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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001562-0...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:08:12

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001562-09.2020.4.03.6310 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício de omissão, contradição, e obscuridade. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exigência de que o responsável pelo registro ambiental seja médico ou engenheiro do trabalho. Sanada a omissão sem alteração do julgado. ED do INSS acolhido. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001562-09.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001562-09.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício de omissão, contradição, e
obscuridade. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exigência de que o responsável pelo
registro ambiental seja médico ou engenheiro do trabalho. Sanada a omissão sem alteração do
julgado.
ED do INSS acolhido. Acórdão mantido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES

Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial
provimento ao recurso da parte autora, para averbar como tempo de serviço especial os
períodos de 01/10/2013 a 02/09/2016 e de 01/06/2018 a 30/09/2019, convertendo-os em

comum e, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991, condenou o INSS a lhe conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento
administrativo, 12/12/2019.

A parte embargante aponta que o acórdão é obscuro, ao reconhecer a especialidade do labor
mesmo que o laudo técnico apresentado não tenha sido emitido por engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho. Alega que há omissão no exame da nulidade do PPP e do
Laudo emitidos por Técnico que não é Médico do Trabalho nem Engenheiro de Segurança do
Trabalho (art. 58, §1º da Lei 8.213/91).

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se
for verificada obscuridade, omissão ou contradição no julgado, bem como para a correção de
erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz
outra. Omissão é a ausência de fundamentação sobre ponto mencionado no recurso inominado.
Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão no julgado, de tal monta que
impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas.

O INSS alega que o PPP deve estar subscrito por médico ou engenheiro do trabalho.

De fato, o acórdão não analisou se o PPP está subscrito por médico ou engenheiro do trabalho,
omissão sanada a seguir.

O PPP deve estar subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, a teor do que dispõe o § 1º

do artigo 58 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.732/1998. Em períodos anteriores
à entrada em vigor da Lei 9.732/1998 não há essa exigência por falta de previsão legal.

Contudo, o INSS não produziu prova de que o subscritor do PPP ou do laudo técnico, em
questão não possui essa qualificação, conforme exige o artigo 373, II, do CPC, dado que se
trata de prova extintiva ou modificativa do direito do autor.

Anoto que a ausência dessa qualificação no Conselho de Classe, por si só, não é suficiente
para afastar a condição de médico ou engenheiro do trabalho, sendo necessário que a
Autarquia comprove a ausência de qualificação, não podendo transferir esse ônus para a parte
autora ou para o Judiciário.

Ausente prova de que o subscritor não é médico ou engenheiro do trabalho, fica afastada a
alegação.

Acolho os embargos para sanar a omissão, sem contudo alterar o resultado do julgado.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e
acolho-os conforme a fundamentação, sem efeitos infringentes.

Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-09.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício de omissão, contradição,
e obscuridade. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exigência de que o responsável pelo
registro ambiental seja médico ou engenheiro do trabalho. Sanada a omissão sem alteração do
julgado.
ED do INSS acolhido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, sem
modificação do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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