Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000868-47.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/07/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000868-47.2019.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE
AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000868-47.2019.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000868-47.2019.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora
de deficiência.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000868-47.2019.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
O § 2o de referido dispositivo legal define que, para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas
No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização (Tema 173):
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
Conforme entendimento daTurma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF
00037469520124014200,abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO
3.298/99.INCAPACIDADE PARCIALE PERMANENTE.INCAPACIDADEQUE DEVE SER
CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.”
É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e
adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do
benefício assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal
do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a
imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para
o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido: ”PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ACRIANÇASE
ADOLESCENTES. 1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício
assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do
requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade
do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc,
serem ponderados segundo as peculiaridades do caso. 2. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida
adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal
Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012).
No caso dos autos, conforme trecho a seguir transcrito que adoto como razão de decidir, a
sentença de primeiro grau conclui pela ausência de deficiência: “No caso dos autos, a parte
autora foi submetida à perícia na especialidade clínica geral. O perito diagnosticou que o
requerente é portador de fibromialgia, enxaqueca e outros transtornos de discos vertebrais que,
contudo, não caracterizam deficiência nem geram incapacidade laborativa de longo prazo. Em
outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou
patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico
nomeado neste juizado concluiu pela ausência de incapacidade total da parte autora. Não
vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos
constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições
entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que
afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser
acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao
laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou
contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Além do inconformismo demonstrado
em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte autora qualquer argumentação
técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato
novo que justifique outra avaliação pericial ou esclarecimentos médicos. Assim, infere-se que o
laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não
restou comprovada a incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos, o que, por si
só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Por todo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com
fundamento no artigo 487, I, do CPC.”
Assim, verifico que não restou caracterizado impedimento de longo prazo necessário para a
concessão do benefício assistencial almejado.
A deficiência incapacitante para o trabalho não foi comprovada por perícia médica judicial bem
fundamentada. Anoto ainda que, não há necessidade de esclarecimentos, nova perícia, ou
prova oral. O perito nomeado possui capacitação técnica-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ressalto ainda que os aspectos sociais foram considerados, uma vez que a incapacidade foi
analisada considerando a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação
profissional e demais aspectos sociais.
Considerando que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, torna-se
despicienda a análise do requisito econômico.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a sentença
recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000868-47.2019.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE
AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
