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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004512-2...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:57

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004512-22.2019.4.03.6311 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: OSMAR GAUDENCIO DELAPICULA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à parte recorrente. Não há de se aplicar o instituto da decadência na presente hipótese (art. 103, “caput”, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que não se pleiteia revisão do ato concessório, mas apenas a aplicação dos tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/2003 (reajustamento do valor da renda mensal). Nesse sentido há entendimento consolidado, a exemplo do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO INSS 1. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. Precedente: REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014. [...] (REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) Afastada a decadência, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários. No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa de que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pesem os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003. Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica, um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico perfeito. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, na questão relativa ao conflito de princípios constitucionais – onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis –, deve-se procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por eles tutelados. É cediço, em Teoria Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação, examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência. Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material. Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores informados pela proteção dos princípios constitucionais. Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior. Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro, concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei. E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira. Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição impõe, no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada. De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples: consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário, porquanto o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática. A matéria ora em debate foi apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Ao analisar a matéria em discussão nesta demanda, as Turmas Recusais de São Paulo elaboraram Parecer Técnico sobre os reajustes do teto previdenciário promovidos pelas ECs 20/98 e 41/03, desenvolvendo metodologia de cálculo apta a demonstrar que, se a reposição do índice de limitação do salário de benefício não tivesse sido incorporada integralmente à renda mensal, projetando efeitos financeiros em favor da parte autora por ocasião da elevação do teto máximo pelas emendas, conforme valores constantes da tabela abaixo: No caso dos autos, a evolução da renda mensal do benefício – concedido em 20.06.1994 – enquadra-se nos parâmetros citados, havendo diferenças em favor da parte autora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para para condenar o INSS a revisar o valor do salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, mediante sua adequação ao teto de benefícios estipulado pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor revisado do salário-de-benefício deve ser obtida a renda mensal do benefício a partir de então devida, a qual também deverá ser revisada, condenando-se o INSS a implantar seu novo valor, devidamente atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste previstos pela legislação previdenciária. Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora, respeitada a prescrição quinqüenal anterior ao ajuizamento da presente ação, as diferenças devidas desse benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/267, de 02.12.2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). É o voto. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004512-22.2019.4.03.6311, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004512-22.2019.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004512-22.2019.4.03.6311
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR GAUDENCIO DELAPICULA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão à parte recorrente.
Não há de se aplicar o instituto da decadência na presente hipótese (art. 103, “caput”, da Lei n.
8.213/91), tendo em vista que não se pleiteia revisão do ato concessório, mas apenas a aplicação
dos tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/2003 (reajustamento do valor da renda mensal).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Nesse sentido há entendimento consolidado, a exemplo do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 5º DA LEI
11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO INSS
1. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações
supervenientes ao ato de concessão. Precedente: REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.
[...]
(REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 23/05/2018)

Afastada a decadência, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código
de Processo Civil (CPC).
A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política
governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as
condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas
tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários.
No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003,
alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social.
Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias
4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a
partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em
matéria previdenciária, partindo-se da premissa de que a aplicação imediata da lei aos benefícios
anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito,
do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da
Constituição Federal.
Em que pesem os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão
acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de
benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda
Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas
acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à
Emenda Constitucional 41/2003.
Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica,
um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do mesmo
modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico perfeito.
Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, na questão relativa ao conflito de
princípios constitucionais – onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis –, deve-se
procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por eles tutelados. É cediço, em Teoria Geral
do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação, examinar qual
o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência.
Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto faz

com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se comparado
a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões políticas. Caso
contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material.
Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva aplicação.
Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem comum.
Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores informados pela
proteção dos princípios constitucionais.
Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de
remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato
jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado
regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a melhor, não podem
ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior.
Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante
todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que
por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à
publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas
mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro, concedido
no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio exclusivamente
pautado em um critério cronológico de interpretação de lei.
E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é
porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este
permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada
por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre,
portanto de uma política financeira.
Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição impõe,
no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é
imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato
jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada.
De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e
a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos
benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples:
consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como
as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus
efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na
medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala
em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário,
porquanto o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício
previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de
sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por
refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.
A matéria ora em debate foi apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos
termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte
Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas
de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, frisou que só
após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for
alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios

legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto
de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei n.
8.213/1991.
Ao analisar a matéria em discussão nesta demanda, as Turmas Recusais de São Paulo
elaboraramParecer Técnico sobre os reajustes do teto previdenciário promovidos pelas ECs
20/98 e 41/03, desenvolvendo metodologia de cálculo apta a demonstrar que, se a reposição do
índice de limitação do salário de benefício não tivesse sido incorporada integralmente à renda
mensal, projetando efeitos financeiros em favor da parte autora por ocasião da elevação do teto
máximo pelas emendas, conforme valores constantes da tabela abaixo:



No caso dos autos, a evolução da renda mensal do benefício – concedido em 20.06.1994 –
enquadra-se nos parâmetros citados, havendo diferenças em favor da parte autora.




Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para para condenar o INSS a revisar
o valor do salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, mediante sua
adequação ao teto de benefícios estipulado pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, nos termos da
fundamentação supra.
Sobre o valor revisado do salário-de-benefício deve ser obtida a renda mensal do benefício a
partir de então devida, a qual também deverá ser revisada, condenando-se o INSS a implantar
seu novo valor, devidamente atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste previstos
pela legislação previdenciária.
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora, respeitada a prescrição
quinqüenal anterior ao ajuizamento da presente ação, as diferenças devidas desse benefício,
acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de juros moratórios,
desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/267, de 02.12.2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.










Acórdao


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004512-22.2019.4.03.6311
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR GAUDENCIO DELAPICULA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004512-22.2019.4.03.6311
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR GAUDENCIO DELAPICULA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido formulado na inicial.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que: a) inocorrência da decadência; b) faz jus à
revisão da renda mensal do seu benefício, observando-se os novos tetos previstos nas

Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004512-22.2019.4.03.6311
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR GAUDENCIO DELAPICULA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão à parte recorrente.
Não há de se aplicar o instituto da decadência na presente hipótese (art. 103, “caput”, da Lei n.
8.213/91), tendo em vista que não se pleiteia revisão do ato concessório, mas apenas a
aplicação dos tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/2003 (reajustamento do valor da renda
mensal). Nesse sentido há entendimento consolidado, a exemplo do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 5º
DA LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO INSS
1. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações supervenientes ao ato de concessão. Precedente: REsp 1.447.551/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.
[...]
(REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

19/04/2018, DJe 23/05/2018)

Afastada a decadência, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do
Código de Processo Civil (CPC).
A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política
governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as
condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica,
mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios
previdenciários.
No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de
19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias
4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra
a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica
em matéria previdenciária, partindo-se da premissa de que a aplicação imediata da lei aos
benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal.
Em que pesem os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão
acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de
benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda
Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas
acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à
Emenda Constitucional 41/2003.
Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica,
um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do
mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico
perfeito.
Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, na questão relativa ao conflito de
princípios constitucionais – onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis –, deve-se
procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por eles tutelados. É cediço, em Teoria
Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação,
examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência.
Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto
faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se
comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões
políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material.
Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva
aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem
comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores
informados pela proteção dos princípios constitucionais.

Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de
remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato
jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de
determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a
melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser
temporalmente posterior.
Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante
todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que
por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à
publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas
mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro,
concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio
exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei.
E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é
porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este
permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada
por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre,
portanto de uma política financeira.
Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição
impõe, no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a
sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos,
sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada.
De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto
e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos
benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples:
consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto,
como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios,
seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência,
na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se
fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário,
porquanto o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício
previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de
sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por
refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.
A matéria ora em debate foi apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos
termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte
Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas
de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, frisou que só
após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for
alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios

legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio
teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei n.
8.213/1991.
Ao analisar a matéria em discussão nesta demanda, as Turmas Recusais de São Paulo
elaboraramParecer Técnico sobre os reajustes do teto previdenciário promovidos pelas ECs
20/98 e 41/03, desenvolvendo metodologia de cálculo apta a demonstrar que, se a reposição do
índice de limitação do salário de benefício não tivesse sido incorporada integralmente à renda
mensal, projetando efeitos financeiros em favor da parte autora por ocasião da elevação do teto
máximo pelas emendas, conforme valores constantes da tabela abaixo:



No caso dos autos, a evolução da renda mensal do benefício – concedido em 20.06.1994 –
enquadra-se nos parâmetros citados, havendo diferenças em favor da parte autora.




Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para para condenar o INSS a
revisar o valor do salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, mediante sua
adequação ao teto de benefícios estipulado pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, nos termos da
fundamentação supra.
Sobre o valor revisado do salário-de-benefício deve ser obtida a renda mensal do benefício a
partir de então devida, a qual também deverá ser revisada, condenando-se o INSS a implantar
seu novo valor, devidamente atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste previstos
pela legislação previdenciária.
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora, respeitada a prescrição
quinqüenal anterior ao ajuizamento da presente ação, as diferenças devidas desse benefício,
acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de juros
moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-
2013/267, de 02.12.2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004512-22.2019.4.03.6311
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR GAUDENCIO DELAPICULA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão à parte recorrente.
Não há de se aplicar o instituto da decadência na presente hipótese (art. 103, “caput”, da Lei n.
8.213/91), tendo em vista que não se pleiteia revisão do ato concessório, mas apenas a
aplicação dos tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/2003 (reajustamento do valor da renda
mensal). Nesse sentido há entendimento consolidado, a exemplo do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 5º
DA LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO INSS
1. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações supervenientes ao ato de concessão. Precedente: REsp 1.447.551/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.
[...]
(REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

19/04/2018, DJe 23/05/2018)

Afastada a decadência, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do
Código de Processo Civil (CPC).
A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política
governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as
condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica,
mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios
previdenciários.
No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de
19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias
4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra
a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica
em matéria previdenciária, partindo-se da premissa de que a aplicação imediata da lei aos
benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal.
Em que pesem os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão
acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de
benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda
Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas
acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à
Emenda Constitucional 41/2003.
Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica,
um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do
mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico
perfeito.
Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, na questão relativa ao conflito de
princípios constitucionais – onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis –, deve-se
procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por eles tutelados. É cediço, em Teoria
Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação,
examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência.
Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto
faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se
comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões
políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material.
Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva
aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem
comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores
informados pela proteção dos princípios constitucionais.

Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de
remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato
jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de
determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a
melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser
temporalmente posterior.
Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante
todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que
por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à
publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas
mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro,
concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio
exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei.
E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é
porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este
permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada
por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre,
portanto de uma política financeira.
Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição
impõe, no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a
sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos,
sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada.
De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto
e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos
benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples:
consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto,
como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios,
seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência,
na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se
fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário,
porquanto o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício
previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de
sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por
refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.
A matéria ora em debate foi apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos
termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte
Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas
de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, frisou que só
após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for
alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios

legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio
teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei n.
8.213/1991.
Ao analisar a matéria em discussão nesta demanda, as Turmas Recusais de São Paulo
elaboraramParecer Técnico sobre os reajustes do teto previdenciário promovidos pelas ECs
20/98 e 41/03, desenvolvendo metodologia de cálculo apta a demonstrar que, se a reposição do
índice de limitação do salário de benefício não tivesse sido incorporada integralmente à renda
mensal, projetando efeitos financeiros em favor da parte autora por ocasião da elevação do teto
máximo pelas emendas, conforme valores constantes da tabela abaixo:



No caso dos autos, a evolução da renda mensal do benefício – concedido em 20.06.1994 –
enquadra-se nos parâmetros citados, havendo diferenças em favor da parte autora.




Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para para condenar o INSS a
revisar o valor do salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, mediante sua
adequação ao teto de benefícios estipulado pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, nos termos da
fundamentação supra.
Sobre o valor revisado do salário-de-benefício deve ser obtida a renda mensal do benefício a
partir de então devida, a qual também deverá ser revisada, condenando-se o INSS a implantar
seu novo valor, devidamente atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste previstos
pela legislação previdenciária.
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora, respeitada a prescrição
quinqüenal anterior ao ajuizamento da presente ação, as diferenças devidas desse benefício,
acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de juros
moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-
2013/267, de 02.12.2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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