Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009271-15.2017.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009271-15.2017.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. D. S. R.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação proposta por SOPHIA DE SOUZA RIBEIRO, devidamente representado por
sua genitora, em face do INSS, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito
previdenciário. Aduz a parte autora que recebe o Benefício Assistencial à Pessoa com
Deficiência, NB 87/700.120.584-3, desde 04/03/2013, e que em 23/08/2017, recebeu cobrança
administrativa por recebimento indevido do benefício nos períodos de 02/07/2014 a 18/03/2015 e
de 04/05/2015 a 31/07/2015, períodos em que seu irmão, Lucas de Souza Ribeiro, teria mantido
vínculos empregatícios. No entanto, alega a parte autora que seu irmão Lucas não fazia parte do
núcleo familiar, já que residia com uma tia na cidade de São Paulo. O INSS contestou o feito
requerendo sua improcedência. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 69 da Lei nº
8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios,
apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios, com
observância a ampla defesa e o contraditório.E sendo constatado pagamento indevido, há
previsão legal para que os valores sejam restituídos aos cofres públicos (art. 115, II, da Lei nº
8.213/1991), pois os recursos são da coletividade e não da autarquia. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos ( tema 979), sendo fixada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido. Houve modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes
termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia,
em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia da
presente demanda cinge-se somente à possibilidade do INSS em efetuar a cobrança de valores
recebidos em razão da manutenção irregular de benefício previdenciário. No caso dos autos,
alega a parte autora que seu irmão, Lucas de Souza Ribeiro, residia com sua tia em outra cidade,
próximo de seu trabalho. Em perícia social realizada em 27/02/2018, a perita constatou que
atualmente a autora reside com sua mãe e o irmão Igor de Souza Ribeiro, que se encontrava na
época desempregado. Não foi mencionado à perita onde estaria residindo o irmão Lucas.
Inconteste que a continuidade no pagamento do benefício, quando superada uma das condições
para concessão do benefício, é hipótese de erro material ou operacional por parte da
Administração previdenciária, sendo cabível o ressarcimento ao erário dos valores recebidos
indevidamente, conforme decidido pelo STJ. Não há dúvidas de que é incompatível a
manutenção do benefício assistencial quando há alteração da renda ou do núcleo familiar, ante a
própria natureza do benefício, que é a de proporcionar amparo social àqueles não possuem
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No entanto, não restou
demonstrado nos autos que o irmão Lucas residia com a parte autora, nos períodos em que
manteve vínculo empregatício.Dessa forma, entendo que não é devida a devolução dos valores
recebidos pela parte autora, já que não restou comprovado que houve recebimento indevido do
benefício. Não obstante, ainda que fosse devida a devolução, a modulação dos efeitos do tema
979 beneficiaria a parte autora, uma vez que a presente ação foi distribuída antes da tese fixada
pelo STJ, não sendo hipótese, portanto, de devolução dos valores indevidamente recebidos,
sendo devida, por consequência, a devolução de eventuais valores descontados
administrativamente. DISPOSITIVO previdenciário e demais dados necessários à realização do
cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório
para o pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Gratuidade já deferida. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se."
3. Recurso da parte ré, em que alega má-fé da parte autora e requer a improcedência do pedido,
pelos seguintes fundamentos:
"Às fls. 16/17 do documento objeto do anexo 2 (SisJEF) do presente feito, contém a seguinte
declaração, devidamente subscrita pela parte recorrida: "Pelo presente TERMODE
RESPONSABILIDADE declaro estar ciente das informações prestadas para obtenção do
benefício de prestação continuada-BPC previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
que deverei comunicar de imediato fatos ou ocorrências que determinem a perda de direito ao
benefício requerido".
(...)
Por fim, no tocante ao Lucas de Souza Ribeiro,resta óbvio que ele integra o grupo familiar até
prova em contrário, haja vista a declaração firmada na esfera administrativa (SisJEF- doc. seq. 2 -
fls. 34/35), também subscrita pela parte recorrida. Ora doutos julgadores, não há prova de que
nos períodos que o INSS reputou indevidos (02/07/2014 a 18/3/2015 e 04/05/2015 a 31/07/2015),
o Sr. Lucas de Souza Ribeiro não residia com a parte recorrida. Neste particular, equivoca-se o
douto Juízo singular, porquanto o INSS não precisa provar que o Sr. Lucas integrava o grupo
familiar, porquanto há declaração nesse sentido, subscrita pela própria parte recorrida no âmbito
administrativo (fls. 34/35 - seq. 2). Caberia à parte recorrida tal prova (art. 373, I, do CPC) a prova
dos fatos constitutivos do seu direito."
4. Ao requerer administrativamente o benefício assistencial, a parte autora declarou que seu
irmão Lucas de Souza Ribeiro integrava o núcleo familiar. Assim, julgo que constitui ônus da parte
autora provar que ele não mais integrava o núcleo familiar no período controvertido nos autos, o
que poderia ter sido feito por meio da juntada de comprovante de residência, pelo depoimento de
testemunhas, ou qualquer outro meio de prova. No entanto, tal prova não foi produzida. A
despeito disso, julgo proceder o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Explico.
5. Ao julgar o Tema 979, o STJ modulou os efeitos da decisão, que deve atingir apenas os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão,
em 23/04/2021. Assim, considerando a data de distribuição desta ação, não é aplicável a tese
fixada no julgamento do referido tema. Aplico o entendimento que estava sedimentado na
jurisprudência do STJ e da TNU até então, explicitado na ementa a seguir transcrita:
“PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.PREVIDENCIÁRIO. POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INDEVIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O PRÓPRIO PERITO DO INSS
FIXOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR AO INGRESSO NO RGPS; EM
PROCEDIMENTO DE REVISÃO, A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DETECTOU QUE A DII É
ANTERIOR À FILIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO E PASSOU A
COBRAR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. JUÍZO DE ORIGEM SE AMPAROU
NA DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, E CONCLUIU QUE, DE FATO, A
INCAPACIDADE COMEÇOU ANTES DE ADQUIRIDA A QUALIDADE DE SEGURADO,
DESCARTANDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO ENTÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 59, DA LEI 8.213/91. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE NÃO
CONDIZEM COM A REALIDADE DOS AUTOS, COM PARADIGMA NO QUAL A DII FOI
DEFINIDA APÓS FILIAÇÃO AO REGIME: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA
QUE CONSIDERA A PROVA TÉCNICA DETERMINANTE PARA FIXAÇÃO DA DII: AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS:
SÚMULA 42 DA TNU. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE, TENDO EM VISTA A
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TURMA RECURSAL NEGOU ADEVOLUÇÃODOS VALORES
PAGOS PELO INSS, POIS O AUXÍLIO-DOENÇA FOI CONCEDIDO POR ERRO
EXCLUSIVAMENTE SEU, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO EQUÍVOCO
QUE DEU CAUSA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA
BOA-FÉ. PARADIGMA RELATIVO À REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA: AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARADIGMA QUE DETERMINA
ADEVOLUÇÃOMESMO QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ(RESP 1110075/SP, REL.
MIN. JORGE MUSSI, 5ª TURMA, DJE 03/08/2009): HÁ MUITO TEMPO NÃO REPRESENTA A
COMPREENSÃO DOMINANTE NO STJ,DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO É OBRIGADO A
DEVOLVER VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DEFICIENTE OU
EQUIVOCADA DA LEI, OU DE ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DO
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA, E DA PRESUMÍVELBOA-FÉDE QUEM A RECEBEU.QUER
DIZER, A REPETIÇÃO SOMENTEÉ POSSÍVEL QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉDO
PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.(5007452-33.2015.4.04.7200,
DJE 22/10/2021)”
6. Ainda que o irmão Lucas de Souza Ribeiro tenha continuado a residir com a parte autora nos
períodos controvertidos, julgo não comprovada a má-fé da parte autora ou de sua representante
legal, requisito indispensável para que seja possível a repetição do indébito. Destaco que
constam do formulário de requerimento de benefício as seguintes informações:
7.Ou seja, a própria autarquia não menciona que uma das possíveis causas de perda do direito
ao benefício é a aquisição/majoração de renda por um dos integrantes da família. Seria
aconselhável que o INSS deixasse essa informação clara no formulário de requerimento, já que
os benefícios assistenciais costumam ser requeridos diretamente porcidadãos com baixa
escolaridade esem o auxílio de advogado. Assim, com base nas provas produzidas nos autos,
julgo não comprovada a má-fé.
8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
9.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 6 de junho de 2022.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009271-15.2017.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. D. S. R.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009271-15.2017.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. D. S. R.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 6 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009271-15.2017.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. D. S. R.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 6 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009271-15.2017.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. D. S. R.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação proposta por SOPHIA DE SOUZA RIBEIRO, devidamente representado por
sua genitora, em face do INSS, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito
previdenciário. Aduz a parte autora que recebe o Benefício Assistencial à Pessoa com
Deficiência, NB 87/700.120.584-3, desde 04/03/2013, e que em 23/08/2017, recebeu cobrança
administrativa por recebimento indevido do benefício nos períodos de 02/07/2014 a 18/03/2015
e de 04/05/2015 a 31/07/2015, períodos em que seu irmão, Lucas de Souza Ribeiro, teria
mantido vínculos empregatícios. No entanto, alega a parte autora que seu irmão Lucas não
fazia parte do núcleo familiar, já que residia com uma tia na cidade de São Paulo. O INSS
contestou o feito requerendo sua improcedência. É o breve relatório. Decido. De acordo com o
art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e
manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário
legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos,
quando eivados de vícios, com observância a ampla defesa e o contraditório.E sendo
constatado pagamento indevido, há previsão legal para que os valores sejam restituídos aos
cofres públicos (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991), pois os recursos são da coletividade e não da
autarquia. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( tema 979), sendo fixada a seguinte tese: Com
relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material
ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve modulação
dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos
definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando
o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema
que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve
atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação
deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Feitas tais premissas, passo à
análise do caso concreto. A controvérsia da presente demanda cinge-se somente à
possibilidade do INSS em efetuar a cobrança de valores recebidos em razão da manutenção
irregular de benefício previdenciário. No caso dos autos, alega a parte autora que seu irmão,
Lucas de Souza Ribeiro, residia com sua tia em outra cidade, próximo de seu trabalho. Em
perícia social realizada em 27/02/2018, a perita constatou que atualmente a autora reside com
sua mãe e o irmão Igor de Souza Ribeiro, que se encontrava na época desempregado. Não foi
mencionado à perita onde estaria residindo o irmão Lucas. Inconteste que a continuidade no
pagamento do benefício, quando superada uma das condições para concessão do benefício, é
hipótese de erro material ou operacional por parte da Administração previdenciária, sendo
cabível o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, conforme decidido pelo
STJ. Não há dúvidas de que é incompatível a manutenção do benefício assistencial quando há
alteração da renda ou do núcleo familiar, ante a própria natureza do benefício, que é a de
proporcionar amparo social àqueles não possuem meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. No entanto, não restou demonstrado nos autos que o irmão Lucas
residia com a parte autora, nos períodos em que manteve vínculo empregatício.Dessa forma,
entendo que não é devida a devolução dos valores recebidos pela parte autora, já que não
restou comprovado que houve recebimento indevido do benefício. Não obstante, ainda que
fosse devida a devolução, a modulação dos efeitos do tema 979 beneficiaria a parte autora,
uma vez que a presente ação foi distribuída antes da tese fixada pelo STJ, não sendo hipótese,
portanto, de devolução dos valores indevidamente recebidos, sendo devida, por consequência,
a devolução de eventuais valores descontados administrativamente. DISPOSITIVO
previdenciário e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a
liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos
atrasados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art.
55, caput da Lei n. 9.099/95. Gratuidade já deferida. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se."
3. Recurso da parte ré, em que alega má-fé da parte autora e requer a improcedência do
pedido, pelos seguintes fundamentos:
"Às fls. 16/17 do documento objeto do anexo 2 (SisJEF) do presente feito, contém a seguinte
declaração, devidamente subscrita pela parte recorrida: "Pelo presente TERMODE
RESPONSABILIDADE declaro estar ciente das informações prestadas para obtenção do
benefício de prestação continuada-BPC previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
e que deverei comunicar de imediato fatos ou ocorrências que determinem a perda de direito ao
benefício requerido".
(...)
Por fim, no tocante ao Lucas de Souza Ribeiro,resta óbvio que ele integra o grupo familiar até
prova em contrário, haja vista a declaração firmada na esfera administrativa (SisJEF- doc. seq.
2 - fls. 34/35), também subscrita pela parte recorrida. Ora doutos julgadores, não há prova de
que nos períodos que o INSS reputou indevidos (02/07/2014 a 18/3/2015 e 04/05/2015 a
31/07/2015), o Sr. Lucas de Souza Ribeiro não residia com a parte recorrida. Neste particular,
equivoca-se o douto Juízo singular, porquanto o INSS não precisa provar que o Sr. Lucas
integrava o grupo familiar, porquanto há declaração nesse sentido, subscrita pela própria parte
recorrida no âmbito administrativo (fls. 34/35 - seq. 2). Caberia à parte recorrida tal prova (art.
373, I, do CPC) a prova dos fatos constitutivos do seu direito."
4. Ao requerer administrativamente o benefício assistencial, a parte autora declarou que seu
irmão Lucas de Souza Ribeiro integrava o núcleo familiar. Assim, julgo que constitui ônus da
parte autora provar que ele não mais integrava o núcleo familiar no período controvertido nos
autos, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de comprovante de residência, pelo
depoimento de testemunhas, ou qualquer outro meio de prova. No entanto, tal prova não foi
produzida. A despeito disso, julgo proceder o pedido formulado pela parte autora na petição
inicial. Explico.
5. Ao julgar o Tema 979, o STJ modulou os efeitos da decisão, que deve atingir apenas os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do
acórdão, em 23/04/2021. Assim, considerando a data de distribuição desta ação, não é
aplicável a tese fixada no julgamento do referido tema. Aplico o entendimento que estava
sedimentado na jurisprudência do STJ e da TNU até então, explicitado na ementa a seguir
transcrita:
“PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.PREVIDENCIÁRIO. POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INDEVIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O PRÓPRIO PERITO DO INSS
FIXOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR AO INGRESSO NO RGPS; EM
PROCEDIMENTO DE REVISÃO, A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DETECTOU QUE A DII
É ANTERIOR À FILIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO E
PASSOU A COBRAR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. JUÍZO DE ORIGEM SE
AMPAROU NA DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, E CONCLUIU QUE, DE FATO, A
INCAPACIDADE COMEÇOU ANTES DE ADQUIRIDA A QUALIDADE DE SEGURADO,
DESCARTANDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO ENTÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 59, DA LEI 8.213/91. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE NÃO
CONDIZEM COM A REALIDADE DOS AUTOS, COM PARADIGMA NO QUAL A DII FOI
DEFINIDA APÓS FILIAÇÃO AO REGIME: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA
QUE CONSIDERA A PROVA TÉCNICA DETERMINANTE PARA FIXAÇÃO DA DII: AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS:
SÚMULA 42 DA TNU. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE, TENDO EM VISTA A
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TURMA RECURSAL NEGOU ADEVOLUÇÃODOS VALORES
PAGOS PELO INSS, POIS O AUXÍLIO-DOENÇA FOI CONCEDIDO POR ERRO
EXCLUSIVAMENTE SEU, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO
EQUÍVOCO QUE DEU CAUSA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE
DE SUA BOA-FÉ. PARADIGMA RELATIVO À REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM
TUTELA ANTECIPADA: AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARADIGMA QUE
DETERMINA ADEVOLUÇÃOMESMO QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ(RESP
1110075/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5ª TURMA, DJE 03/08/2009): HÁ MUITO TEMPO
NÃO REPRESENTA A COMPREENSÃO DOMINANTE NO STJ,DE QUE O BENEFICIÁRIO
NÃO É OBRIGADO A DEVOLVER VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO DEFICIENTE OU EQUIVOCADA DA LEI, OU DE ERRO EXCLUSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA, E DA
PRESUMÍVELBOA-FÉDE QUEM A RECEBEU.QUER DIZER, A REPETIÇÃO SOMENTEÉ
POSSÍVEL QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉDO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ E
DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.(5007452-33.2015.4.04.7200, DJE 22/10/2021)”
6. Ainda que o irmão Lucas de Souza Ribeiro tenha continuado a residir com a parte autora nos
períodos controvertidos, julgo não comprovada a má-fé da parte autora ou de sua representante
legal, requisito indispensável para que seja possível a repetição do indébito. Destaco que
constam do formulário de requerimento de benefício as seguintes informações:
7.Ou seja, a própria autarquia não menciona que uma das possíveis causas de perda do direito
ao benefício é a aquisição/majoração de renda por um dos integrantes da família. Seria
aconselhável que o INSS deixasse essa informação clara no formulário de requerimento, já que
os benefícios assistenciais costumam ser requeridos diretamente porcidadãos com baixa
escolaridade esem o auxílio de advogado. Assim, com base nas provas produzidas nos autos,
julgo não comprovada a má-fé.
8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
9.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 6 de junho de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a). Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Cláudia
Hilst Menezes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
