Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002623-96.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002623-96.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. 1. As contribuições cujos recolhimentos foram
feitos com atraso não podem ser computadas para fins de carência. 2. Não tendo sido
implementada a carência exigida, não cabe a retroação à primeira DER. 3. Recurso da parte
autora a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002623-96.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002623-96.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de retroação da DER. Sustenta que já possuía 15 anos de contribuição na primeira
DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002623-96.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a aposentadoria por idade, seja aquela concedida ao trabalhador rural, seja
aquela concedida ao trabalhador urbano, tem seus requisitos no artigo 48 da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por idade urbana exige o implemento da idade de 65 anos, se homem, e 62
anos se mulher, e o cumprimento da carência de 180 contribuições, conforme artigo 142 da
mesma lei.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes
individuais passou a ser do próprio segurado, nos termos do artigo 30, inciso II da Lei nº
8.212/1991, devendo ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Apenas na hipótese de prestar serviços a empresas é que o recolhimento das contribuições
passa a ser da empresa por meio de desconto no valor da remuneração paga ao contribuinte,
conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003.
O recolhimento extemporâneo das contribuições, na qualidade de contribuinte individual,
somente pode ser considerado para efeito de carência quando, após o primeiro recolhimento
sem atraso, seja intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do
disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, sendo desconsideradas as contribuições
recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a
similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante
da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel. Juiz Federal
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. - As
contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de
carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova
perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio
Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o
acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de
aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é
possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da
qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo
das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos
de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. No caso, o acórdão recorrido
afirmou expressamente não haver mais obrigatoriedade do requisito qualidade de segurado, de
forma que, pagas as contribuições, mesmo a destempo, seria possível o seu cômputo para fins
de carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade, o que diverge da
jurisprudência desta TNU. Como a recorrida não mais detinha a qualidade de segurada quando
do pagamento das contribuições em atraso, referentes às competências de janeiro de 2002 até
setembro de 2009, uma vez que passou mais de quatro anos sem contribuir, e tendo pago todo
o período a partir do dia que completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por
idade, tais contribuições recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado, não
podem ser computadas como carência, mas apenas como tempo de contribuição. - Incidente de
Uniformização conhecido e provido para reformar a sentença e o acórdão impugnados, julgando
improcedente o pedido da autora. (TNU, PEDILEF 200970600009159, JUIZ FEDERAL ADEL
AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 21/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A
DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
LAPSO CARENCIAL. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte
individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições
vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91,
somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao
pagamento da primeira prestação em dia. (TRF/4ª Região, REOMS 2006.72.02.008649-8/SC,
rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 5/12/2007, DE 19/12/2007)
O que a legislação veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento
da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Há, inclusive,
previsão expressa na legislação, disciplinando a forma de proceder-se aos recolhimentos
extemporâneos, conforme se verifica pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, que prevê uma
indenização ao INSS nas hipóteses que elenca. Todavia, essa previsão se refere apenas aos
casos em que o período que se pretende computar já foi alcançado pela decadência, sendo que
o cômputo desse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, fica condicionado ao
pagamento dessa indenização.
No caso dos autos, a data de entrada do primeiro requerimento administrativo ocorreu em
14/11/2016, data em que a parte autora já contava com 62 anos de idade.
O ponto controvertido é, portanto, ao cumprimento da carência.
Ressalte-se, de início, que a carência corresponde a 180 contribuições e não a 15 anos de
serviço. É possível ter mais de 15 anos de contribuição e não ter 180 contribuições, pois estas
devem ser válidas e para tanto devem ter sido recolhidas contemporaneamente e na alíquota
legalmente prevista.
As contribuições referentes ao período de 01/01/2005 a 30/04/2005 foram recolhidas somente
no ano de 2012, sendo extemporâneas, portanto.
As contribuições de 01/01/2006 a 28/02/2006 também são extemporâneas, pois recolhidas
apenas em 2010.
Da mesma forma, com relação à contribuição de 06/2006 e 09/2006, recolhidas em 2011.
Também são extemporâneas as contribuições referentes a 11/2006 a 08/2007, posto que pagas
entre 2009 e 2011. Da mesma forma ocorreu com a contribuição de 11/2007, paga em 2010.
Os recolhimentos de 01/2008 e 02/2008 foram feitos em 2009.
A extemporaneidade no recolhimento dessas contribuições impediu o seu cômputo como
carência, estando correto o cálculo feito pela contadoria judicial e homologado pela sentença
(documento 203446974).
Não possuindo a parte autora a carência exigida de 180 contribuições em 14/11/2016, não há
reparos a serem realizados na sentença, que deve ser mantida.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002623-96.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. 1. As contribuições cujos recolhimentos foram
feitos com atraso não podem ser computadas para fins de carência. 2. Não tendo sido
implementada a carência exigida, não cabe a retroação à primeira DER. 3. Recurso da parte
autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
