
considerar o período de 03/04/2001 a 13/11/2019 como tempo de serviço comum.
Análise do recurso da parte autora:
A comprovação de tempo rural, conforme a Súmula 149 do STJ e artigo 55, § 3º, da Lei
8.213/1991, não pode ser mediante prova exclusivamente testemunhal. Deve vir respaldada por
início de prova material, assim entendido documento, público ou privado, emitido por terceiros
com provas da contemporaneidade relativa à época em que se pretende provar o trabalho rural.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Em regra, o documento, ainda, deve estar em nome da parte autora.
Exceção se dá quando o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e os
documentos da época estavam apenas no nome de uma só pessoa, normalmente o pai ou
cônjuge. Regime de economia familiar é o trabalho rural no qual a família trabalha na mesma
propriedade, mediante auxílio mútuo, extraindo seu sustento daquele local.
Contudo, o fato de se permitir a apresentação de documento no nome de terceiros não exime a
parte autora de apresentar documento em seu nome na hipótese em que o trabalho rural deixa
de ser em regime de economia familiar, pois esses documentos tem valor probatório apenas e
durante o período em que o trabalho rural se deu sob regime de economia familiar.
Inicialmente, ressalto que o cômputo de trabalho rural, para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição e sem o recolhimento de contribuições é limitado a 31.01.1991, quando
passou a vigorar o artigo 55, § 2º da Lei 8.213/1991, sendo 31.10.1991 data da edição do
regulamento ao qual o § 2º faz menção.
Considerando que a parte autora nasceu em 14.12.1972, não é possível o reconhecimento do
trabalho rural a partir de 1980, pois só completou 12 anos em 14.12.1984, data que será
considerada como termo inicial de eventual trabalho rural.
A parte autora, Viviane Aparecida Roland de Lima, nascida em 23/12/1972, na cidade de
Limeira, SP, filha de Ruy Roland e Benedita Seleghin Roland, anexou os seguintes documentos
com o objetivo de perfazer início de prova material da atividade rural em regime de economia
familiar no período de 23/12/1980 a 31/10/1992 (fls. 09/10, do id 189417261, fls. 11/24 , do id
189417263):
Certidão de Pacto Antenupcial entre a autora, assistida por seu pai, e Rivaldo Firmino de Lima,
com quem se casou em 17/12/1993, pelo regime da comunhão universal de bens, declarando
residência até então no Sítio São João da Boa Vista, Bairro São João, Limeira, SP;Certidão de
casamento dos pais da autora, na cidade de Limeira, SP, em 28/09/1957;Certidão de
nascimento do irmão da autora, José Valmir Roland, em 31/08/1958, na cidade de Limeira, SP,
qualificado o pai da autora como lavrador e a mãe como doméstica;Certidão de nascimento do
irmão da autora, Valdomir Francisco Roland, em 14/12/1962, na cidade de Limeira, SP,
qualificado o pai da autora como lavrador e a mãe como doméstica;Certidão de nascimento da
autora, em 23/12/1972, qualificado o pai como lavrador e a mãe como doméstica;Escritura de
venda e compra, do ano de 1973 passada em favor do pai da autora, qualificado como lavrador,
de imóvel rural denominado Sítio São João da Boa Vista, localizado no Bairro da Graminha,
com área total de 14,8 hectares, com pomar de laranjas em formação;Certidão de casamento
do irmão da autora José Valmir Roland, em 29/10/1988, na cidade de Limeira, SP, qualificado
como citricultor;Certidão do Departamento de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt de que a
autora quando requereu a carteira de identidade em 10/12/1991 declarou residir no Sítio São
João da Boa Vista, Limeira, SP, bem como exercer a profissão do lar;
Correta a sentença, pois não há início de prova material contemporâneo aos fatos (1980 a
1991), pois o início de prova material é anterior a esse período, sendo o mais recente datado de
1973.
O único documento contemporâneo, de 1998, refere-se a seu irmão, não sendo possível
concluir que faziam parte do mesmo núcleo familiar. Além disso, em 1991, a parte autora, ao
requerer sua carteira de identidade (certidão do Departamento de Identificação Ricardo
Gumblenton Daunt), declarou-se como do lar, o que afasta seu argumento de que era
lavradora.
Ausente o início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar torna-se
desnecessária a análise da prova testemunhal produzida. Deve ser mantida a sentença de
improcedência.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do
INSS, conforme a fundamentação supra, reformando a sentença para considerar o período de
03/04/2001 a 13/11/2019 como tempo de serviço comum.
Sem honorários a cargo do INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa. A
execução fica suspensa na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do
CPC).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003495-17.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA ROLAND DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO BIOLÓGICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL
PELO REGISTRO AMBIENTAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA SE DECLAROU “DO LAR” EM 1991, AOS 19 ANOS
DE IDADE.
Recurso do INSS provido para: para considerar o período de 03/04/2001 a 13/11/2019 como
tempo de serviço comum
Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora e dar
provimento ao recurso do INSS, vencida parcialmente a Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle
Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
