Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001860-90.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001860-90.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DORIVAL DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO. ESPECIAL. 1. O trabalhador rural em empresa agrícola
somente pode ser considerado especial se o empregador for pessoa jurídica e o estabelecimento
for agropecuária. 2. A indicação de dosimetria ou audiodosímetro não é apta a caracterizar o
período como especial por não corresponder àmNR15 ou à NHO 01. 3. Recurso da parte ré a que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001860-90.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DORIVAL DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001860-90.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DORIVAL DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de aposentadoria por tempo.
Sustenta que:
1) os períodos de 04/05/1979 a 30/11/1979, 07/06/1980 a 09/06/1981, 06/12/1984 a
28/05/1985, 02/01/1986 a 30/06/1989, 11/10/1989 a 07/02/1994 e de 09/05/1994 a 23/08/1994,
laborados como trabalhador rural e serviços gerais de lavoura, não podem ser considerados
especiais por mero enquadramento em categoria profissional por não haver previsão legal como
especial, e por não ser considerada como atividade agropecuária, além de não haver prova da
periculosidade;
2) o período de 14/04/2008 a 31/12/2013 não pode ser considerado especial por constar no
PPP apenas dosimetria e não a técnica prevista na NR 15 ou NHO;
3) não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria.
Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001860-90.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DORIVAL DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A atividade rural ou de agricultura somente é considerada especial se exercida para
empregador pessoa jurídica e em estabelecimento de agropecuária.
A atividade em lavoura de cana de açúcar não é mais equiparada à atividade de agropecuária.
Assim também a atividade rural em estabelecimento de agroindústria não é mais considerada
como atividade especial. Exige-se a demonstração de que o empregador de fato exerce a
atividade agropecuária. (STJ, PUIL 452 / PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
2017/0260257-3, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019)
1. 04/05/1979 a 30/11/1979 – consta anotação em CTPS como trabalhador rural para
empregador pessoa jurídica em estabelecimento agropecuária (pg. 17 do ID 167281775),
estando correto, portanto, o reconhecimento como especial.
2. 07/06/1980 a 09/06/1981 – consta anotação em CTPS como trabalhador rural para
empregador pessoa jurídica em estabelecimento agropecuária (pg. 17 do ID 167281775),
estando correto, portanto, o reconhecimento como especial.
3. 06/12/1984 a 28/05/1985 - consta anotação em CTPS como trabalhador rural para
empregador pessoa jurídica, empresa de Planejamento Florestal e cuja atividade não está
relacionada com a agropecuária mas, sim, elaboração e execução de projeto de
reflorestamento e extração de madeira (pg. 18 do ID 167281775), devendo o período, portanto,
ser considerado comum.
4. 02/01/1986 a 30/06/1989 - consta anotação em CTPS como trabalhador rural para
empregador pessoa jurídica em estabelecimento agropecuária (pg. 19 do ID 167281775),
estando correto, portanto, o reconhecimento como especial.
5. 11/10/1989 a 07/02/1994 - consta anotação em CTPS como trabalhador rural para
empregador pessoa jurídica em estabelecimento agropecuária (pg. 20 do ID 167281775),
estando correto, portanto, o reconhecimento como especial.
6. 09/05/1994 a 23/08/1994 - consta anotação em CTPS como empregador pessoa jurídica em
estabelecimento agropecuária, (pg. 21 e 31 do ID 167281775), estando correto, portanto, o
reconhecimento como especial.
7. 14/04/2008 a 31/12/2013 – com relação a esse período, consta como técnica de medição no
PPP (pg. 4 do ID 167281776), dosimetria e audiodosímetro, o que está em desacordo com a
técnica exigida, que no caso é a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15, motivo pelo qual deve
ser mantido como comum.
Nesse contexto, deve ser afastada a especialidade dos períodos de 06/12/1984 a 28/05/1985,
09/05/1994 a 23/08/1994 e 14/04/2008 a 31/12/2013.
Procedida à nova contagem do tempo de contribuição da parte autora, esta passa a contar com
o seguinte tempo:
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 29/01/1963
-Sexo: Masculino
-DER: 03/03/2020
- Período 1 -04/05/1979a30/11/1979- 0 anos, 9 meses e 19 dias - 7 carências - Especial (fator
1.40)- Agropecuária
- Período 2 -01/04/1980a03/06/1980- 0 anos, 2 meses e 3 dias - 3 carências - Tempo comum-
Seg. Emp.
- Período 3 -07/06/1980a09/06/1981- 1 anos, 4 meses e 28 dias - 12 carências - Especial (fator
1.40)- Agropecuária
- Período 4 -29/03/1982a29/06/1982- 0 anos, 3 meses e 1 dias - 4 carências - Tempo comum-
Seg. Emp.
- Período 5 -19/09/1983a03/02/1984- 0 anos, 4 meses e 15 dias - 6 carências - Tempo comum-
Seg. Emp.
- Período 6 -06/12/1984a28/05/1985- 0 anos, 5 meses e 23 dias - 6 carências - Tempo comum-
Chamflora
- Período 7 -01/07/1985a31/08/1985- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum-
Seg. Emp.
- Período 8 -02/01/1986a30/06/1989- 4 anos, 10 meses e 22 dias - 42 carências - Especial
(fator 1.40)- Agropecuária
- Período 9 -01/07/1989a10/10/1989- 0 anos, 3 meses e 10 dias - 4 carências - Tempo comum-
Usina Par.
- Período 10 -11/10/1989a24/07/1991- 2 anos, 6 meses e 1 dias - 21 carências - Especial (fator
1.40)- Agropecuária
- Período 11 -25/07/1991a07/02/1994- 3 anos, 6 meses e 18 dias - 31 carências - Especial
(fator 1.40)- Agropecuária
- Período 12 -09/05/1994a23/08/1994- 0 anos, 4 meses e 27 dias - 4 carências - Especial (fator
1.40)- Cia Agr.
- Período 13 -21/02/1995a29/02/1996- 1 anos, 0 meses e 10 dias - 13 carências - Tempo
comum- Circular
- Período 14 -01/10/1997a30/06/1998- 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum-
Seg. Emp.
- Período 15 -01/09/2000a31/12/2003- 3 anos, 4 meses e 0 dias - 40 carências - Tempo
comum- Emp. Dom.
- Período 16 -08/01/2004a07/07/2006- 2 anos, 6 meses e 0 dias - 31 carências - Tempo
comum- Jacto
- Período 17 -01/04/2007a29/06/2007- 0 anos, 2 meses e 29 dias - 3 carências - Tempo
comum- Jacto
- Período 18 -01/08/2007a20/08/2007- 0 anos, 0 meses e 20 dias - 1 carência- Tempo comum-
Jacto
- Período 19 -14/04/2008a31/12/2013- 5 anos, 8 meses e 17 dias - 69 carências - Tempo
comum- Jacto
- Período 20 -01/01/2014a17/06/2015- 1 anos, 5 meses e 17 dias - 18 carências - Tempo
comum- Jacto
- Período 21 -18/06/2015a15/05/2017- 1 anos, 10 meses e 28 dias - 23 carências - Tempo
comum- Jacto
- Período 22 -16/05/2017a12/11/2019- 3 anos, 5 meses e 25 dias - 30 carências - Especial
(fator 1.40)- Jacto
- Período 23 -13/11/2019a13/11/2019- 0 anos, 0 meses e 1 dias - 0 carência- Tempo comum-
Jacto
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 0 meses e 27 dias, 164 carências
-Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 2 meses e 1 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 17 anos, 0 meses e 27 dias, 164 carências
-Soma até 13/11/2019 (reforma da Previdência - EC nº 103/2019): 35 anos, 9 meses, 14 dias,
379 carências e 92.5778 pontos
-Soma até 03/03/2020 (DER): 35 anos, 9 meses, 14 dias, 379 carências e 92.8833 pontos
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
Em 03/03/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha
direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima
exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19,
porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 03/03/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17
das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data
da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0
meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 03/03/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).
Nesses termos, o recurso deve ser parcialmente provido para afastar a especialidade dos
períodos de 06/12/1984 a 28/05/1985 e 14/04/2008 a 31/12/2013, mantendo-se a concessão
nos termos do artigo art. 17 das regras transitórias da EC 103/19.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, conforme a fundamentação
supra, reformando a sentença para afastar a especialidade dos períodos de 06/12/1984 a
28/05/1985, 09/05/1994 a 23/08/1994 e 14/04/2008 a 31/12/2013, mantendo-se a concessão
nos termos do artigo art. 17 das regras transitórias da EC 103/19.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo
de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001860-90.2020.4.03.6345
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DORIVAL DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO. ESPECIAL. 1. O trabalhador rural em empresa agrícola
somente pode ser considerado especial se o empregador for pessoa jurídica e o
estabelecimento for agropecuária. 2. A indicação de dosimetria ou audiodosímetro não é apta a
caracterizar o período como especial por não corresponder àmNR15 ou à NHO 01. 3. Recurso
da parte ré a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da parte ré, vencido o Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
