Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005827-6...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:38

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005827-66.2020.4.03.6306 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARA RUVIA DO CARMO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005827-66.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005827-66.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005827-66.2020.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARA RUVIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente
comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício
por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005827-66.2020.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARA RUVIA DO CARMO LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005827-66.2020.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARA RUVIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que está incapaz.
Sem contrarrazões.
O julgamento foi convertido em diligência para que o Perito esclarecesse se houve
incapacidade em momento pretérito.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005827-66.2020.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARA RUVIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero feminino, 36 anos, auxiliar de deposito, portadora de doença
degenerativa em coluna lombar e cervical, espondilose desde 2012. O laudo médico, realizado
na especialidade de Neurologia/Neurocirurgia, concluiu que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Ou seja, está apta a exercer ocupação
que lhe garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito – documento 205504232:
IV. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O exame clínico neurológico, documentos
apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam a queixa apresentada
não sendo compatível com a mesma.
Trata-se de pericianda que apresenta doença degenerativa em coluna lombar e cervical,
espondilose, comprovado pela história clínica, exame neurológico, relatórios médicos e exames
radiológicos, submetida a tratamento clínico, fisioterápico e medicamentoso e que atualmente
não causa déficit motor, sensitivo ou cognitivo que a incapacite para o exercício de sua
atividade laborativa habitual.
Os exames radiológicos apresentados, especialmente ressonâncias magnéticas de coluna
lombar e cervical de abril de 2018, são compatíveis com a faixa etária da pericianda e
comprovam a atual ausência de lesão neurológica incapacitante. Os exames radiológicos

apresentados, assim como o exame físico neurológico realizado, não evidenciam alterações
objetivas e não impedem a pericianda de realizar sua atividade laborativa habitual.
À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o
examinado não é portador de incapacidade, visto que não há déficit neurológico instalado.
V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: -
NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL
Em sede de esclarecimento o Perito consignou o seguinte – documento 205504259:
No que se refere a eventual incapacidade em momento passado, ratifico a resposta ao quesito
20 do juízo e reafirmo que não é possível comprovar qualquer período anterior de incapacidade,
além daqueles períodos já eventualmente designados pela autarquia INSS que constam no
extrato previdenciário da autora.
Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de
improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em
que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da
própria incapacidade.
Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser
portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em
algumas situações.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 47 da
TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade.
Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um
médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela
sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras
do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade.
Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem
maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS.
Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o
Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último,
e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do
citado artigo 148, III, CPC.
O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois
profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é
justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a
uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em
detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo
com parcialidade. Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor

da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005827-66.2020.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARA RUVIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1.
Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do
benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora