Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004425-82.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004425-82.2019.4.03.6338
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. 1. Possibilidade de
fixação de multa em eventual descumprimento da tutela. 2. Recurso genérico. 3. Não se conhece
de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamentos da sentença. 4.
Reexame necessário vedado pelo artigo 13 da Lei 10.249/2001. 5. Recurso do INSS do qual não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se conhece de parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004425-82.2019.4.03.6338
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004425-82.2019.4.03.6338
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade. Sustenta
que não há razoabilidade para fixação de multa para cumprimento de decisão judicial inferior a
45 (quarenta e cinco) dias e que não é possível o cômputo de períodos em benefício por
incapacidade como carência.
Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004425-82.2019.4.03.6338
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há ilegalidade na fixação de multa diária.
A sentença impugnada está em consonância com o entendimento firmado pelo o Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a
Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação
imposta por decisão judicial, como é o caso de implantar benefício previdenciário, aplicando-se
o disposto no art. 536, §1º do CPC. (STJ - AREsp: 620147 SE 2014/0306188-0, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 12/12/2014; TEMA 98/STJ.
REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/04/2017, DJe 22/06/2017; AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)
Assim, a cominação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial afigura-se
plausível, notadamente em sentença que antecipa os efeitos da tutela como é o caso, sendo o
valor fixado razoável e proporcional.
Com relação às demais alegações, o recurso do INSS não pode ser conhecido.
Para que uma sentença seja alterada, é necessário que o recorrente detenha interesse recursal
– ou seja, que a sentença lhe tenha sido desfavorável, ainda que em parte – e que fundamente
quais os motivos, de fato e/ou de direito pelos quais a sentença deve ser reformada. Essa
fundamentação não pode ser genérica, devendo se referir ao caso específico.
Na hipótese dos autos, da leitura das razões de recorrer do INSS, verifica-se que são razões
genéricas, aplicáveis a qualquer ação versando sobre o reconhecimento de auxílio doença
como carência.
Note-se que a sentença computou vários períodos de recebimento do benefício como carência
e o recurso do INSS não menciona nenhum deles.
A análise do recurso implicaria em reexame necessário, analisando-se cada período
especificamente e checando-se se estão ou não intercalados.
É dever do recorrente impugnar, de forma específica, os fatos e fundamentos da sentença, não
sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas, passíveis de serem utilizadas em
quaisquer ações versando sobre o mesmo tema.
Anoto que o reexame necessário é vedado pela Lei 10.259/2001, em seu artigo 13.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do artigo 932, inciso III: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, não conheço de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004425-82.2019.4.03.6338
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. 1. Possibilidade
de fixação de multa em eventual descumprimento da tutela. 2. Recurso genérico. 3. Não se
conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamentos da sentença.
4. Reexame necessário vedado pelo artigo 13 da Lei 10.249/2001. 5. Recurso do INSS do qual
não se conhece de parte e, na parte conhecida, nega-se provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
