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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000554-4...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:58

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000554-49.2019.4.03.6304 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA TEREZA LEMOS BAVOSO Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON REZAGLI - SP182285 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: dispensada na forma da lei. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000554-49.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 30/08/2022, DJEN DATA: 02/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000554-49.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal LIN PEI JENG

Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2022

Ementa


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000554-49.2019.4.03.6304
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA LEMOS BAVOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON REZAGLI - SP182285
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






E M E N T A


Ementa dispensada na forma da lei.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


























Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000554-49.2019.4.03.6304
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA LEMOS BAVOSO

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON REZAGLI - SP182285

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000554-49.2019.4.03.6304
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA LEMOS BAVOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON REZAGLI - SP182285
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, fazer jus ao benefício
pretendido. Afirma que não reúne condições de exercer sua atividade habitual por apresentar
quadro de “Labirintopatia crônica (CID –H830) com Perda Auditiva Bilateral Neurosensorial
(CID-H-90.5), Transtorno do Nervo Acústico (CID-H-93.3), Hipertensão essencial (CID-I 10),
Diabetes (CID-E-14), Disturbios de metabolismo (CID-F-78.8), Transtorno depressivo (CID-
F33), Artrose (CID-M17), Sinovite e tenossinovite (CID-M65), Transtornos ansiosos (CID-F41),
além de outros citados na exordial”. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve
prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua
incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem
sua reinserção no mercado de trabalho.
Afirma, ainda, que os peritos indicaram a necessidade de realização de nova perícia nas
especialidades de otorrinolaringologia e neurologia, o que não foi levado em conta pelo juiz a
quo.
Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial.
“Alternativamente, caso seja o entendimento desta Turma, anular a sentença proferida e
determinar a realização de novas perícias médicas, por médicos especialistas nas áreas de
Neurologia e Otorrinolaringologia” .
Na sessão de 31/07/2020, esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para a
realização de perícia na especialidade de medicina do trabalho/clínica geral para avaliar as

doenças de “neurinoma de nervo acústico com tontrura, hipoacusia”.
Com a realização da perícia, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para
julgamento.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000554-49.2019.4.03.6304
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA LEMOS BAVOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON REZAGLI - SP182285
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
A preliminar aventada se confunde com o mérito e com este será analisada.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.

No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.

Caso concreto: A parte autora, 76 anos, do lar/costureira, ensino fundamental incompleto, foi
submetida a 2 perícias.
A perícia na especialidade de psiquiatria concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno
Depressivo Recorrente Remitido, patologia que não a incapacita para o labor.
Concluiu o Perito:
Sobre a avaliação da capacidade laborativa
Não foram constatadas alterações mentais significativas ao exame físico especializado,
apresentando-se sem polarização do humor, sem restrição da modulação afetiva bem como
sem qualquer comprometimento cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico,
pragmatismo e juízo crítico da realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por
ocasião da perícia. Relatou não vir fazendo uso de nenhum psicofármaco nem vir passando em
consultas psiquiátricas já há longo período, não apresentando nenhum relatório especializado
sugerindo incapacidade de ordem mental.
Desta forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade laborativa decorrente do quadro
psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia.
Considerando o relatado em perícia, com apresentação de relatórios bem como exames
otorrinolaringológicos indicando ser portadora de neurinoma de nervo acústico com tonrura,
hipoacusia e dor incapacitante, sugerida avaliação pericial com especialista em
OTORRINOLARINGOLOGIA para determinar a extensão e eventual impacto funcional das
lesões.
Conclusão
Pericianda não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia.

(destacamos)
A perícia na especialidade de ortopedia também concluiu pela ausência de incapacidade da
parte autora, nos seguintes termos:
5.DISCUSSÃO
Autora relata que realizou serviços de costura por 50 anos e a cerca de 10 anos começou a
perder a força nos braços, além de relatar depressão, tonturas e esquecimento. Também afirma
sentir dores nas pernas, que quando levanta tem que se segurar e andar devagar, pois afirma
que não tem forças. Relata exercício em casa com bicicleta e faz uso de dipirona quando está
com dores.
Analisando os exames complementares apresentados pela autora nos autos e no momento
pericial, há presença de alterações degenerativas na coluna lombar e mãos, compatíveis com a
idade da autora, sem sinais de agravamento ou progressão, como, por exemplo,
eletroneuromiografia dos membros inferiores sem alterações, reações osteofitárias marginais
nos corpos vertebrais, pedículos e estruturas do arco posterior íntegros, discopatias
degenerativas difusa com hipo-hidratação discal e diâmetros normais do canal vertebral e
forames de conjugação.
Correlacionando os achados de imagem com exame físico ortopédico atual, autora apresenta
marcha sem déficits, trofismo muscular preservado, ausência de déficits, sequelas ou
deformidades, amplitude de movimento das articulações preservada, força e sensibilidade
preservada nos membros superiores e inferiores e testes provocativos negativos, não havendo
constatação atual de incapacidade a autora na realização de suas atividades habituais.
6.CONCLUSÃO
Portanto, após análise dos autos, da queixa clínica da autora, dos exames complementares e
exame físico ortopédico atual, não há constatação de incapacidade para realização de seu
trabalho e ou atividade habitual.
Em resposta ao quesito 18 do juízo, afirmou a necessidade de realização de perícia nas
especialidades de neurologia e otorrinolaringologia.
A perícia realizada na especialidade de clínica geral, em 20/05/2021, concluiu que a parte
autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual (dona de
casa), desde 27/02/2018. DID: “há mais de 10 anos”.
Afirmou o perito:
Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega
histórico de neuroma do acústico, vertigem e trombose cerebral. A diabetes e hipertensão estão
sendo tratados com medicação.
No exame pericial apresentava vertigem, tanto parada quanto durante a deambulação.
Tem diagnóstico de neuroma acústico. A pressão do tumor pode causar perda de audição,
zumbido no ouvido e desequilíbrio.
Labirintopatia é qualquer doença que pode acometer o labirinto, que é o órgão responsável pelo
equilíbrio.
Trouxe relatório médico descrevendo a lesão, além de perda auditiva e labirintopatia crônica,
assinado pela Dra Lúcia Pinto, CRM 66203.
As ressonâncias magnéticas apresentadas demonstram o neuroma do nervo acústico.

No seu atual estado, consideramos que existe incapacidade laboral para as tarefas domésticas.

CONCLUSÃO
A Autora apresenta quadro de (H83) Labirintopatia, que resulta em incapacidade TOTAL E
PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 27/02/2018, que coincide
com a data em que solicitou o benefício.
De acordo com a pesquisa CNIS anexada ao evento 83, a parte autora ingressou no sistema
previdenciário em 01/01/2011, recolhendo como facultativo até 28/02/2013 e de 01/04/2013 a
31/01/2021 (com pendências).
“In casu”, independentemente da data da incapacidade laborativa fixada pela perícia judicial e,
diante dos documentos acostados aos autos, entendo aplicável o disposto no artigo 479 do
Código de Processo Civil.
A meu ver, o conjunto probatório revela que a autora já era portadora da doença quando de sua
filiação à previdência social, eis que, somente aos 68 anos de idade realizou suas primeiras
contribuições previdenciárias, recolhendo exatas 12 contribuições em período anterior ao
primeiro pedido de benefício e do início da doença fixado pelo perito judicial. Ressalte-se que a
doença incapacitante foi alegada na perícia administrativa de 06/12/2011 (fls. 6 do evento 83).
Neste ponto, as regras da experiência permitem a interpretação de que a autora pretende, na
realidade, obter indevida proteção previdenciária, que se norteia pela ideia de seguro social e
não de assistencialismo. Passou a contribuir já com idade avançada e com enfermidade
notoriamente conhecida por sua paulatina progressividade, pelo que não faz jus ao benefício,
nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Esses preceitos legais são decorrentes da natureza do sistema previdenciário e, por tal motivo,
não podem ser ignorados e devem ser adequadamente aplicados. Vale dizer, o sistema de
previdência social pressupõe mutualidade, de maneira tal que todos contribuam para que
aqueles que sofram as contingências sociais previstas na lei, que lhes retirem a capacidade de
trabalho, recebam benefícios para suprimento de suas necessidades. Isto exige contribuição de
todos previamente aos riscos sociais dos quais o seguro social protege seus segurados e
pagamento de contribuições não pelo tempo exato, mas pelo tempo mínimo da carência exigida
para cada benefício; assim, uns contribuirão menos e outros contribuirão mais, mas todos terão
direito aos mesmos benefícios, em atenção ao princípio da solidariedade implícito no artigo 195
da Constituição da República de 1988.
Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social
contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, óbito ou
reclusão, não haveria mais previdência porque o trabalhador passa a pagar contribuições
apenas se necessitar de um benefício; o sistema deixa de ser mutualista e solidário e passa a
ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixa de contribuir para todo o sistema,
isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pela Previdência Social, e
passa a pagar apenas o número exato (não apenas mais o número mínimo) de contribuições
exigidas para cumprir a carência de seu próprio benefício.
Note-se que não se quer aqui utilizar o princípio da solidariedade para afastar aqueles que não
estão vinculados a nenhum regime previdenciário da proteção da Seguridade Social. Para

estes, o referido princípio garante, independentemente de contribuição, saúde e assistência
social, na forma da lei.
Destarte, ausentes os requisitos legais, não faz jus a parte autora à concessão dos benefícios
requeridos.
Resta prejudicada a análise das demais alegações recursais.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.













PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000554-49.2019.4.03.6304
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA LEMOS BAVOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON REZAGLI - SP182285
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





E M E N T A


Ementa dispensada na forma da lei.

























ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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