Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002712-73.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002712-73.2021.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente
comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício
por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002712-73.2021.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002712-73.2021.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que está incapacitada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002712-73.2021.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero feminino, 57 anos de idade. O laudo médico, realizado na
especialidade de medicina legal e perícia, concluiu que a parte autora não está incapacitada
para o exercício de atividades laborativas. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe
garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito – documento 209288183
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Trata-se de pericianda com 57 anos de idade,
que referiu ter exercido as funções de empregada doméstica, auxiliar de cozinha, limpadora e
cozinheira. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos
períodos de 14/12/2016 a 27/12/2017 e 22/12/2017 a 29/04/2019. Recebeu aposentadoria por
invalidez de 30/04/2019 a 13/12/2019. Foi caracterizado apresentar, segundo os elementos
objetivos, alterações em exames de imagem do sistema locomotor. A avaliação pericial revelou
estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Não há
sinais de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja,
susceptíveis a comprometimento. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações
do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades tais
como manifestações de comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas
(radiculopatia).
(...)
As alterações degenerativas e sequelares da coluna vertebral, joelhos e demais articulações,
são compatíveis com a idade da pericianda, em decorrência do natural processo de
envelhecimento bem como do acidente sofrido e como descrito em relatórios médicos, já
consolidado.
(...)
As doenças não geram repercussão funcional no caso em tela, ou seja, não apresenta
limitações de movimentos ou outras funções e nem recomendações especiais. Pode manter o
desempenho dos afazeres habituais.
(...)
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de
saúde da pericianda, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica
médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são
indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho.
Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de
improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em
que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da
própria incapacidade.
O fato de que em perícia realizada anteriormente, a situação física da parte autora era pior do
que aquela constatada na perícia realizada nestes autos significa que houve melhora do
quadro, não significando incompatibilidade das perícias realizadas.
As situações físicas das pessoas não é estanque. Pode haver melhora ou piora ao longo dos
anos.
Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser
portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em
algumas situações.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 47 da
TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade.
Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um
médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela
sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras
do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade.
Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem
maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS.
Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o
Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último,
e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do
citado artigo 148, III, CPC.
O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois
profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é
justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a
uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em
detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo
com parcialidade.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002712-73.2021.4.03.6315
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1.
Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do
benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
