Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001562-09.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA. FRENTISTA.
- A atividade de frentista foi considerada especial pela TRU3 quando do julgamento do Pedido de
Uniformização n. 0001159-62.2018.403.9300, quando foi firmada a tese de que no caso do
frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição,
independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que
o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade
diversa.
Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer como tempo de serviço especial os
períodos de 01/10/2013 a 02/09/2016 e de 01/06/2018 a 30/09/2019, convertendo-os em comum
e, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo,
12/12/2019.
Sentença mantida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum.
A recorrente requer seja modificada a R. Sentença, que julgou improcedente a Ação,
reconhecendo todo o período descrito na inicial, entre 10.2013 a 10.2016 e de 06.2018 a
11.2019 (frentista), devendo-se ser concedida APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, pleiteado na inicial, bem como o pagamento dos atrasados, corrigidos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9033).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Os agentes químicos são aferidos de forma qualitativa até 05/05/1999 (data anterior à vigência
do Decreto 3.048/1999), bastando haver a correspondência entre o agente nocivo indicado e o
decreto regulamentar. A partir de 06/05/1999, o critério passou a ser quantitativo para os
agentes relacionados no anexo XI da NR-15, sendo exigida a medição da concentração do
agente nocivo químico; e qualitativa para os agentes químicos previstos nos anexos XIII e XIIIA
e para aqueles reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH (PEDILEF
0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
A atividade de frentista foi considerada especial pela TRU3 quando do julgamento do Pedido de
Uniformização n. 0001159-62.2018.403.9300, quando foi firmada a tese de que no caso do
frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente
nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição,
independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de
que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido
atividade diversa.
O trabalho do frentista o sujeita à exposição a gases de combustíveis, dentre eles o benzeno,
de forma habitual e permanente, já que inerente à própria atividade, ainda que sejam
executados outros trabalhos como lavagem de parabrisas, trocas de óleo e cobranças.
Para o reconhecimento da habitualidade e permanência não se exige exposição ao agente em
tempo integral.
E, em se tratando da atividade de frentista, é público e notório que eles cuidam do
abastecimento dos veículos, checagem e calibragem de pneus, verificação de níveis de água e
óleo do motor, lavam parabrisas e efetuam cobranças. Contudo, ainda que um determinado
frentista não esteja abastecendo em um determinando momento, os vapores dos
hidrocarbonetos estão no ar, dado que é muito provável que outros frentistas estejam efetuando
o abastecimento naquele momento.
Não são todos os hidrocarbonetos que são considerados insalubres. Por isso, é necessário que
o PPP informe a quais hidrocarbonetos a parte autora esteve exposta.
Essa informação é necessária para permitir que seja verificada a necessidade de se apontar a
quantidade, ou se a especificação da quantidade é desnecessária, na hipótese do
hidrocarboneto estar incluído na lista de agentes cancerígenos da LINACH.
Hipótese dos autos:
No período requerido no recurso de 10.2013 a 10.2016, a parte autora trabalhou no Posto
Portal de Americana Ltda., como frentista, no setor abastecimento, exposta aos agentes
nocivos químicos etanol, gasolina, biodiesel, no abastecimento de veículos automotores (PPP,
fls. 59/60, do evento 02).
Comprovada a exposição aos agentes nocivos compostos de benzeno deve ser reformada em
parte a sentença de improcedência e reconhecido o tempo de serviço especial no período de
01/10/2013 a 02/09/2016, conforme o período de atividade de fato identificado no PPP emitido
pelo empregador.
No período requerido no recurso de 06.2018 a 11.2019, a parte autora trabalhou no Centro
Automotivo da Saudade Ltda., como frentista diurno, no setor pista de abastecimento, exposta
aos agentes nocivos químicos gasolina, álcool e óleo diesel (exposição a benzeno e outros
hidrocarbonetos), no abastecimento de veículos automotores (PPP, fls. 145/146, do evento 02).
Comprovada a exposição aos agentes nocivos compostos de benzeno deve ser reformada em
parte a sentença de improcedência e reconhecido o tempo de serviço especial no período de
01/06/2018 a 30/09/2019, conforme o período de atividade de fato identificado no PPP emitido
pelo empregador, com base na data de emissão do PPP.
Possibilidade da concessão da aposentadoria
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, em 12/11/2019, passou a ser exigido
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição os seguintes critérios, nos
termos do artigo 15 e seguintes:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”
Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa (fls. 181/184, do
evento 01), somados os períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação supra, a parte
autora possui até a DER (12/12/2019) 35 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de serviço comum,
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
(artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/02/1978
09/06/1978
1.00
0 anos, 4 meses e 9 dias
5
2
01/12/1980
31/01/1981
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
3
23/02/1981
30/06/1986
1.00
5 anos, 4 meses e 8 dias
65
4
21/07/1986
05/03/1993
1.00
6 anos, 7 meses e 15 dias
81
5
15/06/1993
21/04/1994
1.00
0 anos, 10 meses e 7 dias
11
6
25/04/1994
23/07/1994
1.00
0 anos, 2 meses e 29 dias
3
7
25/07/1994
08/06/2002
1.00
7 anos, 10 meses e 14 dias
95
8
08/07/2003
02/11/2005
1.00
2 anos, 3 meses e 25 dias
29
9
01/12/2005
02/01/2006
1.00
0 anos, 1 meses e 2 dias
2
10
01/04/2006
10/07/2008
1.00
2 anos, 3 meses e 10 dias
28
11
13/04/2009
29/12/2009
1.00
0 anos, 8 meses e 17 dias
9
12
30/12/2009
31/12/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dias
0
13
19/01/2010
22/01/2010
1.00
0 anos, 0 meses e 4 dias
1
14
20/04/2010
29/06/2010
1.00
0 anos, 2 meses e 10 dias
3
15
02/09/2010
01/10/2010
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
2
16
07/10/2010
19/11/2010
1.00
0 anos, 1 meses e 13 dias
1
17
01/12/2010
03/02/2011
1.00
0 anos, 2 meses e 3 dias
3
18
01/03/2011
26/05/2011
1.00
0 anos, 2 meses e 26 dias
3
19
01/07/2011
31/08/2011
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
20
02/04/2012
02/09/2012
1.00
0 anos, 5 meses e 1 dias
6
21
24/09/2012
12/12/2012
1.00
0 anos, 2 meses e 19 dias
3
22
13/12/2012
09/06/2013
1.00
0 anos, 5 meses e 27 dias
6
23
05/08/2013
29/08/2013
1.00
0 anos, 0 meses e 25 dias
1
24
01/10/2013
02/09/2016
1.40
Especial
4 anos, 1 meses e 2 dias
36
25
01/06/2018
30/09/2019
1.40
Especial
1 anos, 10 meses e 12 dias
16
26
01/10/2019
12/12/2019
1.00
0 anos, 2 meses e 12 dias
3
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
18 anos, 0 meses e 0 dias
220
37 anos, 10 meses e 16 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 9 meses e 18 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
18 anos, 11 meses e 12 dias
231
38 anos, 9 meses e 28 dias
-
Até 13/11/2019 (EC 103/19)
35 anos, 1 meses e 22 dias
415
58 anos, 9 meses e 13 dias
93.9306
Até 12/12/2019 (DER)
35 anos, 2 meses e 21 dias
416
58 anos, 10 meses e 12 dias
94.0917
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para averbar como tempo
de serviço especial os períodos de 01/10/2013 a 02/09/2016 e de 01/06/2018 a 30/09/2019,
convertendo-os em comum e, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a
lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do
requerimento administrativo, 12/12/2019.
Com respaldo no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação imediata do
benefício, independentemente do trânsito em julgado, conferindo ao INSS o prazo de 20 dias
para providências burocráticas necessárias.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com
correção monetária nos termos da Resolução CJF n.º 658/2020, e juros de mora a partir da
citação até a data do efetivo pagamento, no mesmo percentual dos incidentes sobre as
cadernetas de poupança, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento
da ação. Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos
administrativamente.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. FRENTISTA.
- A atividade de frentista foi considerada especial pela TRU3 quando do julgamento do Pedido
de Uniformização n. 0001159-62.2018.403.9300, quando foi firmada a tese de que no caso do
frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente
nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição,
independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de
que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido
atividade diversa.
Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer como tempo de serviço especial os
períodos de 01/10/2013 a 02/09/2016 e de 01/06/2018 a 30/09/2019, convertendo-os em
comum e, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento
administrativo, 12/12/2019.
Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
