Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002513-36.2020.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002513-36.2020.4.03.6109
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE
JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DA PARTE
AUTORA. 1. Ausente impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício
assistencial, restando prejudicada a análise do requisito econômico. 2. Recurso da parte autora
ao qual se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002513-36.2020.4.03.6109
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE
JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002513-36.2020.4.03.6109
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE
JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se recurso interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença que julgou
improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial em razão da não
comprovação da existência de impedimento de longo prazo.
No recurso, alega que as conclusões periciais são contrárias aos documentos médicos
constantes dos autos e, ao final, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002513-36.2020.4.03.6109
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE
JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício assistencial é previsto no artigo 203 da Constituição Federal e foi regulamentado
pelo artigo 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores.
Para sua concessão, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos de forma
concomitante: hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo ou hipossuficiência
econômica e idade superior a 65 anos.
A respeito do que configura impedimento de longo prazo, a TNU, quando do julgamento do
Tema 173, fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com
situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com
duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento
até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Um dos requisitos para comprovação da hipossuficiência econômica é a renda familiar ser
inferior a meio salário mínimo. Esse requisito, porém, não é único e deve ser analisado em
conjunto com os demais elementos dos autos.
Conforme entendimento pacífico, é constitucional a previsão de critério objetivo de renda per
capita para fins de aferição do requisito de miserabilidade, mas não absoluto.
A incapacidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família pode ser
comprovada por outros meios. Presume-se a miserabilidade se a renda for aquela prevista na
Lei regulamentadora.
Dessa forma, a existência de parâmetros de aferição de miserabilidade (seja ¼, seja ½ de
salário mínimo per capita) não os torna absolutos, uma vez que a miserabilidade não pode ser
presumida, cabendo ao julgador, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório
e de acordo com o seu convencimento motivado, aferir a efetiva existência de miserabilidade no
caso concreto.
A questão controvertida é o impedimento de longo prazo, requisito considerado não preenchido
pela sentença.
Conforme o laudo pericial (evento 26), trata-se de pessoa do sexo masculino, com 44 anos de
idade, qualificado como poceiro no laudo, alegando ter sido submetido a craniotomia para
drenagem de hematoma sem incapacidade para o trabalho. Transcrevo as conclusões do laudo
pericial:
A conclusão ora manifestada, representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo:
1) O autor, 45 anos, alega seguela de trauma craniano, necessitando drenagem de hematoma
epidural em 2014.
2) Ao exame físico não detectamos restrição motora ou neurológica, impeditivas ao trabalho,
podendo realizar sua atividade habitual de poceiro.
3) Nesta oportunidade não foi possível a detecção Médico Pericial de incapacidade laborativa
que justifique a concessão de benefício previdenciário enquadrável na forma da lei.
Fundamentação legal: art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do decreto nº
3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de 10/10/2007.
Em que pesem os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos técnicos que permitam
afastar as conclusões do laudo pericial, que analisou os mesmos documentos médicos que o
recurso alega estarem em contradição com o próprio laudo.
Ausente prova de impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise do requisito
econômico.
Ausentes elementos que permitam reformar a sentença, não é possível se dar provimento ao
recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença tal como publicada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à
causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita,
conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002513-36.2020.4.03.6109
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE
JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DA PARTE
AUTORA. 1. Ausente impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício
assistencial, restando prejudicada a análise do requisito econômico. 2. Recurso da parte autora
ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
