Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003349-70.2016.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003349-70.2016.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO EUGENIO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
[# VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do tempo rural e especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...)
Postas essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos.
O autor pleiteia o reconhecimento de tempo exercido em atividade rural no período de 27/08/74 a
11/09/83.
Para comprovar a condição de trabalhador rural, o autor anexou aos autos cópias dos seguintes
documentos, que merecem ser destacados: certidão de casamento do autor, qualificado como
lavrador em 28/09/90; documento escolar em nome do autor, do ano de 1976, no qual o pai do
autor foi qualificado como lavrador; CTPS.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou ter exercido atividade rural no sitio Nossa Senhora
Aparecida, juntamente com seus genitores, em regime de parceria, na lavoura de café, no
período de 1974 até 1983.
Por sua vez as testemunhas, Jair Menechelli e Ernani Ferreira de Mello, proprietário do sítio
Nossa Senhora Aparecida, corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal,
informando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Deixo de reconhecer a certidão de casamento do autor como início de prova material da atividade
rural do autor tendo em vista sua extemporaneidade.
Acima da exigência do “razoável início de prova material ”, para, juntamente com os depoimentos
colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a regra do livre
convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver
convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos,
atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com
a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova
documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso
concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de
distribuição do ônus da prova.
Assim sendo, joeirado o conjunto probatório, tenho que o autor comprovou o exercício de
atividade rural no período de 27/08/74, data em que completou 12 anos até 31/12/1976, em
regime de economia familiar.
DO TEMPO ESPECIAL
...
No caso em tela, o segurado requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
03/03/2011 a 30/07/2011 e de 01/08/2011 a 03/06/2015, laborados na empresa Constroeste
Construtora e Participações e, para tanto anexou aos autos cópia do PPP, no qual verifica-se que
o autor esteve exposto a níveis de ruído de 98,8 decibéis e 78,1 a 101 decibéis.
No tocante ao agente físico ruído, depois da alteração de entendimento jurisprudencial
consolidado na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
prevalece, atualmente, o entendimento pacífico tanto no E. STJ, quanto na E. TNU, do seguinte
teor: quanto ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum, o
tempo de trabalho laborado nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003 (consoante jurisprudência dominante do Colendo STJ).
No tocante ao lapso de 03/03/2011 a 30/07/2011, embora conste do PPP a exposição ao agente
agressivo ruído, deixo de reconhecer referido período como atividade especial pois entendo que
no cargo de servente de pedreiro o autor não ficava submetido a nível de ruído de 98,8 dB de
forma habitual e permanente.
Da mesma forma, não considero o intervalo de 01/08/2011 a 03/06/2015, exercido no cargo de
auxiliar de solda, vez que o PPP expressamente registra ruído entre 78,1 dB e 101,3 dB, todavia
entendo que na atividade de soldador o autor não esteve exposto de modo habitual e permanente
a ruído acima do limite legal de tolerância. Ademais, há expresso registro de eficácia de
neutralização de todos os agentes nocivos (ruído e fumos metálicos) por equipamento de
proteção, não se revelando admissível a pretendida multiplicação do tempo efetivamente
trabalhado, buscado pelo autor para abreviar o tempo o tempo mínimo de aposentação exigido de
todos os segurados.
Nessa perspectiva, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (23 anos, 06 meses e
02 dias), o tempo relativo ao período rural ora reconhecido, ou seja, de 27/08/74 a 31/12/76,
verifica-se que na DER, 01/07/2015, que o segurado possuía 25 anos, 10 meses e 06 dias de
contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
DISPOSITIVO
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o
pedido formulado pela parte autora apenas para reconhecer e determinar que o INSS proceda à
averbação do tempo de atividade rural no período de 27/08/74 a 31/12/76, em regime de
economia familiar, para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55,
parágrafo 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega estar comprovado o exercício de atividade rural no
período de 01/01/1976 a 30/04/1986, bem como a especialidade do labor desenvolvido nos
períodos de 03/03/2011 a 30/07/2011 e 01/08/2011 a 03/06/2015.
4. Prolatado acórdão que converteu o julgamento em diligência, a fim de que fosse juntado o
laudo técnico (LTCAT), que demonstrasse a técnica utilizada na medição do ruído, bem como a
respectiva norma. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
5. Consta do PPP que, no período de 01/08/2011 a 03/06/2015, a parte autora teria laborado a
ruído variável de 78,1 a 101, 3 dB.
6. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema
repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos
sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003349-70.2016.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO EUGENIO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003349-70.2016.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO EUGENIO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003349-70.2016.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO EUGENIO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003349-70.2016.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO EUGENIO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
[# VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do tempo rural e especial.
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...)
Postas essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos.
O autor pleiteia o reconhecimento de tempo exercido em atividade rural no período de 27/08/74
a 11/09/83.
Para comprovar a condição de trabalhador rural, o autor anexou aos autos cópias dos seguintes
documentos, que merecem ser destacados: certidão de casamento do autor, qualificado como
lavrador em 28/09/90; documento escolar em nome do autor, do ano de 1976, no qual o pai do
autor foi qualificado como lavrador; CTPS.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou ter exercido atividade rural no sitio Nossa
Senhora Aparecida, juntamente com seus genitores, em regime de parceria, na lavoura de café,
no período de 1974 até 1983.
Por sua vez as testemunhas, Jair Menechelli e Ernani Ferreira de Mello, proprietário do sítio
Nossa Senhora Aparecida, corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal,
informando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Deixo de reconhecer a certidão de casamento do autor como início de prova material da
atividade rural do autor tendo em vista sua extemporaneidade.
Acima da exigência do “razoável início de prova material ”, para, juntamente com os
depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a
regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se
estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas
dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em
audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que
a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do
caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de
distribuição do ônus da prova.
Assim sendo, joeirado o conjunto probatório, tenho que o autor comprovou o exercício de
atividade rural no período de 27/08/74, data em que completou 12 anos até 31/12/1976, em
regime de economia familiar.
DO TEMPO ESPECIAL
...
No caso em tela, o segurado requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
03/03/2011 a 30/07/2011 e de 01/08/2011 a 03/06/2015, laborados na empresa Constroeste
Construtora e Participações e, para tanto anexou aos autos cópia do PPP, no qual verifica-se
que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 98,8 decibéis e 78,1 a 101 decibéis.
No tocante ao agente físico ruído, depois da alteração de entendimento jurisprudencial
consolidado na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
prevalece, atualmente, o entendimento pacífico tanto no E. STJ, quanto na E. TNU, do seguinte
teor: quanto ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum,
o tempo de trabalho laborado nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na
vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003 (consoante jurisprudência dominante do Colendo STJ).
No tocante ao lapso de 03/03/2011 a 30/07/2011, embora conste do PPP a exposição ao
agente agressivo ruído, deixo de reconhecer referido período como atividade especial pois
entendo que no cargo de servente de pedreiro o autor não ficava submetido a nível de ruído de
98,8 dB de forma habitual e permanente.
Da mesma forma, não considero o intervalo de 01/08/2011 a 03/06/2015, exercido no cargo de
auxiliar de solda, vez que o PPP expressamente registra ruído entre 78,1 dB e 101,3 dB,
todavia entendo que na atividade de soldador o autor não esteve exposto de modo habitual e
permanente a ruído acima do limite legal de tolerância. Ademais, há expresso registro de
eficácia de neutralização de todos os agentes nocivos (ruído e fumos metálicos) por
equipamento de proteção, não se revelando admissível a pretendida multiplicação do tempo
efetivamente trabalhado, buscado pelo autor para abreviar o tempo o tempo mínimo de
aposentação exigido de todos os segurados.
Nessa perspectiva, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (23 anos, 06 meses
e 02 dias), o tempo relativo ao período rural ora reconhecido, ou seja, de 27/08/74 a 31/12/76,
verifica-se que na DER, 01/07/2015, que o segurado possuía 25 anos, 10 meses e 06 dias de
contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
DISPOSITIVO
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o
pedido formulado pela parte autora apenas para reconhecer e determinar que o INSS proceda à
averbação do tempo de atividade rural no período de 27/08/74 a 31/12/76, em regime de
economia familiar, para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55,
parágrafo 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega estar comprovado o exercício de atividade rural no
período de 01/01/1976 a 30/04/1986, bem como a especialidade do labor desenvolvido nos
períodos de 03/03/2011 a 30/07/2011 e 01/08/2011 a 03/06/2015.
4. Prolatado acórdão que converteu o julgamento em diligência, a fim de que fosse juntado o
laudo técnico (LTCAT), que demonstrasse a técnica utilizada na medição do ruído, bem como a
respectiva norma. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
5. Consta do PPP que, no período de 01/08/2011 a 03/06/2015, a parte autora teria laborado a
ruído variável de 78,1 a 101, 3 dB.
6. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema
repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a
média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu determinar o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
