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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-3...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-33.2021.4.03.6313 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINO Advogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez/ auxílio doença). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega: "Verifica-se que o relatório médico de perícia complementar (arquivo 29) em nada inova com relação ao laudo anteriormente anexado, afirmando que a visão em ambos os olhos 20/60 seria razão para fundamentar uma incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente desempenhadas. Nesse contexto, destaca-se que além das atividades informadas pelo autor como sendo "auxiliar de limpeza" e "jardineiro", constam das informações extraídas dos sistemas previdenciários que o autor também já exerceu as funções de trabalhador da avicultura, ordenhador, dirigente do serviço público federal, caseiro e limpador de vidros Ora, não obstante o que concluiu o laudo pericial do juízo, de acordo com a Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, a acuidade de 20/60 enquadra-se como PRÓXIMA DO NORMAL, NÃO HAVENDOASSIMQUE SE FALAR EMINCAPACIDADE NA FORMA EMQUE AFIRMADA NA PERÍCIA. Não faz sentido que uma pessoa coma visão próxima do normal em ambos os olhos seja total e permanentemente incapaz para exercer atividades como a de ordenhador, caseiro e avicultor, por exemplo. Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido. Para avaliação de incapacidade visual, salientamos a necessidade de conhecimento da definição de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) Segundo parâmetros estabelecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE VISÃO SUBNORMAL, a visão da autora (acuidade de 20/60) pode ser classificada como “PRÓXIMA AO NORMAL". “a) Grau I: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200 Snellen, bem como em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen; b) Grau II: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/200 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen; c) Grau III: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/400 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; e d) Grau IV: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com melhor correção óptica possível for inferior a 20/1.200 Snellen ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar dedos à distância de 1 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa. 8.1. Serão enquadrados nos Graus II, III e IV os indivíduos que tiverem redução do campo visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º, e menor que 5º, respectivamente.” (http://www.periciamedicadf.com.br/)" 4. Consta do laudo pericial judicial: 5. Julgo pertinentes os questionamentos levantados pelo INSS, na medida em que a acuidade visual de 20/60 é classificada como próxima ao normal. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que, no prazo de 30 dias, a parte autora anexe prontuário médico completo a partir da realização da cirurgia de catarata, em fevereiro de 2020. Decorrido o prazo, manifeste-se o INSS. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 18 de março de 2022. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000012-33.2021.4.03.6313, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 18/07/2022, DJEN DATA: 21/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000012-33.2021.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/07/2022

Ementa


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-33.2021.4.03.6313
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:


3. Recurso da parte ré, em que alega:
"Verifica-se que o relatório médico de perícia complementar (arquivo 29) em nada inova com
relação ao laudo anteriormente anexado, afirmando que a visão em ambos os olhos 20/60 seria
razão para fundamentar uma incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente
desempenhadas.
Nesse contexto, destaca-se que além das atividades informadas pelo autor como sendo "auxiliar
de limpeza" e "jardineiro", constam das informações extraídas dos sistemas previdenciários que o
autor também já exerceu as funções de trabalhador da avicultura, ordenhador, dirigente do
serviço público federal, caseiro e limpador de vidros
Ora, não obstante o que concluiu o laudo pericial do juízo, de acordo com a Sociedade Brasileira
de Visão Subnormal, a acuidade de 20/60 enquadra-se como PRÓXIMA DO NORMAL, NÃO
HAVENDOASSIMQUE SE FALAR EMINCAPACIDADE NA FORMA EMQUE AFIRMADA NA
PERÍCIA.
Não faz sentido que uma pessoa coma visão próxima do normal em ambos os olhos seja total e
permanentemente incapaz para exercer atividades como a de ordenhador, caseiro e avicultor, por
exemplo.
Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, de maneira que o pedido
inicial deve ser repelido.
Para avaliação de incapacidade visual, salientamos a necessidade de conhecimento da definição
de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99: “deficiência visual
- cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores”;(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Segundo parâmetros estabelecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE VISÃO SUBNORMAL, a
visão da autora (acuidade de 20/60) pode ser classificada como “PRÓXIMA AO NORMAL".
“a) Grau I: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica
possível for inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200 Snellen,
bem como em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no outro olho,
com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen;
b) Grau II: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica
possível for inferior a 20/200 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen;
c) Grau III: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica
possível for inferior a 20/400 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; e
d) Grau IV: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com melhor correção óptica
possível for inferior a 20/1.200 Snellen ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de
contar dedos à distância de 1 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.
8.1. Serão enquadrados nos Graus II, III e IV os indivíduos que tiverem redução do campo visual,
no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º, e menor que 5º, respectivamente.”
(http://www.periciamedicadf.com.br/)"

4. Consta do laudo pericial judicial:




5. Julgo pertinentes os questionamentos levantados pelo INSS, na medida em quea acuidade
visual de 20/60 é classificada como próxima ao normal. Assim, converto o julgamento em
diligência, a fim de que, no prazo de 30 dias, a parte autora anexe prontuário médico completo a
partir da realização da cirurgia de catarata, em fevereiro de 2020. Decorrido o prazo, manifeste-se
o INSS.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA




































São Paulo, 18 de março de 2022.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-33.2021.4.03.6313
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINO

Advogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-33.2021.4.03.6313
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
























São Paulo, 18 de março de 2022.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-33.2021.4.03.6313
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
























São Paulo, 18 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-33.2021.4.03.6313
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINO

Advogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:


3. Recurso da parte ré, em que alega:
"Verifica-se que o relatório médico de perícia complementar (arquivo 29) em nada inova com
relação ao laudo anteriormente anexado, afirmando que a visão em ambos os olhos 20/60 seria
razão para fundamentar uma incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente
desempenhadas.
Nesse contexto, destaca-se que além das atividades informadas pelo autor como sendo
"auxiliar de limpeza" e "jardineiro", constam das informações extraídas dos sistemas
previdenciários que o autor também já exerceu as funções de trabalhador da avicultura,
ordenhador, dirigente do serviço público federal, caseiro e limpador de vidros
Ora, não obstante o que concluiu o laudo pericial do juízo, de acordo com a Sociedade
Brasileira de Visão Subnormal, a acuidade de 20/60 enquadra-se como PRÓXIMA DO
NORMAL, NÃO HAVENDOASSIMQUE SE FALAR EMINCAPACIDADE NA FORMA EMQUE
AFIRMADA NA PERÍCIA.
Não faz sentido que uma pessoa coma visão próxima do normal em ambos os olhos seja total e
permanentemente incapaz para exercer atividades como a de ordenhador, caseiro e avicultor,
por exemplo.
Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, de maneira que o
pedido inicial deve ser repelido.
Para avaliação de incapacidade visual, salientamos a necessidade de conhecimento da
definição de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99:
“deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05

no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores”;(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Segundo parâmetros estabelecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE VISÃO SUBNORMAL,
a visão da autora (acuidade de 20/60) pode ser classificada como “PRÓXIMA AO NORMAL".
“a) Grau I: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção
óptica possível for inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200
Snellen, bem como em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no
outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen;
b) Grau II: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção
óptica possível for inferior a 20/200 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen;
c) Grau III: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção
óptica possível for inferior a 20/400 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; e
d) Grau IV: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com melhor correção óptica
possível for inferior a 20/1.200 Snellen ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de
contar dedos à distância de 1 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.
8.1. Serão enquadrados nos Graus II, III e IV os indivíduos que tiverem redução do campo
visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º, e menor que 5º, respectivamente.”
(http://www.periciamedicadf.com.br/)"

4. Consta do laudo pericial judicial:



5. Julgo pertinentes os questionamentos levantados pelo INSS, na medida em quea acuidade
visual de 20/60 é classificada como próxima ao normal. Assim, converto o julgamento em
diligência, a fim de que, no prazo de 30 dias, a parte autora anexe prontuário médico completo
a partir da realização da cirurgia de catarata, em fevereiro de 2020. Decorrido o prazo,
manifeste-se o INSS.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA



































São Paulo, 18 de março de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em
diligência, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a). Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Cláudia
Hilst Menezes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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