Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002689-71.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002689-71.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO EDUARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. FRENTISTA. 1. A atividade de frentista deve ser
considerada como especial se do PPP for possível depreender que o labor era exercido no
ambiente de abastecimento, sendo presumível a exposição aos agentes nocivos. 2. Recurso do
INSS a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002689-71.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO EDUARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002689-71.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO EDUARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria. Sustenta que a atividade de frentista não pode ser considerada como especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002689-71.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO EDUARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A atividade de frentista foi considerada especial pela TRU3 por ocasião do julgamento do
Pedido de Uniformização nº 0001159-62.2018.403.9300, quando foi firmada a tese de que no
caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao
agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a
exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos
autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha
exercido atividade diversa.
O trabalho do frentista o sujeita à exposição a gases de combustíveis, dentre eles o benzeno,
de forma habitual e permanente, já que inerente à própria atividade, ainda que sejam
executados outros trabalhos como lavagem de para-brisas, trocas de óleo e cobranças.
Para o reconhecimento da habitualidade e permanência não se exige exposição ao agente em
tempo integral.
E, em se tratando da atividade de frentista, é público e notório que eles cuidam do
abastecimento dos veículos, checagem e calibragem de pneus, verificação de níveis de água e
óleo do motor, lavam para-brisas e efetuam cobranças. Contudo, ainda que um determinado
frentista não esteja abastecendo em um determinando momento, os vapores dos
hidrocarbonetos estão no ar, dado que é muito provável que outros frentistas estejam efetuando
o abastecimento naquele momento.
Os PPP’s de fls. 66/69 do documento 178427085informam a atividade de frentista pelos
períodos de 01/03/2007 a 21/11/2014 e 26/11/2014 a 24/10/2019 e da descrição das atividades
fica evidente que o trabalho era exercido na área das bombas, o que permite o reconhecimento
dos períodos como especiais.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, conforme a fundamentação supra,
mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001,
condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002689-71.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO EDUARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. FRENTISTA. 1. A atividade de frentista deve ser
considerada como especial se do PPP for possível depreender que o labor era exercido no
ambiente de abastecimento, sendo presumível a exposição aos agentes nocivos. 2. Recurso do
INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
