Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0053379-42.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/09/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053379-42.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN GOMES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (NB703.169.113-4, DIB 22/05/2017).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"(...)Mérito O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida
norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in
verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de
concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-
se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não
prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à
avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação
médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese
de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)§ 8º A renda familiar mensal a que se refere
o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos
demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei
nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz
não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.470, de 2011) § 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste
artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.(Incluído pela Lei nº
12.470, de 2011) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois)
anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as
condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será
cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3º O
desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de
suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)”. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, tem por
escopo assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de
deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem
condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93
(LOAS), a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e, recentemente, o Decreto nº 6.214/07 traçaram
os requisitos para a obtenção do benefício. Basicamente, exige-se o preenchimento dos
seguintes requisitos: i) deficiência incapacitante para o trabalho e para a vida independente ou
idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência,
entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e,
na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei nº
12.435/11). Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, considera incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No julgamento da Reclamação Nº 4.374,
proferido pelo STF em 18/04/2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do artigo 20, §3º da Lei 8.742/93. Assim, em conformidade com a atual interpretação
do Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário-mínimo
não pode subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência, de modo
que, no contexto normativo vigente, evidencia-se razoável, como parâmetro deaferição da
condição de hipossuficiência, a adoção do valor da renda per capita mensal inferior a meio
salário-mínimo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei
8.742/93. O primeiro requisito está presente. O autor falecido apresentou documento de
identidade que demonstra que contava com 71 anos na data do requerimento administrativo.
Quanto ao requisito miserabilidade, há que se fazer algumas considerações importantes. Os
critérios legais e jurisprudenciais não dispensam o exame de outros elementos de prova
destinados a demonstrar a real condição de vida do requerente, sejam contrários ou favoráveis à
sua pretensão. De qualquer maneira, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC,
art. 373, I). No caso em tela, foi descrito o núcleo familiar como sendo composto pelo autor, uma
filha de 33 anos e seus 4 filhos, de 14 anos, 11 anos, 9 anos e 7 anos. Residiam em imóvel
alugado localizado na Rua João Frederico Agrícola, nº. 96 - casa 1 - Vila Ayrosa, São Paulo/SP.
O laudo social assim descreve o imóvel: “IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE
HABITABILIDADE E MORADIA Conforme informações prestadas pelos entrevistados: Há quatro
anos a parte autora reside em imóvel alugado, situado no bairro Vila Ayrosa, Zona Norte do
município de São Paulo. O bairro possui características de “Comunidade”. A rua do imóvel possui
numeração sequencial, pavimentação, iluminação pública, fornecimento de água e rede de
esgoto sanitário. Dispõe de coleta de lixo regular e transporte coletivo nas adjacências. Existe um
córrego nas imediações. O bairro é urbanizado e provido de infraestrutura e serviços públicos
básicos (escolas, posto de saúde, creche e outros). O imóvel foi construído em alvenaria,
composto por sala, cozinha, dormitório, banheiro e área de serviços. Interna e externamente, as
paredes são rebocadas com pintura antiga; cobertura de laje e piso cerâmico nos cômodos.
Quando chove forte entra água no dormitório. O estado de conservação geral do imóvel é ruim.
No mesmo terreno, no piso superior, foi construído outro imóvel onde reside o proprietário.”
Consta no estudo social que o grupo familiar do autor falecido não possuía renda. Recebiam, à
época do estudo social, auxílio emergencial, doação de cesta básica pela Igreja e o ex-
companheiro da filha do autor falecido auxiliava pagando o aluguel. Ao final, conclui o estudo
social: “Podemos concluir por meio desta perícia que, s.m.j, a subsistência do autor, Dirceu de
Araujo, provém do suporte de terceiros e, atualmente, se encontra em situação de vulnerabilidade
social.” Consta da consulta do sistema Tera que ao autor falecido foi concedido o benefício
assistencial com início em 09/11/2020 e deferimento em 05/2021. Com o seu falecimento, a
sucessora habilitada pretende o pagamento dos atrasados desde 22/05/2017, data do
requerimento administrativo NB 703.169.113-4. Todavia, diante do lapso temporal decorrido
desde então, o que vulnera a certeza acerca da manutenção da situação social do grupo familiar,
que ficou constatada somente por ocasião da perícia social, não é devido à sucessora habilitada
os valores de atrasados desde 05/2017. Com efeito, o requisito da miserabilidade é situação de
fato que depende de comprovação e, diante do transcurso do tempo (4 anos desde o
requerimento administrativo), fica prejudicada a constatação de que a situação sócioeconômica
tenha permanecido a mesma. Assim, o pleito de sua sucessora é improcedente. Em face do
exposto:1 - reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte autora em relação ao
pedido de concessão de benefício assistencial e extingo o processo sem resolução do mérito
quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 2- julgo
improcedente o pedido de pagamento de atrasados relativo ao benefício assistencial a partir de
22/05/2017 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil.(...)"
3.Recurso da parte autora, em que requer que o benefício seja concedido com DIB
em22/05/2017, ou na data da propositura desta ação.Subsidiariamente, requerque os valores
relativos ao benefícioNB: 703.169.113-4 (DIB em 09/11/2020 e DCB rm 20/07/2021) sejam pagos
à recorrente.
4. Conforme entendimento do STJ,o caráter personalíssimo dobenefício assistencialde prestação
continuada não afasta o direito dossucessoresde receber eventuais parcelas que seriam devidas
ao autor que falece no curso da ação (RESP 1786919).
5. Consta do laudo social (perícia realizada em 2021):
6.A despeito dadeclaração deque a família não aufere renda, as condições de moradia retratadas
no laudo social afastam a hipossuficiência na data da realização da perícia(fotos). Com efeito, os
móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência comprovam que as necessidades básicas
da família estão atendidas, o que indica a existência de renda não declarada ou a prestação de
auxílio de terceiros. Destaco que não é possível aferir as condições de moradia da parte autora
em setembro de 2017 (DIB), não apenas em razão do decurso de quase 4 anos, mas também
pelo fato de que a parte autora residia em endereço diverso, conforme cópia do processo
administrativo que instrui a petição inicial.
7.Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a
manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda.
8.Quanto ao pedido subsidiário, a recorrente não comprovou que o INSS tenha descumprido a
legislação, que dispõe que ovalor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago
aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Ademais, o benefício703.169.113-4 foi
concedido administrativamente, durante a tramitação deste processo, não havendo, portanto,
relação com o pedido formulado nestes autos.
9.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 28 de julho de 2022.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053379-42.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN GOMES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053379-42.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN GOMES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 28 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053379-42.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN GOMES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 28 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053379-42.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN GOMES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (NB703.169.113-4, DIB 22/05/2017).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"(...)Mérito O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta
a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do
benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-
mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por
sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no
caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este
artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em
instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência
ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A
concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de
que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de
residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu
encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada
pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos
no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A
remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para
fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10º
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O
pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no
caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se
constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3º O desenvolvimento das
capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não
remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão
ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)”. O
benefício assistencial previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, tem por escopo
assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência
possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições
financeiras para fazê-lo. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS),
a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e, recentemente, o Decreto nº 6.214/07 traçaram os
requisitos para a obtenção do benefício. Basicamente, exige-se o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) deficiência incapacitante para o trabalho e para a vida independente ou idade
mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência,
entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei nº
12.435/11). Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, considera
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No julgamento da
Reclamação Nº 4.374, proferido pelo STF em 18/04/2013, foi declarada a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º da Lei 8.742/93. Assim, em conformidade
com a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um
quarto) do salário-mínimo não pode subsistir como critério objetivo excludente da condição de
hipossuficiência, de modo que, no contexto normativo vigente, evidencia-se razoável, como
parâmetro deaferição da condição de hipossuficiência, a adoção do valor da renda per capita
mensal inferior a meio salário-mínimo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto
pelo artigo 20 da Lei 8.742/93. O primeiro requisito está presente. O autor falecido apresentou
documento de identidade que demonstra que contava com 71 anos na data do requerimento
administrativo. Quanto ao requisito miserabilidade, há que se fazer algumas considerações
importantes. Os critérios legais e jurisprudenciais não dispensam o exame de outros elementos
de prova destinados a demonstrar a real condição de vida do requerente, sejam contrários ou
favoráveis à sua pretensão. De qualquer maneira, o ônus da prova da hipossuficiência é da
parte autora (CPC, art. 373, I). No caso em tela, foi descrito o núcleo familiar como sendo
composto pelo autor, uma filha de 33 anos e seus 4 filhos, de 14 anos, 11 anos, 9 anos e 7
anos. Residiam em imóvel alugado localizado na Rua João Frederico Agrícola, nº. 96 - casa 1 -
Vila Ayrosa, São Paulo/SP. O laudo social assim descreve o imóvel: “IV- INFRAESTRUTURA E
CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Conforme informações prestadas
pelos entrevistados: Há quatro anos a parte autora reside em imóvel alugado, situado no bairro
Vila Ayrosa, Zona Norte do município de São Paulo. O bairro possui características de
“Comunidade”. A rua do imóvel possui numeração sequencial, pavimentação, iluminação
pública, fornecimento de água e rede de esgoto sanitário. Dispõe de coleta de lixo regular e
transporte coletivo nas adjacências. Existe um córrego nas imediações. O bairro é urbanizado e
provido de infraestrutura e serviços públicos básicos (escolas, posto de saúde, creche e outros).
O imóvel foi construído em alvenaria, composto por sala, cozinha, dormitório, banheiro e área
de serviços. Interna e externamente, as paredes são rebocadas com pintura antiga; cobertura
de laje e piso cerâmico nos cômodos. Quando chove forte entra água no dormitório. O estado
de conservação geral do imóvel é ruim. No mesmo terreno, no piso superior, foi construído
outro imóvel onde reside o proprietário.” Consta no estudo social que o grupo familiar do autor
falecido não possuía renda. Recebiam, à época do estudo social, auxílio emergencial, doação
de cesta básica pela Igreja e o ex-companheiro da filha do autor falecido auxiliava pagando o
aluguel. Ao final, conclui o estudo social: “Podemos concluir por meio desta perícia que, s.m.j, a
subsistência do autor, Dirceu de Araujo, provém do suporte de terceiros e, atualmente, se
encontra em situação de vulnerabilidade social.” Consta da consulta do sistema Tera que ao
autor falecido foi concedido o benefício assistencial com início em 09/11/2020 e deferimento em
05/2021. Com o seu falecimento, a sucessora habilitada pretende o pagamento dos atrasados
desde 22/05/2017, data do requerimento administrativo NB 703.169.113-4. Todavia, diante do
lapso temporal decorrido desde então, o que vulnera a certeza acerca da manutenção da
situação social do grupo familiar, que ficou constatada somente por ocasião da perícia social,
não é devido à sucessora habilitada os valores de atrasados desde 05/2017. Com efeito, o
requisito da miserabilidade é situação de fato que depende de comprovação e, diante do
transcurso do tempo (4 anos desde o requerimento administrativo), fica prejudicada a
constatação de que a situação sócioeconômica tenha permanecido a mesma. Assim, o pleito de
sua sucessora é improcedente. Em face do exposto:1 - reconheço a falta de interesse de agir
superveniente da parte autora em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial e
extingo o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil; 2- julgo improcedente o pedido de pagamento de atrasados
relativo ao benefício assistencial a partir de 22/05/2017 e extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.(...)"
3.Recurso da parte autora, em que requer que o benefício seja concedido com DIB
em22/05/2017, ou na data da propositura desta ação.Subsidiariamente, requerque os valores
relativos ao benefícioNB: 703.169.113-4 (DIB em 09/11/2020 e DCB rm 20/07/2021) sejam
pagos à recorrente.
4. Conforme entendimento do STJ,o caráter personalíssimo dobenefício assistencialde
prestação continuada não afasta o direito dossucessoresde receber eventuais parcelas que
seriam devidas ao autor que falece no curso da ação (RESP 1786919).
5. Consta do laudo social (perícia realizada em 2021):
6.A despeito dadeclaração deque a família não aufere renda, as condições de moradia
retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência na data da realização da perícia(fotos).
Com efeito, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência comprovam que as
necessidades básicas da família estão atendidas, o que indica a existência de renda não
declarada ou a prestação de auxílio de terceiros. Destaco que não é possível aferir as
condições de moradia da parte autora em setembro de 2017 (DIB), não apenas em razão do
decurso de quase 4 anos, mas também pelo fato de que a parte autora residia em endereço
diverso, conforme cópia do processo administrativo que instrui a petição inicial.
7.Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda.
8.Quanto ao pedido subsidiário, a recorrente não comprovou que o INSS tenha descumprido a
legislação, que dispõe que ovalor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago
aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Ademais, o benefício703.169.113-4 foi
concedido administrativamente, durante a tramitação deste processo, não havendo, portanto,
relação com o pedido formulado nestes autos.
9.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 28 de julho de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
