Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000683-59.2017.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-59.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A,
ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da DER a pedido da parte autora, data
específica. Tempo insuficiente para a concessão do benefício. Processo extinto.
Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-59.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A,
ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-59.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A,
ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu a execução de
sentença de aposentadoria por tempo de contribuição.
A recorrente requer seja dado provimento ao presente recurso para, reformando-se a sentença
de cumprimento do julgado, determinar-se ao INSS a reafirmação da DER para 18/07/2016,
conforme julgamento da Turma Recursal, apresentando nos presentes autos a nova contagem
no benefício 42/171.703.497-4 com a DER reafirmada, bem como averbando-se esse tempo
nos cadastros do autor/recorrente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-59.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A,
ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão do evento 84 julgou procedente o pedido de reafirmação da DER para a data
específica para a qual a parte autora a requereu – 18.07.2016. Nessa data, a parte autora não
detém tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
Cumprindo o acórdão, a sentença recorrida (evento 107) decidiu:
“(...)
Em grau recursal, foi assegurado à parte autora o direito à reafirmação da DER para
18/07/2016, sem contudo, conceder o benefício previdenciário pleiteado (págs. 3-4, evento 84).
Vale dizer, a despeito de reformar a sentença, a Turma Recursal manteve em verdade a
improcedência do pedido de averbação dos labores de natureza especial e, por consequência,
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrendo daí a inexequibilidade
do decisum acobertado pela coisa julgada material.
Assim, conclui -se que não há diferenças a serem pagas por força desta demanda individual,
daí por que o pleito autoral (eventos 105-106) não comporta acolhida. (...)”
Já foi dado cumprimento ao acórdão.
Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A esse respeito, ressalte-se que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, in verbis:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR,
Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
Nestes termos, não merece guarida o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A
execução fica suspensa na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do
CPC).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-59.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A,
ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da DER a pedido da parte autora, data
específica. Tempo insuficiente para a concessão do benefício. Processo extinto.
Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
