Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001462-14.2017.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001462-14.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE UILSON BISPO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Reafirmação da DER. Tema 995 do STJ. Erro material corrigido de ofício. Embargos de
declaração do autor acolhidos para sanar a omissão apontada, reafirmando a DER para
09/02/2015 e condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, fixando a DIB na data da citação, em 25/05/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001462-14.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE UILSON BISPO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001462-14.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE UILSON BISPO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão do acórdão
que deu provimento parcial ao seu recurso, reconheceu períodos especiais, mas deixou de
analisar a reafirmação da DER para o momento em que implementou 35 anos de tempo de
contribuição.
O INSS foi intimado a se manifestar sobre os Embargos (evento 1 85713506).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001462-14.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE UILSON BISPO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se
for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de
erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz
outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade
origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro
entendimento sobre as questões apreciadas.
O acórdão é de fato omisso, pois o pedido de reafirmação da DER, formulado no recurso, não
foi apreciado. Sano a omissão a seguir.
Verifico ainda, a ocorrência de erro material na planilha dos cálculos do acórdão (id
185713491), que deixaram de apontar os períodos reconhecidos como tempo de serviço
especial pelo INSS na decisão administrativa IINSS/APSLEN/21023050 (fl. 92, do id
185713094), que serão corrigidos de ofício.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Se o segurado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício quando do RA, mas
preencheu após essa data, inclusive durante a tramitação da ação, é possível a reafirmação da
data do requerimento administrativo (Reafirmação da DER) para o momento em que
implementou as condições (Tema 995 STJ).
Nessa hipótese, o benefício será concedido da citação, se o preenchimento dos requisitos
ocorreu antes dessa data ou da data em que o INSS tomou conhecimento do pedido da
reafirmação da DER.
Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa e na decisão
administrativa IINSS/APSLEN/21023050 (fls. 55/57 e 92, do id 185713094), somados os
períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação supra, a parte autora possui até a DER
(21/11/2014) 33 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço comum, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 52 e 53 da
Lei 8.213/91).
Reafirmando a DER em 09/12/2015, conforme a contribuição recolhida, e registrada no extrato
do CNIS (id 185713507), a parte autora possui 35 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de serviço
comum, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral (artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).
Assim, considerando a tese firmada no Tema 995 do STJ, a parte autora faz jus à reafirmação
da DER.
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/07/1984
10/10/1984
1.00
0 anos, 3 meses e 10 dias
4
2
14/01/1985
08/03/1986
1.40
Especial
1 anos, 7 meses e 11 dias
15
3
24/03/1986
06/12/1986
1.40
Especial
0 anos, 11 meses e 24 dias
9
4
11/03/1987
18/09/1990
1.40
Especial
4 anos, 11 meses e 5 dias
43
5
19/09/1990
30/06/1991
1.40
Especial
1 anos, 1 meses e 4 dias
9
6
01/07/1991
28/04/1995
1.40
Especial
5 anos, 4 meses e 9 dias
46
7
29/04/1995
30/04/1996
1.40
Especial
1 anos, 4 meses e 26 dias
12
8
01/05/1996
11/12/1997
1.40
Especial
2 anos, 3 meses e 3 dias
20
9
06/04/1998
18/11/2003
1.00
5 anos, 7 meses e 13 dias
68
10
19/11/2003
27/11/2003
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias
0
11
03/05/2004
28/10/2005
1.00
1 anos, 5 meses e 26 dias
18
12
01/11/2005
13/04/2006
1.00
0 anos, 5 meses e 13 dias
6
13
18/04/2006
18/11/2010
1.00
4 anos, 7 meses e 1 dias
55
14
17/01/2011
21/11/2014
1.00
3 anos, 10 meses e 5 dias
47
15
22/11/2014
09/12/2015
1.00
1 anos, 0 meses e 18 dias
Período posterior à DER
13
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
18 anos, 7 meses e 13 dias
167
30 anos, 0 meses e 18 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 6 meses e 18 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
19 anos, 6 meses e 25 dias
178
31 anos, 0 meses e 0 dias
-
Até 21/11/2014 (DER)
33 anos, 11 meses e 12 dias
352
45 anos, 11 meses e 23 dias
inaplicável
Até 09/12/2015 (Reafirmação DER)
35 anos, 0 meses e 0 dias
365
47 anos, 0 meses e 11 dias
82.0306
Reafirmada a DER em 09/12/2015 e fazendo jus o segurado ao benefício, deve ser fixada a DIB
na data da citação, porquanto nesta data ciente o INSS do pedido.
Assim, fixo a DIB em 25/05/2017 (id 185713091).
Dispositivo:
Por todo o exposto, corrijo, de ofício, o erro material nos cálculos apresentados no acórdão,
acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada,
reafirmando a DER para 09/02/2015 e condenando o INSS a lhe conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando a DIB na data da citação, em
25/05/2017.
Com respaldo no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação imediata do
benefício, independentemente do trânsito em julgado, conferindo ao INSS o prazo de 20 dias
para providências burocráticas necessárias.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com
correção monetária nos termos da Resolução CJF n.º 658/2020, observada a prescrição
quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação.
A fixação dos juros moratórios observará os parâmetros fixados pelo STF quando do
julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Resp. 1.727.063: incidirão juros se, em 45
dias do prazo estabelecido para a implantação do benefício, o INSS não cumprir o julgado.
Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos administrativamente,
observado o Tema 195 da TNU.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001462-14.2017.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE UILSON BISPO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Reafirmação da DER. Tema 995 do STJ. Erro material corrigido de ofício. Embargos de
declaração do autor acolhidos para sanar a omissão apontada, reafirmando a DER para
09/02/2015 e condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, fixando a DIB na data da citação, em 25/05/2017. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a décima segunda
turma, por unanimidade, corrigir de ofício, o erro material nos cálculos apresentados no
acórdão, e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
