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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000757-1...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000757-17.2021.4.03.6344 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA AMABILE ROSALIM GEREMIAS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PENSÃO POR MORTE. EX ESPOSA. RENÚNCIA A ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RENDA PRÓPRIA. 1. Tendo a parte autora renunciado ao recebimento de alimentos quando da separação, auferindo renda própria em razão de ser titular de aposentadoria, não faz jus à pensão por morte em razão do óbito do ex marido. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000757-17.2021.4.03.6344, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000757-17.2021.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-17.2021.4.03.6344
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AMABILE ROSALIM GEREMIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. EX ESPOSA. RENÚNCIA A ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO.
USUFRUTO DE IMÓVEIS. RENDA PRÓPRIA. 1. Tendo a parte autora renunciado ao
recebimento de alimentos quando da separação, auferindo renda própria em razão de ser titular
de aposentadoria, não faz jus à pensão por morte em razão do óbito do ex marido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-17.2021.4.03.6344
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AMABILE ROSALIM GEREMIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-17.2021.4.03.6344
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AMABILE ROSALIM GEREMIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende a reforma da sentença
que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte na condição de ex
esposa.

No recurso alega, em síntese, ter necessidade superveniente da pensão em razão de gastos
com tratamento de saúde e que, não obstante ter renunciado ao recebimento de alimentos na
ação de separação, havia requerido-os na inicial daquela ação.


Sem contrarrazões.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-17.2021.4.03.6344
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AMABILE ROSALIM GEREMIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A pensão por morte está prevista no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal e foi
regulamentada pelo artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/1991.

Para efeitos de recebimento de pensão por morte, observa-se o critério do artigo 16, também da
Lei 8.213/1991, que elenca os dependentes do segurado falecido.

A TNU, quando do julgamento do Tema 45, fixou a seguinte tese: É devida pensão por morte ao
ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica
superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.

Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou a dependência econômica superveniente

à separação. Consta do acordo de separação que permaneceu com o domínio de imóveis e,
quando do óbito, já era titular de benefício previdenciário.

As alegações feitas no recurso de que tem necessidade do benefício não são suficientes para
sua concessão, pois, conforme dispõe o Tema 45 acima, é necessário que fique comprovado
que a parte autora, ainda que dispensando a pensão alimentícia por ocasião da separação,
dependia economicamente do ex marido.

Por isso, e não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que
permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir,
com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo:
Consta dos autos que em 1975 autora e João se casaram e em 2008 se separaram (fls. 22/23
do arquivo 02).
A separação decorreu de ação judicial em que as partes renunciaram à pensão alimentícia (fl.
51 do arquivo 02).
As partes seguiram suas vidas. A autora, que ficou com usufruto de imóveis, alugou um deles
em 2012 (fls. 75/78 do arquivo 02), arrumou emprego e em 12.09.2014 aposentou-se por
invalidez (fl. 84 do arquivo 02).
Com a morte de João em 2017, sobreveio a partilha dos bens, cabendo à autora parte dos
imóveis (fls. 58/73 do arquivo 02).
Pois bem.
Inexiste em nosso Ordenamento Jurídico a manifestação do legislador no sentido de que o
cônjuge separado tenha direito a benefício previdenciário na qualidade de dependente do
segurado.
O que a legislação de regência estabelece (§ 2º do art. 76 da Lei 8.213/91) é que o cônjuge,
ainda que separado, teria direito à percepção dos benefícios reservados aos dependentes do
segurado, desde que recebesse pensão alimentícia de seu ex-consorte.
No caso, a autora renunciou à pensão alimentícia e o que resta demonstrado nos autos é que
dele não dependia economicamente.
A esse respeito, a separação afasta a presunção da dependência econômica, impondo-se a sua
comprovação. Todavia, como já analisado, a autora, que renunciou aos alimentos, viveu de
2008 a 2017 separada do de cujus, trabalhou, figurou como locadora de imóvel e figura como
atual proprietária, ainda que em parte, e encontra-se aposentada por invalidez desde
12.09.2014, não havendo demonstração da dependência em relação ao seu falecido ex-marido.

Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARADA SEM DIREITO A PENSÃO
ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76 PAR. 2º DA LEI Nº 8.213/91.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. A interpretação, a contrário sensu, do artigo 76 parágrafo 2º da Lei 8.213/91, faz concluir que
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia
não é beneficiário da pensão por morte.

3. A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne a enumeração do rol de
benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo
criar beneficiários que a lei não selecionou.
4. A obediência ao princípio da seletividade, que a Constituição Federal denomina de objetivo
da seguridade social, faz com que o legislador selecione as contingências protegidas pelo
sistema, bem como os beneficiários dessa proteção.
5. Apelação improvida. (TRF3 – Acórdão 0037559-45.2000.4.03.9999 – ApCiv -
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS – Nona Turma - JU DATA:23/10/2003
PÁGINA: 219)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).
Pelas razões acima, e como da análise do quadro fático probatório dos autos não resta
comprovada a dependência econômica com relação ao falecido após a separação, não há
elementos no recurso que permitam reformar a sentença, que fica mantida por seus próprios
fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.

Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à
causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita,
conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-17.2021.4.03.6344
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AMABILE ROSALIM GEREMIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A


PENSÃO POR MORTE. EX ESPOSA. RENÚNCIA A ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO.
USUFRUTO DE IMÓVEIS. RENDA PRÓPRIA. 1. Tendo a parte autora renunciado ao
recebimento de alimentos quando da separação, auferindo renda própria em razão de ser titular
de aposentadoria, não faz jus à pensão por morte em razão do óbito do ex marido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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